TRF2 - 5026948-50.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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05/09/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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04/09/2025 21:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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04/09/2025 21:10
Despacho
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04/09/2025 12:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB03
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026948-50.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ROBERTO LUCIO IRINEU BRUNO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARGARETE ROCHA IZIDORO CABRAL (OAB RJ142410) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por Roberto Lucio Irineu Bruno em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No evento 31, SENT1 dos autos originários foi prolatada sentença de parcial procedência, reconhecendo períodos especiais e condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com implantação da aposentadoria nº 202.743.006-1.
Interposta apelação pelo INSS, sobreveio acórdão de evento 15, RELVOTO1 que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de 1º grau.
Posteriormente, o autor, por meio da petição de evento 22, PET1 (04/12/2023), informou que não recorreria do acórdão e, ademais, havia formalizado perante o INSS requerimento de desistência administrativa do benefício concedido, justificando que sua remuneração atual em atividade (superior a R$ 8.000,00) é significativamente mais vantajosa que a RMI do benefício (R$ 2.460,87).
No evento 24, PET1, o autor formulou pedido de desistência judicial do benefício concedido, destacando não ter realizado qualquer saque referente ao benefício, tampouco saque de FGTS ou PIS, e juntou cópia do requerimento administrativo de desistência, bem como declaração da CEF comprovando a ausência de levantamentos.
Devidamente intimado para se manifestar, o INSS, em evento 29, PET1 , informou que a aposentadoria fora cessada por ausência de saque por mais de 180 dias.
Reconheceu a intenção do autor de renunciar ao benefício, sustentado que o título judicial estaria limitado a efeitos meramente declaratórios quanto ao reconhecimento dos períodos de tempo especial.
Por fim, em evento 35, PET1, o autor ratificou sua posição, reiterando que já havia requerido e formalizado a desistência/renúncia da aposentadoria, mantendo o pleito para que a desistência fosse homologada judicialmente. É o relatório.
O art. 181-B, § 2º, incisos I e II, do Decreto nº 3.048/99, estabelece que o segurado poderá desistir do pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (i) recebimento do primeiro pagamento do benefício ou (ii) efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
No caso, restou comprovado nos autos que o autor não efetuou qualquer saque de parcelas do benefício, tampouco levantou valores do FGTS ou PIS, conforme documentação apresentada (evento 24, PET1).
Além disso, há protocolo administrativo de desistência/renúncia (22.1), devidamente reiterado em juízo (evento 35, PET1).
Registro que não se trata de desaposentação, hipótese vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, mas de renúncia válida a benefício não usufruído.
Assim, deve ser acolhido o pedido de desistência do benefício concedido, com o consequente cancelamento da aposentadoria de nº 202.743.006-1.
A renúncia ao benefício não implica, necessariamente, renúncia ao reconhecimento judicial dos períodos de tempo de contribuição e especial já reconhecidos na sentença confirmada em grau de apelação.
O título judicial deve subsistir, ao menos, em caráter declaratório, a fim de resguardar ao autor a possibilidade de pleitear futuramente benefício mais vantajoso, em observância ao direito constitucional à previdência social (CF/1988, art. 6º) e ao dever da autarquia de conceder a prestação mais benéfica.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 202.743.006-1, determinando o seu cancelamento junto ao INSS, sem prejuízo da subsistência dos efeitos declaratórios da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de tempo especial e comum.
Comunique-se ao INSS para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Diligências legais. -
21/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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21/08/2025 13:41
Deferido o pedido
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11/10/2024 12:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB03
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10/10/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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13/08/2024 18:44
Determinada a intimação
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31/07/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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31/07/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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22/07/2024 17:05
Determinada a intimação
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12/03/2024 23:03
Juntada de Petição
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05/12/2023 16:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB03
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04/12/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/11/2023 13:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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30/11/2023 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2023 21:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/11/2023 00:13
Juntada de Petição
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24/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2023<br>Data da sessão: <b>10/11/2023 13:00:00</b>
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24/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2023<br>Data da sessão: <b>10/11/2023 13:00:00</b>
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24/10/2023 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 17 de NOVEMBRO de 2023, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/11/2023.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber; 2.2) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo; 2.3) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto; 2.4) Gabinete 02: no exercício da titularidade, o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25), votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 3.3) processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam as Exmas.
Desembargadoras Federais Simone Schreiber (gabinete 03) e Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) No julgamento promovido conforme técnica prevista no art. 942, CPC, comporão o quórum o membro da 1ª Turma Especializada que não houver participado do início da votação e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Fabio de Souza Silva, convocado conforme ato nº TRF2-ATP-2023/00357, de 29/06/2023; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será informada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, bem como no link https://bit.ly/3YNcIVY; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal em exercício Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 10) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 11) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas; 12) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://bit.ly/3YNcIVY.
Apelação Cível Nº 5026948-50.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: ROBERTO LUCIO IRINEU BRUNO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETE ROCHA IZIDORO CABRAL (OAB RJ142410) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
23/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2023
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23/10/2023 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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23/10/2023 15:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 6
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17/10/2023 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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17/10/2023 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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29/03/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/03/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/03/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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