TRF2 - 5101970-51.2021.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/07/2025 07:32
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01411735220144025101/RJ
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11/07/2025 14:31
Decisão interlocutória
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11/07/2025 13:27
Juntado(a)
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10/07/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCUS VELHOTE DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 171
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 171
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101970-51.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCUS VELHOTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE THOMAZ NABUCO DE ARAUJO (OAB RJ145539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INSTITUTO UNIR SAUDE - UNIR e MARCUS VELHOTE DE OLIVEIRA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 1.370.661,43 (um milhão, trezentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos).
No evento 160.1, o Executado Marcus Velhote de Oliveira, apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual ele argumenta que não deveria ser parte do processo porque nunca foi sócio da organização social UNIR, mas sim um diretor empregado, admitido após os vencimentos dos débitos e desligado antes da dissolução irregular da empresa.
A Executada manifestou-se no evento 168.1 não se oponto à tese do Excipiente.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensem, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso da exceção sob análise, a única tese defendida pelo Excipiente é a da sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que ele "nunca foi sócio da organização social UNIR, tendo funcionado como diretor empregado, celetista, subordinado ao conselho, admitido em 05/11/2018, ou seja, após os vencimentos dos débitos de 2013 a fevereiro de 2018, inscritos nas CDAs inseridas no evento 01, e desligado sem justa causa em 02/12/2020, conforme comprovam documentos em anexo, antes, portanto, da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, in casu, 16/11/2021".
A Excepta, ao se manifestar, não se opôs à exclusão do Excipiente do polo passivo, já que ficou convencida, a partir das alegações e dos documentos juntados, de que, de fato, o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor foi equivocado.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade deve ser levado em consideração para a análise da condenação em honorários advocatícios.
Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar perdedor se o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas dela decorrentes. No caso dos autos, importa consignar que a Fazenda nacional, em que pese sucumbente, no momento em que requereu o redirecionamento do feito para o Excipiente, agiu dentro da estrita legalidade e pautada na boa-fé, pois amparada pelas informações constantes do estatuto social da pessoa jurídica, o que afasta a condenação da Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Neste sentido, inclusive, há previsão expressa na Lei nº 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei 12.844/2013, in verbis: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Outro não é o entendimento recente do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a fixação de honorários advocatícios em favor dos agravantes, nos autos de execução fiscal, em razão do êxito na exclusão de sócio, representado, do polo passivo do processo executivo.
No Tribunal a quo, o pedido foi julgado improcedente.
O recurso especial interposto foi monocraticamente inadmitido no STJ.II - Os recorrentes sustentam a pretensão recursal na inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, bem como em fundamentos de ordem constitucional.
Não cabe, contudo, a apreciação dessa irresignação recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a competência para tal exame é atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102 da Constituição Federal.
Também por esse motivo, não cabe ao STJ analisar alegação de violação dos arts. 5º, incisos XII, XXXV e XLVII, 6º, 7º, inciso VII, 100, § 1º, e 133 da CRFB.III - Quanto aos demais argumentos reiterados na peça de agravo a respeito do cabimento de honorários na hipótese, ressalto que, mesmo que fosse apreciado em seu mérito, o recurso não comportaria acolhimento. Aplicando a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, ?a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013?. (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe 20/5/2021.) IV - É que ?a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.? (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021).
Confiram-se: EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, DJe 20/5/2021; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020.V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1953516/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 11/04/2022/ DJe 18/04/2022) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II Revela-se deficiente deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.III É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é isenta da condenação em honorário sucumbenciais a Fazenda Nacional quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.IV Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1953644/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA NACIONAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ISENÇÃO.
LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL.
PREVALÊNCIA.1.Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).3.
A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não deve ser observada, nas hipóteses ali referidas, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp 1915981/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021) Diante do exposto, DEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a ilegitimidade passiva de Marcus Velhote de Oliveira, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação à parte reconhecidamente ilegítima, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
Preclusa, proceda a Secretaria à exclusão do Excipiente do polo passivo. -
28/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:18
Decisão interlocutória
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13/03/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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11/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:38
Determinada a intimação
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11/02/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 20:46
Juntada de Petição
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10/02/2025 20:32
Juntada de Petição - MARCUS VELHOTE DE OLIVEIRA (RJ145539 - JOSE THOMAZ NABUCO DE ARAUJO)
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25/10/2024 10:21
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01411735220144025101/RJ
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09/10/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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28/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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27/09/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2024 17:26
Decisão interlocutória
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27/09/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 17:12
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50471759020244025101/RJ referente ao evento 20
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17/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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04/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/09/2024
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04/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/09/2024
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04/07/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101970-51.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO UNIR SAUDE - UNIR EXECUTADO: MARCUS VELHOTE DE OLIVEIRA EDITAL Nº 510013606564 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 51019705120214025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INSTITUTO UNIR SAUDE - UNIR, CNPJ: 00.***.***/0001-41 e MARCUS VELHOTE DE OLIVEIRA, CPF: *10.***.*02-04, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$1.370.661,43 (um milhão, trezentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº .
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) abaixo referido(s) para ciência do(a) arresto/penhora, e do início do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar Embargos à Execução, conforme Art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Executado(s): INSTITUTO UNIR SAUDE - UNIR, CNPJ: 00.***.***/0001-41 e MARCUS VELHOTE DE OLIVEIRA, CPF: *10.***.*02-04 E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro aos 01/07/2024.
Eu, LETICIA GUIMARAES DE CASTRO, Analista Judiciário, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRAO, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 263464713721 -
03/07/2024 15:29
Intimação por Edital
-
03/07/2024 15:29
Intimação por Edital
-
03/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2024
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02/07/2024 19:04
Expedição de Edital - intimação
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15/05/2024 08:38
Determinada a intimação
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19/04/2024 09:16
Juntada de peças digitalizadas
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19/04/2024 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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06/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:20
Decisão interlocutória
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06/02/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:40
Juntada de peças digitalizadas
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04/02/2024 22:29
Decisão interlocutória
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02/02/2024 06:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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19/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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12/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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07/12/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 15:52
Determinada a intimação
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07/12/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0141173-52.2014.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 238
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20/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/12/2023
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20/10/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101970-51.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO UNIR SAUDE - UNIR EXECUTADO: MARCUS VELHOTE DE OLIVEIRA EDITAL Nº 510011683667 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 51019705120214025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de INSTITUTO UNIR SAUDE - UNIR, CNPJ: 00.***.***/0001-41 e MARCUS VELHOTE DE OLIVEIRA, CPF: *10.***.*02-04, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 1.370.661,43 (um milhão, trezentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº ..
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de MARCUS VELHOTE DE OLIVEIRA para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 16/10/2023.
Eu, GABRIELA FONSECA GONZALEZ BRUNO, JRJ63215, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 263464713721 -
19/10/2023 11:45
Intimação por Edital
-
19/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/10/2023
-
18/10/2023 15:59
Expedição de Edital - citação
-
03/10/2023 11:58
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 109
-
20/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
16/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
12/09/2023 17:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108
-
07/09/2023 19:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 110
-
01/09/2023 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
-
30/08/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 110
-
29/08/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109
-
28/08/2023 18:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/08/2023 18:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/08/2023 18:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 12:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
31/07/2023 14:30
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
31/07/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 12:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ CLAUDIO DA COSTA - EXCLUÍDA
-
29/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
25/07/2023 20:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 90
-
24/07/2023 09:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 91
-
12/07/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
-
12/07/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
-
11/07/2023 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
11/07/2023 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
07/07/2023 17:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/07/2023 17:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/07/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
07/07/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 08:35
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
28/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
27/04/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 10:47
Juntada de Petição
-
19/04/2023 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
17/04/2023 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
17/04/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
12/04/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
11/04/2023 18:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/04/2023 18:22
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
03/04/2023 17:09
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2023 09:47
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01411735220144025101/RJ
-
10/02/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/02/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
09/02/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 18:17
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 15:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:59
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01411735220144025101/RJ
-
29/07/2022 15:28
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2022 10:42
Juntada de Petição
-
08/07/2022 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/07/2022 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/07/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 13:45
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 11:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
27/06/2022 18:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/06/2022 18:50
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2022 13:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2022 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
31/05/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 12:38
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
31/05/2022 12:38
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2022 18:49
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2022 17:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2022 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/05/2022 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/05/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 12:14
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
18/05/2022 12:14
Juntado(a)
-
12/05/2022 13:47
Juntado(a)
-
12/05/2022 12:51
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2022 13:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2022 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2022 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/03/2022 15:28
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
18/03/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/03/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
09/03/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
15/01/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/01/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 09/03/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/03/2022
-
13/01/2022 11:14
Intimação por Edital
-
13/01/2022 11:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/01/2022
-
11/01/2022 16:34
Expedição de Edital - citação
-
10/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 23:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
15/12/2021 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
09/12/2021 18:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
09/12/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
16/11/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
10/11/2021 17:36
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
20/10/2021 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/10/2021 14:51
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2021 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/10/2021 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/10/2021 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2021 21:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
21/09/2021 18:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/09/2021 16:48
Determinada a citação
-
20/09/2021 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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