TRF2 - 5077364-85.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5077364-85.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: VICTORINO TEIXEIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE.
ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL PELA LEI 14.010/20.
NÃO APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por VICTORINO TEIXEIRA JUNIOR contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade, concedido em 26/04/2013, e julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.
Na ação revisional, o autor pretendeu o recálculo da renda mensal inicial considerando 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, mediante aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, sob argumento de maior vantagem econômica, além do pagamento das diferenças pretéritas.
Sustenta em suas razões que o prazo decadencial teria sido suspenso pela Lei 14.010/20, em razão da pandemia da COVID-19, o que afastaria a decadência reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 sofreu suspensão em razão da edição da Lei 14.010/20, durante a pandemia da COVID-19; (ii) estabelecer se, ultrapassado o prazo decadencial, é possível o prosseguimento da ação revisional visando a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91 em detrimento da regra de transição da Lei 9.876/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, conta-se do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, sendo de dez anos, regra aplicável inclusive às hipóteses de busca pelo benefício mais vantajoso, conforme estabelecido no Tema 975/STJ.A Lei 14.010/20, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia da COVID-19, não se aplica às relações jurídicas de direito público, a exemplo das demandas previdenciárias, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.134.160/AP.Mesmo quando a tese revisional fundamenta-se na alegação de benefício mais vantajoso não apreciado no ato concessório, incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, conforme consolidado no julgamento do REsp 1.631.021/STJ.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110/DF e 2111/DF, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, aplicável aos segurados enquadrados nas hipóteses de sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei 14.010/20, editada durante a pandemia da COVID-19, não suspende o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, por não se aplicar às relações jurídicas de direito público.Incide o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 também nas hipóteses de revisão para aplicação da regra permanente do art. 29, I, da mesma lei, mesmo quando fundada na busca por benefício mais vantajoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103, caput; Lei 9.876/99, art. 3º, caput e § 2º; Lei 14.010/20; CPC/2015, arts. 332, § 1º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.134.160/AP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 17.05.2024; STJ, REsp 1.631.021, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13.02.2019 (Tema 975); STF, ADIs 2110/DF e 2111/DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 11.10.2005.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 14:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5077364-85.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 562) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: VICTORINO TEIXEIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 562
-
24/07/2025 11:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
24/07/2025 11:58
Juntado(a)
-
10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 11:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/11/2023 06:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2023 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
28/10/2023 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/10/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2023 19:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
25/10/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2023 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
25/10/2023 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/10/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Convertido em diligência - por unanimidade
-
25/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2023<br>Data da sessão: <b>09/10/2023 13:00:00</b>
-
25/09/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 09 de outubro (segunda-feira) e 12h59 do dia 16 de outubro (segunda-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5077364-85.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 291) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: VICTORINO TEIXEIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
22/09/2023 12:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2023
-
22/09/2023 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
22/09/2023 12:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 291
-
11/09/2023 18:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
11/09/2023 18:57
Juntado(a)
-
05/09/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
05/09/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
04/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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