TRF2 - 5003113-19.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003113-19.2021.4.02.5117/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003113-19.2021.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: MICHELLE CRISTINA ROCHA MALDONADO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. vícios construtivos.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE. cef. empreitada. laudo pericial. inexistência de falhas. ausência do dever de indenizar. 1. Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR. 2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda.
A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos. 3.
O evento danoso nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis decorrente de materiais e execução deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16) para que se motive responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. 4. No caso concreto, conquanto a parte autora tenha formulado reclamação administrativa perante à CEF no prazo quinquenal de garantia, o laudo pericial não constatou a existência de vícios construtivos, o que afasta a responsabilidade civil da empresa pública. 5.
O laudo pericial é peça técnica, revestida de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, e somente pode ser infirmado por prova robusta em sentido contrário.
A apelante não trouxe elementos técnicos suficientes para afastar as conclusão periciais apresentadas, motivo pelo qual a sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos deve ser confirmada. 6.
Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação da autora, a fim de manter a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Honorários advocatícios majorados na ordem de 1% sobre a base de cálculo adotada (art. 85, §11º, do CPC), ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 00:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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17/09/2025 15:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5003113-19.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 137) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: MICHELLE CRISTINA ROCHA MALDONADO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 137
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15/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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05/05/2025 20:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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08/04/2025 15:20
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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08/04/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/04/2025 23:02
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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01/04/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003113-19.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: MICHELLE CRISTINA ROCHA MALDONADO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
17/02/2025 21:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2025
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17/02/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/02/2025 21:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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10/02/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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18/12/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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18/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/12/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2024 14:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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03/12/2024 07:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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