TRF2 - 5070202-73.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5070202732022402510120250910093933
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09/09/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/09/2025 16:48
Decisão interlocutória
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04/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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04/09/2025 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5070202-73.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: UDSON FRANCA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Udson França Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 33.1), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INADMISSÍVEL. - As matérias de ordem pública, tais como a prescrição, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. - Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno, razão pela qual o recurso que trate de tópico revestido pelo manto da coisa julgada não deve ser conhecido. - Apelação não conhecida Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 52.1.
Em razões recursais (evento 57.1), o recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da CF/88; ao artigo 202, I, do CC e ao art. 240, §1º, do CPC.
Sustenta que viola o princípio do contraditório a tentativa da Recorrida de efetuar a reposição de verbas, sem a prévia audiência dos administrados para liquidação da dívida, de forma e com prazos para que possam apresentar impugnação aos cálculos efetuados unilateralmente pela recorrida.
Aduz a ocorrência da prescrição, na medida em que a execução ajuizada pelo INPI não teve o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que não houve despacho citatório do juiz.
Contrarrazões no evento 60.1. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser admitido, ante a deficiência de sua fundamentação, na medida em que não foram especificamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido.
Com efeito, o acórdão recorrido não conheceu da apelação por entender inviável a rediscussão da prescrição, que já fora examinada anteriormente, restando preclusa.
Eis o respectivo trecho do voto condutor (evento 32.1): “(...) In casu, verifica-se a ocorrência de coisa julgada em relação à tese de prescrição, pois a parte apelante já havia interposto agravo de instrumento (proc. nº 5000549-24.2023.4.02.0000), relativo aos mesmos autos originários, em que defendeu esta tese, a qual foi rejeitada. Na verdade, conforme voto proferido naquele agravo, a questão da prescrição já havia sido definitivamente decidida por esta 7ª Turma Especializada no processo principal relativo a este caso, em que era pleiteado reajuste salarial no percentual de 45% (processo 0079395-53.1992.4.02.5101/RJ, evento 260, OUT63), não sendo possível nova discussão sobre o mesmo tema.
Como consta do voto da relatora, cujo trânsito em julgado se deu em 24/06/2020, não há que se falar em configuração da prescrição, na hipótese dos autos, uma vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/01/2015, ou seja, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/03/2010.
Desse modo, caberia à parte interessada, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo principal (0079395-53.1992.4.02.5101), rebelar-se quanto ao referido tópico da decisão, o que não ocorreu, estando a matéria, assim, preclusa. (...)” Nada obstante, no presente recurso o recorrente limita-se a defender a ocorrência da prescrição, nada dispondo sobre a preclusão por ter a prescrição já sido decidida anteriormente.
Assim, ao não impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, o presente recurso não deve ser admitido, aplicando-se por analogia, os enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRUÇÃO EM APP.
DANO AMBIENTAL.
INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 31, § 8º, DA LEI N. 13.495/2017.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
AMBIENTAL.
DANO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V – O acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta Corte cristalizado no enunciado n. 613/STJ, no sentido de ser inaplicável a "teoria do fato consumado" no contexto dos danos ambientais, rechaçando a continuidade de situações ilícitas.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2171613/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJEN 28/03/2025) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 16:18
Juntada de certidão
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14/04/2025 16:18
Juntada de certidão
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14/04/2025 12:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/03/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/03/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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12/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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11/02/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/02/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/01/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5070202-73.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UDSON FRANCA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
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12/12/2024 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
14/11/2024 12:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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09/11/2024 11:55
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/10/2024 11:44
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/10/2024 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
14/10/2024 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/10/2024 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/10/2024 14:50
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
08/10/2024 09:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Data da sessão: <b>09/10/2024 14:00</b>
-
23/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 09 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5070202-73.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UDSON FRANCA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/09/2024 15:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2024
-
19/09/2024 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/09/2024 11:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 11
-
18/09/2024 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
29/08/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
29/08/2024 15:36
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
29/08/2024 14:36
Processo Reativado - Novo Julgamento
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29/08/2024 14:36
Recebidos os autos - RJRIO21 -> TRF2
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06/02/2024 12:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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06/02/2024 12:19
Transitado em Julgado
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
08/11/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2023 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
07/11/2023 14:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/10/2023 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/10/2023 16:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/10/2023 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/10/2023<br>Data da sessão: <b>25/10/2023 13:00:00</b>
-
06/10/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 25 de Outubro de 2023, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5070202-73.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UDSON FRANCA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2023 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/10/2023
-
04/10/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
04/10/2023 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 11
-
29/09/2023 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/08/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
28/08/2023 14:59
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/08/2023 07:09
Distribuído por prevenção - Número: 50005492420234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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