TRF2 - 5014179-50.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014179-50.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LOPESADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO LOPES, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 26 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 52).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IMPARCIALIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA.
DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO NA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
I- Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de mandado de notificação de RPV.
II- O fato de o INSS não ter se insurgido contra os seus últimos cálculos, que, por sua vez, constituem mais uma impugnação aos cálculos da contadoria judicial, não significa que o valor apontado por ele como devido deve ser executado, eis que cabe ao magistrado homologá-lo ou não.
III- A decisão agravada está estribada em conclusão técnica e imparcial, cuja presunção de veracidade não foi infirmada de maneira discriminada pelo agravante.
IV- Da resposta dada pelo contador não deveriam ter sido as partes, mais uma vez, intimadas, seja porque não se tratavam de novos cálculos, seja porque com os elementos até ali produzidos, sob o crivo do contraditório, o Juízo já havia formado sua convicção.
V- Quanto à alegada ausência de fundamentação na decisão agravada, embora tal questão devesse ter sido objeto de embargos de declaração, registre-se que ao anuir com a conclusão do órgão técnico, o julgador corrobora os parâmetros utilizados por quem tem imparcialidade, fé pública e existe justamente para auxiliá-lo na solução das demandas, razão pela qual desnecessária é a reprodução na decisão homologatória do conteúdo exposto pelo contador.
VI- Agravo desprovido.
Os seus declaratórios foram desprovidos (Evento 52).
Nesta sede, o recorrente afirma que "o presente recurso especial é cabível com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão recorrido negou vigência aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC, bem como ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao não garantir o contraditório, a ampla defesa e a devida fundamentação na fase de cumprimento de sentença".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante de todo o exposto, requer-se: 1.
O conhecimento e provimento do presente recurso especial, para reconhecer a nulidade da decisão homologatória dos cálculos, determinando-se o retorno dos autos à origem para que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, com análise fundamentada da impugnação apresentada pelo recorrente; 2.
Subsidiariamente, que seja anulada a decisão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de novo julgamento, suprindo-se as omissões e contradições apontadas.
Sem contrarrazões (Eventos 63 e 67).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CFRB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Confira-se excerto do voto condutor do acórdão no qual o Órgão Julgador, com base na prova dos autos, afasta as alegadas violações aos artigos 10 e 489, § 1º, IV, do CPC: (...) Diferente do que afirma o agravante, o fato de o INSS não ter se insurgido contra os seus últimos cálculos (evento 1, DOC27, págs. 305/308), que, por sua vez, constituem mais uma impugnação aos cálculos da contadoria judicial, não significa que o valor apontado por ele como devido deve ser executado, eis que cabe ao magistrado homologá-lo ou não.
Embora a autarquia não tenha apresentado divergência, como também não manifestou concordância, o Juízo entendeu por bem remeter os autos novamente à contadoria, que, mais uma vez, acolheu os cálculos do INSS (evento 1, DOC20), fazendo apenas ajustes determinados na decisão do evento 01, OUT21, pág.01, como se vê no evento 1, DOC25, pág. 12.
A decisão agravada está estribada em conclusão técnica e imparcial, cuja presunção de veracidade não foi infirmada de maneira discriminada pelo agravante.
A irresignação posta nesta via recursal se atém à ausência de impugnação de seus cálculos por parte do executado e à ausência de intimação dos últimos cálculos apresentados pela contadoria, não adentrando nos valores propriamente ditos.
Com relação a este último argumento, consigno que, de fato, o juiz deve determinar a intimação das partes para que se manifestem sobre os cálculos judiciais, sob pena de cerceamento de defesa (TRF-3 - AI: 50077943020214030000 SP, 6ª Turma, Data de Julgamento: 15/05/2023).
No entanto, na hipótese, desta última vez, os autos não foram encaminhados ao setor técnico para fins de elaboração de novos cálculos, mas sim para que a contadoria se manifestasse sobre a nova impugnação que a parte autora havia apresentado contra seus próprios cálculos.
Veja-se: Portanto, da resposta dada pelo contador na fl. 312, do evento 1, DOC27, não deveriam ter sido as partes, mais uma vez, intimadas, seja porque não se tratavam de novos cálculos, seja porque com os elementos até ali produzidos, sob o crivo do contraditório, o Juízo já havia formado sua convicção.
Ademais, a execução teve início há mais de 10 anos, sendo completamente irrazoável e contra a garantia constitucional da celeridade processual que o feito seja perpertuado por conta de alegações reiteradas que, por muitas vezes, se mostraram protelatórias. Com relação à alegada ausência de fundamentação na decisão agravada, embora tal questão devesse ter sido objeto de embargos de declaração, devo registrar que ao anuir com a conclusão do órgão técnico, o julgador corrobora os parâmetros utilizados por quem tem imparcialidade, fé pública e existe justamente para auxiliá-lo na solução das demandas, razão pela qual desnecessária é a reprodução na decisão homologatória do conteúdo exposto pelo contador.
Como se vê, o resultado do julgamento se baseia em premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), não tendo as partes demonstrado de forma clara e objetiva não seria necessária tal reanalise. Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Além disso, como se viu acima, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente não existem.
Ao revés, os acórdãos que resolveram a controvérsia apresentaram, concretamente, os fundamentos que justificaram a conclusão.
Por fim, o recorrente fundamenta seu recurso em possíveis violações a artigos constitucionais.
Ocorre que, como se sabe, a alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da CFRB/1988, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
02/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 16:26
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 19:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/03/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/03/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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19/02/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/02/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/02/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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22/01/2025 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025. 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-7734, 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5014179-50.2023.4.02.0000/RJ (Aditamento: 349) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LOPES ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
21/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/01/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 349
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21/01/2025 12:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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17/12/2024 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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28/11/2024 17:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/10/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/10/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/10/2024 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/10/2024 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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09/10/2024 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/10/2024 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/10/2024 20:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/10/2024 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/09/2024 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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12/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2024<br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 12:59</b>
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12/09/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de SETEMBRO e 12h59min do dia 04 de OUTUBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/09/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5014179-50.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LOPES ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2024
-
11/09/2024 11:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
11/09/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/09/2024 11:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 72
-
09/01/2024 13:14
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
09/10/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
-
09/10/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/10/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/10/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/10/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/10/2023 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
03/10/2023 16:50
Determinada a intimação
-
11/09/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 11/09/2023
-
11/09/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014179-50.2023.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00012598020098190011/RJ) RELATOR: KARLA NANCI GRANDO AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LOPES ADVOGADO: Ewertonn Da Silva Mariano AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LOPES ADVOGADO: Eisenhower Dias Mariano AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
09/09/2023 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2023
-
09/09/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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