TRF2 - 5047532-12.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 162
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 162
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047532-12.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proferida no evento 111, que condenou a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
No evento 138, foi determinada a intimação da(s) parte(s) executada(s) para fins de pagamento da quantia devida, na forma do art. 523 do CPC, que deixou fluir em branco o prazo para pagamento de seu débito.
Intimada a parte exequente, esta requer na petição do evento 147, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade da parte executada, no valor de R$ 28.289,00 (vinte e oito mil e duzentos e oitenta e nove reais), conforme planilha anexada no evento 156, bem como requer a consulta aos sistemas CNIB, Renajud e Infojud. É o relatório do necessário.
Decido. 1 - Inicialmente, indefiro a consulta de pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis da parte executada através do CNIB, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se justifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) 2 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) FABIO DE FARIAS BUSCACIO, CPF *14.***.*72-19, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 28.289,00 (vinte e oito mil e duzentos e oitenta e nove reais). 3 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 4 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 5 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 6 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio.
Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 10 - Outrossim, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Infojud, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, das últimas 3 (três) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda da parte executada, assim como da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente e proceda-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao Infojud. 11 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 12 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 13 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 14 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 15 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 16 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 17 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 18 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 19 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
26/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:31
Decisão interlocutória
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25/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 154
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 16:18
Juntada de Petição
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27/03/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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26/03/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:55
Determinada a intimação
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31/01/2025 16:57
Juntada de Petição - (P83774874620 - PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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31/01/2025 16:57
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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31/01/2025 16:57
Juntada de Petição - (p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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25/10/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 145
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14/09/2024 13:53
Juntada de Petição
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03/09/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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02/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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18/06/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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17/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 15:59
Despacho
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07/06/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 18:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2024 17:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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23/04/2024 15:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P83774874620 - PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO)
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12/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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23/03/2024 16:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 128
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21/03/2024 18:05
Juntada de Petição
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15/03/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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14/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 16:50
Despacho
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14/03/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 13:57
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO19 Número: 50475321220204025101
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31/08/2023 17:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO19 -> TRF2
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31/08/2023 16:21
Alterado o assunto processual - De: Sistema Financeiro da Habitação SFH - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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05/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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20/07/2023 17:02
Juntada de Petição
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14/07/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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13/07/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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16/06/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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24/05/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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23/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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27/02/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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24/02/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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16/02/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/02/2023 13:10
Expedição de ofício
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08/02/2023 14:31
Despacho
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14/12/2022 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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25/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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24/10/2022 12:06
Juntada de Petição
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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30/09/2022 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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29/09/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/09/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2022 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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20/09/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/06/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/06/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2022 12:18
Juntada de Petição
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23/03/2022 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/03/2022 11:28
Juntada de Petição
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22/03/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/02/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2022 09:56
Despacho
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24/02/2022 08:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2022 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/01/2022 19:34
Juntada de Petição
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05/01/2022 19:15
Juntada de Petição
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03/12/2021 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/12/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2021 13:11
Despacho
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02/12/2021 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2021 10:10
Juntada de Petição
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20/11/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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13/11/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/10/2021 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/10/2021 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2021 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2021 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/10/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2021 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2021 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2021 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2021 12:39
Decisão interlocutória
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20/05/2021 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2021 02:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/03/2021 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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28/03/2021 06:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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25/03/2021 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
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15/03/2021 17:01
Juntada de Petição
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12/03/2021 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2021 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/02/2021 06:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2021 13:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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11/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
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08/02/2021 22:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/02/2021 05:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
01/02/2021 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
25/01/2021 09:46
Juntada de Petição
-
21/01/2021 08:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
18/01/2021 07:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/01/2021 07:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/01/2021 07:13
Determinada a intimação
-
15/01/2021 09:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/12/2020 03:56
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/12/2020 03:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/12/2020 19:20
Juntada de Petição
-
16/11/2020 11:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
10/11/2020 08:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
09/11/2020 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2020 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2020 17:45
Determinada a citação
-
06/11/2020 14:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/11/2020 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/10/2020 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
24/10/2020 17:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
11/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
01/10/2020 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/10/2020 18:26
Determinada a intimação
-
01/10/2020 15:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/10/2020 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
15/09/2020 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2020 17:29
Decisão interlocutória
-
11/09/2020 15:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/09/2020 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/09/2020 11:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2020 07:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2020 07:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
-
12/08/2020 17:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/08/2020 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2020 10:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2020 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2020 18:17
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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05/08/2020 11:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/08/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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