TRF2 - 5001225-45.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001225-45.2023.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: MATUSALEM DE OLIVEIRA ABREUADVOGADO(A): EDMAR MACHADO (OAB RJ147280) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão de auxílio-doença, a partir do primeiro requerimento administrativo (10/08/2021), com pagamento das parcelas vencidas, observada a sistemática do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e confirmação da tutela antecipada.
O INSS alegou ausência de qualidade de segurado da parte autora, por falta de contribuições após 2006, e requereu a aplicação da prescrição quinquenal e dos critérios de atualização monetária e juros conforme legislação vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora ostentava a qualidade de segurado especial no momento da incapacidade; (ii) estabelecer os critérios adequados de incidência de juros e correção monetária sobre os valores atrasados; (iii) determinar o regime de fixação dos honorários advocatícios, à luz da legislação vigente e precedentes aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige a presença de três requisitos legais: qualidade de segurado, cumprimento da carência e comprovação da incapacidade, conforme os arts. 25, I, e 42 e 60 da Lei nº 8.213/91.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 39, garante ao segurado especial o acesso ao benefício, desde que comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, mesmo que de forma descontínua.A parte autora apresentou documentos contemporâneos e idôneos, como contrato de parceria rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, declaração de aptidão ao Pronaf e certidão eleitoral com indicação de atividade agrícola, demonstrando a continuidade da atividade rural até a data da DII (2017).O INSS já havia anteriormente reconhecido a qualidade de segurado especial da parte autora, e o conjunto probatório afasta a alegação de perda dessa condição.A ausência de registro no CNIS não descaracteriza a condição de segurado especial, pois este não se sujeita à obrigatoriedade de recolhimentos mensais, bastando a comprovação do trabalho em regime de economia familiar.A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com uso do INPC até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC.Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, por ocasião da liquidação do julgado, e majorados em 1% com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.Não há reformatio in pejus na correção de ofício de critérios de atualização e honorários, por se tratar de matérias de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença retificada de ofício.
Tese de julgamento: A qualidade de segurado especial pode ser reconhecida mediante início de prova material contemporânea ao período da atividade rural, complementada por prova documental idônea, mesmo sem registros no CNIS.A ausência de contribuições formais não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial quando há prova do exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar.A correção monetária deve observar o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir daí, a taxa SELIC, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, com majoração em 1% quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, 39, 42, 55, §3º, e 60; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.06.2018; STJ, Tema 1.059; TRF2, Súmula nº 56; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 10:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001225-45.2023.4.02.9999/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MATUSALEM DE OLIVEIRA ABREU ADVOGADO(A): EDMAR MACHADO (OAB RJ147280) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 119
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31/07/2025 13:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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31/07/2025 13:31
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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04/04/2024 12:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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03/04/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2024 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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09/03/2024 10:04
Despacho
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19/02/2024 15:40
Juntada de Petição
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05/09/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/09/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/09/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 04/09/2023
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04/09/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001225-45.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 08015781620228190025/RJ) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: MATUSALEM DE OLIVEIRA ABREU ADVOGADO: Edmar Machado ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
01/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2023
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01/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO DE SECRETARIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO DE SECRETARIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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