TRF2 - 5009270-62.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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19/09/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009270-62.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: ELAINE DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - evento 76, PET1: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em face da decisão proferida no evento 67, DESPADEC1, que fixou o valor dos honorários periciais em R$ 1.629,03 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos).
Alega a embargante a existência de omissão e contradição na decisão, sustentando que o valor arbitrado estaria em desacordo com a tabela da Justiça Federal.
Entretanto, razão não lhe assiste.
De início, verifica-se que a decisão embargada fixou os honorários em conformidade com a Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, alterado pela Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, que majorou os parâmetros remuneratórios aplicáveis no âmbito da Justiça Federal1: Ou seja, a insurgência da embargante parte de premissa superada, pois está ancorada em valores de tabelas anteriores (Resolução CJF nº 575/2019), desconsiderando a atualização normativa vigente à época da decisão.
Considerando as especificidades do caso concreto, a decisão, devidamente fundamentada, fixou os honorários em três vezes o valor máximo atualmente previsto na Tabela II, do Anexo Único, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025, tudo de acordo com os critérios do art. 28, § 1º e seus incisos, da citada Resolução.
Ademais, não há que se cogitar a redução do valor dos honorários, pois montante inferior possivelmente sequer abrangeria os custos mínimos de locomoção do perito e de seus equipamentos, além de não se apresentar razoável diante da complexidade do trabalho e da extensão dos quesitos formulados, indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte com o valor dos honorários pericias fixado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
II - evento 78, PET1: Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia, conforme data e horário informados pelo perito judicial, quais sejam: Data: 10/11/2025 às 10:00h.Local: CONDOMÍNIO PARQUE DOS EUCALIPTOS II AV.
PROJETADA (RUA ALBERTINA), LOTE 3 - B5 - APTO. 202 JAPERI/RJ - CEP.: 26.445-325.Perito: GIOVANI SOUZA DA SILVA Fica a parte autora advertida, desde já, que a ausência injustificada à perícia importará em perda da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Atentem-se as partes às solicitações do perito, que deverão ser observadas e providenciadas para a realização do ato: O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo, contados a partir da data da perícia.
Quanto aos quesitos das partes, afasto a aplicação da base SINAPI para a apresentação do orçamento pelo perito judicial. Cumpre ressaltar que o Sistema Nacional de Índices da Construção Civil – SINAPI – é um banco de dados com preços de serviços e insumos utilizados, assim como outros, na indústria da construção, mantido e atualizado pela ré, CEF.
Com o advento do Decreto 7983/2013 que regula como devem ser feitos os orçamentos de referência de obras da União, foi determinado o uso dos preços do SINAPI como base para o cálculo do custo global de referência das obras públicas de engenharia.
Sendo assim, deve-se ter em mente que, nos casos de licitações e contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, o custo global da obra deve ser calculado utilizando preços iguais ou inferiores àqueles correspondentes à tabela do SINAPI.
O índice, então, funciona como um teto de valores a serem contratados.
Portanto, o SINAPI foi criado como um banco de dados para elaboração, via de regra, de orçamentos de referência de obras públicas, valendo destacar, ainda, que o índice é atualizado de acordo com a variação de preços por estados, considerando, também, um grande número de insumos e composições especificadas pelo sistema, na medida em que, como disse, a destinação é prioritariamente para orçamentos voltados às obras públicas.
Não se discute, portanto, a precisão do SINAPI para essas atribuições.
Entretanto, ainda que a ré, CEF, venha insistindo na utilização desse índice para o levantamento de custos para recomposição dos imóveis que fazem parte do Programa MCMV, entendo que, no presente caso, por se tratar de, no caso de êxito, indenização do valor orçado, não poderá ela contratar pelos valores arbitrados pelo SINAPI, razão pela qual na utilização dos índices apontados na planilha de custos a ser informada pelo Perito Judicial com fundamento nos preços cobrados por empreiteiros locais, conforme diversos laudo já apresentados a este Juízo.
Neste sentido: SFH.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.1.
No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção.2.
Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção são de pequena monta e de simples reparo.
Essas ocorrências são indenizáveis, mas não causam transtorno ou abalo de natureza moral. Inaplicáveis ao caso os valores previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Dec. n.º7.983/2013), que contém regras para orçamentos de obras públicas. Procedência parcial do pedido.
Apelação da autora desprovida.
Apelação da CEF parcialmente provida, para afastar a indenização por danos morais.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5001107-87.2021.4.02.5004, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 31/01/2025, DJe 03/02/2025 23:13:39) Sendo assim, entendo pela desnecessidade de observância dos valores previstos no SINAPI no caso concreto.
Intimem-se. 1. https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20305-2014.pdf -
18/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/09/2025 11:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE DE SOUZA LOPES <br/> Data: 10/11/2025 às 10:00. <br/> Local: PERÍCIA IN LOCO - Endereço designado nos autos. <br/> Perito: GIOVANI SOUZA DA SILVA
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18/09/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 15:03
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 09:52
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009270-62.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: ELAINE DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a produção de prova pericial e NOMEIO como Perito do Juízo o engenheiro civil GIOVANI SOUZA DA SILVA, CREA/RJ nº 2010158969, com endereço conhecido da Secretaria, para que compareça ao imóvel objeto da presente demanda e realize a prova técnica, respondendo aos quesitos formulados por este Juízo, bem como aqueles porventura apresentados pelas partes.
Considerando a dificuldade em nomear profissional inscrito na AJG na presente Subseção Judiciária na especialidade engenharia que aceite o encargo, da necessidade de deslocamento do perito até o endereço do imóvel, além do nível de complexidade da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 1.629,03 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), três vezes o valor máximo previsto na Tabela II, do Anexo Único, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025, tudo de acordo com os critérios do art. 28, § 1º e seus incisos, da citada Resolução. No caso de restar vencido o(s) réu(s), este(s) deverá(ão) reembolsar os honorários ora arbitrados, que serão antecipados pela Justiça Federal (art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF).
Concedo ao perito, desde já, 30 (trinta) dias para apresentação de laudo, contados a partir da data da perícia.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem como para informar data e horário para realização do ato, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada da data e hora da perícia pelo expert, intimem-se as partes para ciência. 3. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre data e horário designados, para comparecimento, e também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo. 4. Pelo Juízo, ficam estipulados os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito e Assistentes: 4.1.
Gentileza identificar o endereço e o imóvel objeto da perícia. 4.2.
Qual foi a data de conclusão da obra do referido imóvel? E quando houve a entrega efetiva aos proprietários/possuidores? 4.3.
Consideradas as normas técnicas aplicáveis na construção em referência, existem vícios e/ou danos físicos encontrados no imóvel? Em caso positivo, quais são? 4.4. Esses vícios e/ou danos foram decorrentes de deterioração pelo uso normal diário? 4.5 Os vícios e/ou danos decorreram de descumprimento, na construção, de normas técnicas e/ou de segurança, ou da inadequação dos materiais escolhidos para as construções? 4.6.
Existe a necessidade de reforma, adequação ou reconstrução? Em caso positivo, qual dentre as três possibilidades é adequada à reparação dos danos sofridos? 4.7.
Houve o cumprimento e observância das exigências técnicas e legais para a realização do empreendimento? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-a. 4.8.
Houve o emprego, na construção do imóvel, de técnicas de edificações, bem como utilização de materiais, não recomendáveis pelo CREA/RJ que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-as. 4.9.
Em caso de descumprimento, esclareça se o referido descumprimento deu causa ou atuou como concausa para a ocorrência dos danos sofridos no imóvel. 4.10.
A construtora observou os critérios técnicos e de qualidade definidos pela CEF para a construção? Se não, esclareça. 4.11.
A construtora observou os critérios técnicos para adaptação para pessoas com necessidades especiais? Se não, esclareça. 4.12.
Existem outras causas que o Sr.
Perito possa mencionar as que tenham concorrido para a ocorrência dos danos ao imóvel? 4.13.
Caso necessária qualquer correção, queira o Sr.
Perito relacionar e orçar os custos para sua reparação, de forma pormenorizada, exclusivamente em relação a eventuais vícios e/ou danos construtivos, e que não tenham relação com a deterioração pelo uso normal do imóvel. 4.14.
Qual o tempo médio de efetivação de tais obras e/ou reforma? 4.15.
Há a necessidade de que os habitantes do imóvel sejam dele retirados para a realização das obras de correção dos danos? 4.16.
Já foram realizadas correções/obras de recuperação dos vícios e/ou danos físicos no imóvel periciado? Caso a resposta seja positiva, descrever as obras/reparos realizados. 4.17.
Essa(s) alteração(ões) foi(ram) necessária(s) e suficiente(s) para a adequada habitabilidade e manutenção da saúde e segurança dos moradores? 4.18.
Queira o Perito prestar os esclarecimentos que entender como necessários ou pertinentes.
Observem as partes, na apresentação de seus quesitos, que serão indeferidos aqueles que já estejam abrangidos pelo rol acima elencado. 5. Intimadas as partes da data e hora da perícia, suspenda-se o curso do feito até a entrega do laudo. 6.
Após a entrega do laudo, reativem-se os autos e abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre o laudo pericial, inclusive para juntar o parecer de seu assistente técnico (art. 477, § 1º, do CPC). 7.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos sobre a perícia, intime-se o Perito para complementá-la em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 8.
Por fim, após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do CJF (alterada pela Resolução nº 575, de 22 de agosto de 2019).
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:40
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 20:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/05/2025 04:59
Juntada de Petição - (P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 10:40
Determinada a intimação
-
01/02/2025 18:20
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
-
01/02/2025 18:20
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
-
16/01/2025 11:57
Juntada de Petição
-
08/01/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
28/11/2024 14:10
Juntada de Petição
-
05/11/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:30
Despacho
-
14/08/2024 09:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
-
15/07/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
15/05/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 15:00
Determinada a intimação
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22/04/2024 16:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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26/03/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/02/2024 18:47
Juntada de Petição
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/01/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 14:30
Determinada a intimação
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15/12/2023 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 17:11
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG01 Número: 50092706220224025120
-
03/09/2023 21:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG01 -> TRF2
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03/09/2023 21:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 30/08/2023 13:00:55)
-
14/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2023 14:01
Juntada de Petição
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04/06/2023 09:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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30/05/2023 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2023 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2023 17:17
Determinada a citação
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04/04/2023 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2023 16:18
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 14/02/2023 21:58:39)
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26/01/2023 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2022 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2022 09:12
Determinada a intimação
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11/11/2022 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2022 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2022 16:54
Determinada a intimação
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06/10/2022 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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