TRF2 - 5077384-13.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 125
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 125
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077384-13.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a busca de bens e ativos do executado por meio da ferramenta SNIPER (evento 120). É o necessário.
Decido.
II. O SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) é uma ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Conforme aponta o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, "a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos".
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Como se percebe, não se trata de um sistema de restrição de bens, mas de pesquisa de ativos, os quais deverão sofrer restrição através dos sistemas próprios.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a pesquisa de bens e ativos no sistema SNIPER. 2) CERTIFICADA a inexistência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 3) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 4) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias. -
01/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:26
Despacho
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29/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 121 - Conclusos para julgamento - 28/08/2025 13:21:29)
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077384-13.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a indisponibilidade de bens do executado no sistema CNIB. É o necessário.
Decido.
II. Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal pesquisa e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária. 2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017. 3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018). 4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a consulta à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. 2) Não tendo sido localizados bens penhoráveis da parte executada, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC. 3) Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, REMETAM-SE os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo. 4) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, DÊ-SE vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. 5) Após, VENHAM conclusos para sentença.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
18/08/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 19:43
Determinada a intimação
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17/08/2025 00:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 108
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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06/08/2025 12:35
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077384-13.2022.4.02.5101/RJRELATOR: ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 107 - 29/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 81 - 06/05/2024 - Decisão interlocutória -
29/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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29/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077384-13.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 91 e 94, SISBAJUD3: DESBLOQUEIEM-SE os valores constritos no SISBAJUD, inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), uma vez que a CEF não manifestou interesse na sua apropriação.
PROSSIGA-SE no cumprimento da determinação do evento 81, acionando-se o convênio INFOJUD, considerando-se que já foi deferida e juntado aos autos a pesquisa RENAJUD. -
22/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:47
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077384-13.2022.4.02.5101/RJRELATOR: ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 16/07/2025 - Juntado(a) -
16/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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16/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:37
Juntado(a)
-
16/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
09/06/2025 14:38
Juntada de Petição
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14/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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13/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 13:58
Juntado(a)
-
07/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/02/2025 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/02/2025 16:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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31/01/2025 13:13
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/05/2024 08:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
07/05/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
06/05/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 19:01
Decisão interlocutória
-
06/05/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
24/04/2024 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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03/03/2024 06:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/03/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 06:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2024 19:37
Juntada de Petição
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26/01/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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16/01/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 15:20
Decisão interlocutória
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15/01/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2023 15:38
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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18/12/2023 17:58
Juntada de Petição
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29/11/2023 06:23
Baixa Definitiva
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/11/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/11/2023 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2023 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2023 19:16
Determinada a intimação
-
09/11/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 11:36
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50773841320224025101
-
20/08/2023 13:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
-
19/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2023 17:27
Juntada de Petição
-
27/07/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/07/2023 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 42
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30/05/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/05/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/05/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 10:11
Determinada a intimação
-
22/05/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2023 17:46
Juntada de Petição
-
15/05/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2023 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2023 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 10:44
Transitado em Julgado - Data: 11/05/2023
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2023 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/04/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/04/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/04/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/04/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2023 16:56
Juntada de Petição
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/03/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/03/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2023 21:15
Juntada de Petição - ROMULLO ASSIS DOS SANTOS (RJ063491 - JORGE LUCIO DE MENEZES)
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09/02/2023 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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02/02/2023 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2022 21:39
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2022 07:56
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2022 16:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2022 14:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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13/10/2022 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 17:06
Despacho
-
07/10/2022 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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