TRF2 - 0010434-40.2018.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010434-40.2018.4.02.5104/RJ APELANTE: JOAQUIM DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADILSON DA SILVA CAITANO (OAB RJ127815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAQUIM DA SILVA (processo 0010434-40.2018.4.02.5104/RJ, evento 89, APELACAO1) em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação quanto às diferenças devidas (processo 0010434-40.2018.4.02.5104/RJ, evento 84, DESPADEC1).
Confira-se: “(...) O INSS apresentou impugnação aos cálculos apresentados, destacando que a obrigação de fazer foi cumprida, em relação ao objeto do feito, e que não há parcelas atrasadas a serem apuradas, considerando a prescrição quinquenal estabelecida no julgado, uma vez que a DCB do benefício em pauta, é de 28/02/2009 e o ajuizamento desta ação ocorreu em 24/01/2018, requerendo a condenação da parte autora em honorários advocatícios (evento 65, PET1).
Intimada, a parte autora, apresentou discordância, destacando que o NB efetivamente restabelecido no processo nº 2009.51.54.002852-7 foi o 31/534.723.135-8, e que em relação ao NB 31/530.788.865-8, houve apenas o pagamento de valores atrasados num determinado período, tratando-se concretamente de um único benefício (espécie de auxílio-doença), posteriormente convertido no benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, requereu a atualização do valor do(s) benefício(s), com base no valor do salário benefício, apurado a partir da ação trabalhista, base da revisão neste feito, e, bem como, a anuência de nova planilha de cálculos apresentada (evento 73, RESPOSTA1).
Diante das divergências apontadas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 75, DESPADEC1), que manifestou no sentido de que se trata de questão de direito a ser definida (evento 77, CALCULO 1). Pelo exposto, verifica-se que no julgado foi determinada a revisão do benefício do autor NB 31/530.788.965-8, com DIB em 16/06/2008 e DCB em 28/02/2009, com pagamento das diferenças devidas desde a data do início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal reconhecida, ou seja, fazendo jus somente aos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda.
Assim, com razão o INSS, no sentido de que o título executivo determina a revisão e pagamento de atrasados do NB 31/530.788.965-8, que teve sua cessação em 28/02/2009, mas a demanda somente foi ajuizada em 24/01/2018, não havendo valores atrasados devidos.
Esta questão prejudicial da prescrição quinquenal foi inclusive tratada na fundamentação e dispositivo da sentença, transitando em julgado, uma vez que não houve recurso quanto a este capítulo da sentença.
Veja-se os trechos da fundamentação e do dispositivo: "Contudo, não são devidas as parcelas desde o requerimento administrativo, pois a propositura da ação ocorreu em 24/01/2018, momento de interrupção do prazo prescricional (art. 240, §1º do CPC), fazendo jus, então, somente aos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda (artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 85 do E.STJ).
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, para CONDENAR o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença nº 530.788.865-8, considerando no cálculo do salário de benefício os salários contributivos reconhecidos pela Justiça do Trabalho no processo nº 0000258-22.2011.5.01.0341, respeitado o teto do salário-de-contribuição em cada competência e, a pagar as diferenças devidas desde a data do início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal reconhecida." Portanto, uma vez cumprida a obrigação de fazer (evento 64, INFBEN1), descabe nesses autos e nesse momento processual a reclamação da parte autora de apuração de diferenças atrasadas devidas, ressalvando-se a via administrativa diretamente perante o INSS, para pleitear revisão em outros benefícios de sua titularidade.
Sem apuração de honorários sucumbenciais em desfavor do INSS na fase de conhecimento, uma vez que não há valores atrasados devidos.
Condeno a parte autora em honorários na fase em execução, a serem apurados no percentual mínimo indicado nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, a partir do total indicado na nova planilha, a título de principal, de R$ 795.239,70, atualizado em 09/2024 (evento 73, CALC2), ficando a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante a gratuidade de justiça deferida (evento 6, DESPADEC29).
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, considerando a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, retornem-se os autos para a decisão de extinção da execução.” (Grifei). Inicialmente, é necessário aferir se há o cumprimento de todos os pressupostos recursais para o conhecimento do recurso.
Nesta fase, é imprescindível perquirir qual a natureza da decisão recorrida para, ao fim, verificar se o recurso interposto é cabível para impugná-la.
O Código de Processo Civil, em seu art. 203, §1º, dispõe que a sentença é, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por sua vez, o §2º do art. 203 prescreve que a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença. Ao analisar o pronunciamento judicial recorrido, verifica-se que se não se trata de sentença, considerando que o decisum não extingue a execução.
Assim, o presente recurso não deve ser conhecido por ser manifestamente incabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e da fundamentação supramencionada.
Preclusa essa decisão, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
20/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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18/06/2025 19:09
Não conhecido o recurso
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12/06/2025 19:15
Processo Reativado - Novo Julgamento
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12/06/2025 19:15
Recebidos os autos - RJVRE05 -> TRF2
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12/12/2023 05:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
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12/12/2023 05:23
Transitado em Julgado - Data: 12/12/2023
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12/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2023 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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13/11/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/10/2023 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2023 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/10/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/10/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/10/2023 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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21/09/2023 17:03
Juntado(a)
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21/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB26
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20/09/2023 17:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/08/2023 20:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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30/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/08/2023<br>Data da sessão: <b>11/09/2023 13:00:00</b>
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30/08/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, no Aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 11 de setembro (segunda-feira) e 12h59 do dia 15 de setembro (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010434-40.2018.4.02.5104/RJ (Aditamento: 1028) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOAQUIM DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON DA SILVA CAITANO (OAB RJ127815) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
29/08/2023 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/08/2023 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2023 13:00</b><br>Sequencial: 1028
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28/08/2023 15:13
Juntado(a)
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16/05/2022 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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12/06/2020 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2020 16:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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10/06/2020 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/06/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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