TRF2 - 5000833-56.2022.4.02.5112
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000833-56.2022.4.02.5112/RJ REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CARMO COUTINHOADVOGADO(A): PRISCILA MANSUR BUSSADE BASTOS (OAB RJ181207) DESPACHO/DECISÃO Evento 130 - Intimado para juntar aos autos documento de cessão, referente à cota parte de seu crédito, o Dr. Caio Rocha de Souza informa concordar com a expedição em separado dos honorários contratuais em favor da Dra. Priscila Mansur Bussade Bastos. Evento 131 - A parte autora informa que houve omissão quanto ao pedido formulado na petição de evento 124, uma vez que o contrato de honorários advocatícios juntados aos autos prevê honorários de êxito no valor de 30% da condenação, bem como honorários contratuais de 3 (três) salários mínimos. Nesse sentido, requer o destacamento dos referidos honorários na requisição de pagamento.
Conforme a cláusula segunda dos Contratos de Prestação de Serviços de evento 124, CONHON2: Cláusula 4ª.
Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços (honorários de pro labore ou de êxito), a serem pagos no momento de eventual cumprimento de acordo judicial ou extrajudicial ou quando do trânsito em julgado da ação.
Caso sobrevenha êxito na demanda judicial, a título de honorários de êxito será devido ao CONTRATADO três salários quando da implantação ou restituição do beneficio, além do percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor bruto a ser percebido pela parte CONTRATANTE.
Nos termos do entendimento atualmente adotado por este juízo, admite-se a cobrança de honorários advocatícios contratuais incidentes sobre as parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário, desde que observada a limitação de até 30% sobre o valor correspondente às prestações vencidas e às doze primeiras prestações vincendas.
Assim, defiro o destacamento dos honorários advocatícios contratuais em favor da advogada PRISCILA MANSUR BUSSADE BASTOS, na forma postulada na petição de evento 131.
Intime-se.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento.
Após, cumpra-se no que couber a decisão de evento 116. -
17/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:31
Decisão interlocutória
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16/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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16/09/2025 11:34
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000833-56.2022.4.02.5112/RJ REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CARMO COUTINHOADVOGADO(A): PRISCILA MANSUR BUSSADE BASTOS (OAB RJ181207) DESPACHO/DECISÃO evento 124, DOC1 - Inicialmente, passo aos esclarecimentos requeridos pela exequente sobre os cálculos parciais juntados ao anexo 3, do evento 119, pelo INSS.
Pois bem, em atenção ao rito do Juizado Especial Federal, a Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência desses juizados se restringe a causas cujo valor não exceda 60 salários mínimos (Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Sendo assim, o INSS, em estrita observância à legislação aplicável, limitou o pagamento dos valores em atraso ao teto de 60 salários mínimos.
Qualquer quantia que supere esse montante deve ser buscada pela via judicial comum, uma vez que não se enquadra na alçada dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, a limitação imposta pelo INSS está em conformidade com as regras processuais que regem o rito do Juizado Especial Federal, o qual a autora optou por seguir.
Por outro laudo, a parte autora pleitea ainda que a rpv referente aos honorários contratuais seja cadastrada em nome de advogada PRISCILA MANSUR BUSSADE BASTOS, CPF: *57.***.*12-01 e inscrita na OAB/RJ 181.207.
Considerando a existência de mais de um patrono no contrato de honorários celebrado com a requerente, para que seja deferido o requerido em petição retro, deverão os demais advogados juntarem aos autos, em cinco dias, documento de cessão, referente à cota parte de seu crédito, à patrona indicada no evento 124.
Com a juntada, expeçam-se as respectivas rpvs.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se rpv em favor de todos os patronos da parte autora. -
11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:21
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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29/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000833-56.2022.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEREQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CARMO COUTINHOADVOGADO(A): PRISCILA MANSUR BUSSADE BASTOS (OAB RJ181207)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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27/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:27
Despacho
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03/07/2025 11:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 105
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000833-56.2022.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: MARIA DAS GRACAS CARMO COUTINHOADVOGADO(A): PRISCILA MANSUR BUSSADE BASTOS (OAB RJ181207)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 13/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
13/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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13/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
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13/06/2025 12:58
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000833-56.2022.4.02.5112/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS CARMO COUTINHOADVOGADO(A): PRISCILA MANSUR BUSSADE BASTOS (OAB RJ181207)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder, em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 201, §7º, CF/88 c/c art. 18, EC 103/2019, desde a data do requerimento (DIB ? 08/03/2021).
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo.
Intime-se o INSS e a APS.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, devendo ser observado pela Secretaria o disposto no art. 486 do CPC, na hipótese de propositura de nova demanda. ?P.
R.
I. -
06/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/02/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 14:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:25
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 14/08/2024 15:30. Refer. Evento 83
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16/08/2024 12:22
Juntada de Petição
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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25/06/2024 10:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 14/08/2024 15:30
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24/06/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 21:54
Despacho
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24/06/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/04/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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05/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 18:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/11/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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06/11/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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18/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:55
Despacho
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18/10/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 11:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJITP01
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18/10/2023 11:01
Transitado em Julgado - Data: 18/10/2023
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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15/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2023 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2023 14:59
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por maioria
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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28/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2023<br>Data da sessão: <b>14/09/2023 14:00:00</b>
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28/08/2023 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de setembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000833-56.2022.4.02.5112/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CARMO COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA MANSUR BUSSADE BASTOS (OAB RJ181207) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2023.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
25/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 15:50
Determinada a intimação
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25/08/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/08/2023 10:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/09/2023 14:00</b><br>Sequencial: 3
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28/07/2023 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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28/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/06/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2023 20:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:55
Juntada de Petição
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28/03/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/03/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2023 18:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/12/2022 09:35
Juntada de Petição
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09/11/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/10/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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10/10/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:22
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2022 13:11
Juntada de Petição
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10/10/2022 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2022 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2022 14:46
Despacho
-
16/08/2022 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2022 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2022 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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15/04/2022 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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31/03/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 13:47
Determinada a intimação
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31/03/2022 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2022 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2022 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 13:00
Determinada a intimação
-
10/03/2022 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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