TRF2 - 5008866-79.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
18/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008866-79.2021.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA (OAB RJ204960) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal para que esta Corte, ante a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto por UNIAO DE LOJAS LEADER S.A (evento 58/TRF2), proceda ao não conhecimento do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 (evento 98, fl. 19/20).
De fato, por expressa disposição legal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil, cabe somente agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, a teor do estatuído no artigo 1.030, §1º, do precitado diploma legal, a seguir reproduzidos: Art. 1.030. (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Portanto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no caso, haveria explícita previsão legal acerca do cabimento do agravo interno, a afastar qualquer dúvida objetiva acerca do recurso correto, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, os seguinte excertos: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018)Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nºARE 1465864 / RJ 2 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.864, PRESIDÊNCIA, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 31/10/2023) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.Precedentes.3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES.1.
Conforme jurisprudência assente desta Corte, não se identifica usurpação de competência quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, hipótese em que não é admitido o manejo da via reclamatória.2.
No caso, a interposição de novo recurso especial visando à discussão da aplicação de tese repetitiva - após o julgamento do agravo interno pela Corte local com esteio no art. 1030, I, do CPC -, evidencia manifesta hipótese de descabimento e, neste sentido, não há que se falar em hipótese de usurpação da competência do STJ.Precedentes.3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt na Rcl n. 39.204/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.) Acresente-se que o recorrente também interpôs o recurso correto (agravo interno do evento 64), que já foi, inclusive, julgado pelo órgão Especial deste Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do agravo do evento 64, AGR_DEC_DEN_REXT2, na forma dos artigos 1.030, §2º, 1.021 e 1.042, do Código de Processo Civil. -
17/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
17/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/09/2025 19:39
Não conhecido o recurso
-
10/09/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
10/09/2025 12:18
Recebidos os autos do STF
-
13/09/2024 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5008866792021402000020240913134539
-
12/09/2024 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/09/2024 17:35
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
09/09/2024 10:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - OEsp -> AREC
-
07/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 87
-
17/07/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
17/07/2024 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/07/2024 17:40
Juntada de Petição
-
16/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:14
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
-
15/07/2024 17:14
Juntado(a)
-
12/07/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
18/06/2024 18:06
Juntado(a)
-
17/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2024<br>Período da sessão: <b>01/07/2024 00:00 a 05/07/2024 12:59</b>
-
14/06/2024 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2024
-
13/06/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2024 18:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2024 00:00 a 05/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 167
-
11/06/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2024<br>Data da sessão: <b>03/06/2024 13:00 a 07/06/2024 12:59:00</b>
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 47ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 03 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término no dia 07 de JUNHO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1o, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3o caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Agravo de Instrumento Nº 5008866-79.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695) ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841) ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA (OAB RJ204960) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
17/05/2024 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/05/2024
-
14/05/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/05/2024 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2024 00:00 a 07/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 163
-
01/04/2024 18:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
01/04/2024 11:24
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
26/03/2024 13:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 66
-
26/03/2024 12:22
Juntada de Petição
-
22/03/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/03/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
28/02/2024 21:11
Juntada de Petição
-
21/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:49
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
19/02/2024 15:49
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
19/02/2024 15:47
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
19/02/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
-
25/01/2024 11:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
24/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/11/2023 17:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/11/2023 06:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2023 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/10/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
02/10/2023 12:50
Juntada de Petição
-
29/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/09/2023 21:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
27/09/2023 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/09/2023 22:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 27/09/2023 21:29:50)
-
31/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/08/2023<br>Data da sessão: <b>19/09/2023 13:00:00</b>
-
31/08/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 34ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de setembro de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de setembro de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de setembro de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008866-79.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA AGRAVANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695) ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841) ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA (OAB RJ204960) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
30/08/2023 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/08/2023
-
30/08/2023 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
30/08/2023 19:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>19/09/2023 13:00</b><br>Sequencial: 47
-
30/08/2023 19:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
18/08/2023 16:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
18/08/2023 16:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2023 13:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2023 13:00
Juntada de Petição
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/08/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/08/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/08/2023 13:03
Juntada de Petição
-
02/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2023 17:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
02/08/2023 00:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2023<br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00:00</b>
-
06/07/2023 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2023
-
06/07/2023 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
06/07/2023 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 32
-
06/07/2023 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
22/02/2022 18:15
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
22/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/02/2022 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/01/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2022 01:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
20/01/2022 01:39
Determinada a intimação
-
24/06/2021 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5114172-60.2021.4.02.5101
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2021 13:16
Processo nº 5017566-67.2021.4.02.5101
Maria das Dores Barbosa Moraes
Uniao
Advogado: Jorge Alexandre Germano Borges
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2024 14:24
Processo nº 5017566-67.2021.4.02.5101
Maria das Dores Barbosa Moraes
Uniao
Advogado: Jorge Alexandre Germano Borges
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 10:15
Processo nº 5017566-67.2021.4.02.5101
Maria das Dores Barbosa Moraes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiani Gobbi Marchesi Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2021 19:17
Processo nº 0175595-79.2016.4.02.5102
Felipe Sousa Silva
Berkley International do Brasil Seguros ...
Advogado: Dalmatie Ferreira Lannes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2022 08:53