TRF2 - 5096837-96.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 253
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05/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
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05/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 253
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 253
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096837-96.2019.4.02.5101/RJ INTERESSADO: MARINA DO NASCIMENTO FERNANDESADVOGADO(A): JORGE LUIS DA COSTA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLE QUELHAS MUSSAUERADVOGADO(A): CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREA DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5009138-34.2025.4.02.0000, em relação à Marina do Nascimento Fernandes.
Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, proceda-se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º do NCPC.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF. -
27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:05
Decisão interlocutória
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26/08/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 245
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22/08/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50091383420254020000/TRF2
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 245
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 245
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096837-96.2019.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESINTERESSADO: MARINA DO NASCIMENTO FERNANDESADVOGADO(A): JORGE LUIS DA COSTA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLE QUELHAS MUSSAUERADVOGADO(A): CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 243 - 28/07/2025 - RESPOSTA Evento 239 - 21/07/2025 - Expedição de ofícioEvento 238 - 17/07/2025 - Decisão interlocutória -
14/08/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 245
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14/08/2025 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 241
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28/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 240
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28/07/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
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22/07/2025 20:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 211
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21/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 16:37
Expedição de ofício
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17/07/2025 18:45
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:07
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:38
Juntado(a)
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15/07/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 13:32
Decisão interlocutória
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14/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 12:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009138-34.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/07/2025 12:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091383420254020000/TRF2
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 208
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07/07/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091383420254020000/TRF2
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03/07/2025 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/07/2025 16:15
Despacho
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03/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:12
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 211
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16/06/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 18:41
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 18:36
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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13/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 208
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11/06/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 14:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 208
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096837-96.2019.4.02.5101/RJ INTERESSADO: MARINA DO NASCIMENTO FERNANDESADVOGADO(A): JORGE LUIS DA COSTA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLE QUELHAS MUSSAUERADVOGADO(A): CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREA DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de ação de conhecimento proposta pela UNIÃO em face de LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO, com vistas à condenação da ré ao ressarcimento de R$ 22.089,06 relativos a proventos de pensão sacados indevidamente por ela.
O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos (evento 60, SENT1): "Ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO ao pagamento da quantia de R$ 22.016,67 (vinte e dois mil dezesseis reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 28.11.2019 (evento 1, anexo 3), referente ao saque indevido na conta-corrente da Srª VITAIR NASCIMENTO DA CRUZ, a serem atualizados exclusivamente pela SELIC. .
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC." Ocorrido o trânsito em julgado, a UNIÃO requereu a intimação de LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO para que efetuasse "o pagamento do total de R$ 35.743,35, correspondente ao valor principal de R$ 32.493,96, acrescido de 10% de honorários." (evento 79, DOC1).
Como o pagamento não ocorreu, foram feitos bloqueios nas contas da executada (evento 101, SISBAJUD1, evento 105, SISBAJUD1 e evento 105, SISBAJUD2).
Porém, houve imediata liberação dos valores constritos por serem irrisórios frente ao débito.
Cientificada acerca do resultado negativo das diligências, a UNIÃO requereu consulta às declarações de bens feitas pela executada, nos últimos 05 anos, o que foi deferido no evento 124.
A partir da análise das declarações, a UNIÃO verificou que a executada declarara a realização de empréstimo à sua filha MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES no valor de R$ 95.000,00.
Por essa razão, requereu a intimação da terceira para que não pagasse à executada LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO e depositasse a quantia em conta judicial até o limite do crédito executado (evento 128, PET1).
No evento 142, este juízo deferiu a penhora de crédito requerida pela UNIÃO.
Por consequência, ordenou a intimação de MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES, devedora da executada, para que não pagasse à sua credora, mas sim à UNIÃO, até o limite do débito atualizado, conforme preconizado pelo art. 855 do CPC.
No evento 145, a UNIÃO informou que o valor atualizado da dívida, em dezembro de 2023, era R$ 14.545,78.
No evento 148, foi expedido mandado com o seguinte teor: Intimada por mandado (evento 151), a terceira MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES permaneceu silente.
Ante a inércia, a UNIÃO requereu a penhora on line da quantia de R$ 14.545,78 na conta da devedora da executada, o que foi deferido pela decisão do evento 159.
Efetivada a medida, logrou-se bloquear R$ 1.153,73 e R$ 727,40, nas contas que MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES mantém junto à ÁGORA CTVM S.A e ao banco BRADESCO SA., respectivamente. No evento 163, MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES alegou que as verbas constritas são impenhoráveis, por corresponderem ao seu salário. No evento 168, a secretaria deste juízo certificou que não houve bloqueios na conta mantida junto ao Banco do Brasil, onde a terceira recebe seu salário, mas apenas nas contas dos bancos ÁGORA CTVM S.A. e BRADESCO S.A.
No evento 165, este juízo determinou a intimação da terceira para comprovar a impenhorabilidade dos montantes constritos. No evento 180, MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES juntou comprovantes de transferências de valores da conta do Banco do Brasil e argumentou que "Ao serem transferidos da conta corrente do Banco do Brasil para a conta corrente do Banco Bradesco, tais recursos não perdem a natureza salarial.
Significa dizer que continuam gozando da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.".
Além disso, arguiu que "No presente caso, foram bloqueados R$ 727,40 depositados no Banco Bradesco, R$ 1.186,81 depositados no Ágora Investimento e R$ 1,18 depositados no Banco Santander.
A soma de todas as quantias não alcança a marca nem de 2 salários-mínimos, daí porque é inequívoco que tais valores não são penhoráveis, na forma do art. 833, inciso X, do CPC.".
No evento 203, MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES requereu “a apreciação das matérias de ordem pública suscitadas na exceção de pré-executividade (evento 180) e na manifestação subsequente (evento 196), conduzindo à (i) declaração da ilegitimidade passiva da Excipiente, com a sua imediata exclusão do polo passivo; (ii) alternativamente, a declaração da nulidade do cumprimento de sentença em relação à Excipiente, pela inexistência e inexigibilidade da dívida alegada; e, consequentemente, (iii) ao desbloqueio dos valores impenhoráveis depositados nas suas contas bancárias e ao impedimento de qualquer nova ordem constritiva em seu desfavor.”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, chama atenção deste juízo a distorção de fatos feita por MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES em seu agravo de instrumento.
Nele, a recorrente assim resume o ocorrido nestes autos (processo 5014605-28.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1): (...) (...) Não foi, porém, o que ocorreu.
Primeiro, este juízo não ordenou a inclusão de MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES no polo passivo, mas apenas deferiu o requerimento de penhora do crédito que a executada tinha em face dela, conforme autorizado pelo artigo 855, I, do CPC.
Senão, vejamos sua redação, com grifos meus na "inexplicável" expressão "terceiro devedor": Art. 855.
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Segundo, ao contrário do que a recorrente quis fazer crer, em momento algum este juízo intentou executá-la por ser filha da executada. Em verdade, MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES simplesmente foi chamada a pagar valor devido, por ela, à executada, a qual, apenas em decorrência de uma infeliz coincidência, é a sua mãe. Terceiro, o nome de MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES foi incluído na autuação na qualidade de interessada e não de ré, tão somente para viabilizar sua intimação eletrônica.
Não houve, pois, reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Expressado o estarrecimento deste juízo e feitos esses esclarecimentos, passo a analisar os requerimentos formulados no evento 203 de “(i) declaração da ilegitimidade passiva da Excipiente, com a sua imediata exclusão do polo passivo; (ii) alternativamente, a declaração da nulidade do cumprimento de sentença em relação à Excipiente, pela inexistência e inexigibilidade da dívida alegada; e, consequentemente, (iii) ao desbloqueio dos valores impenhoráveis depositados nas suas contas bancárias e ao impedimento de qualquer nova ordem constritiva em seu desfavor.”. I.
Do pleito de "declaração da ilegitimidade passiva da Excipiente, com a sua imediata exclusão do polo passivo" Conforme acima esclarecido, não houve, em momento algum, reconhecimento de legitimidade passiva de MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES. Além disso, seu nome não foi incluído no polo passivo.
Em verdade, foi ele colocado no campo "interessado", apenas para viabilizar sua intimação eletrônica.
Senão, vejamos: Portanto, o pedido de exclusão de MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES do polo passivo não pode ser acolhido, já que nele seu nome não consta nem nunca constou. II.
Do pleito de "declaração da nulidade do cumprimento de sentença em relação à Excipiente, pela inexistência e inexigibilidade da dívida alegada;" No que toca à existência do empréstimo, é certo que a UNIÃO não acostou o instrumento de mútuo.
Porém, na declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2022, LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO declarou ter feito empréstimo de R$ 95.000,00 à sua filha MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES.
Senão, vejamos (evento 125, INFOJUD1): De acordo com MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES, a simples menção ao empréstimo, na declaração de imposto de renda, não seria suficiente para demonstrar sua ocorrência.
Do contrário, segundo ela, “qualquer um poderia se autoafirmar credor de quantias multimilionárias de terceiros e, ao serem executados, esses terceiros seriam acionados judicialmente para responder.
Com isso, nenhum devedor precisaria pagar mais um centavo para ninguém, bastando declarar ser credor de qualquer bilionário brasileiro para redirecionar eventuais execuções a terceiros.” (evento 180).
Todavia, convenhamos que não há como exigir da UNIÃO a juntada de instrumento de contrato firmado entre mãe e filha, até porque, muito provavelmente, foi ele pactuado de maneira verbal.
Além disso, lembremos que o fornecimento de informações falsas às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, o que, por si só, já serviria como barreira à situação hipotética acima devaneada.
Sendo assim, embora a UNIÃO não tenha apresentado o instrumento contratual, entendo que a menção feita na declaração de imposto de renda é, especificamente no caso dos presentes autos, suficiente para comprovar a ocorrência do empréstimo.
No que concerne à exigibilidade da obrigação pactuada entre mãe e filha, MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES afirma que “a falta de um instrumento contratual também impede que este d.
Juízo verifique a ocorrência de eventual condição ou termo a que o negócio jurídico estaria sujeito.”.
Porém, em verdade, quando, no contrato mútuo de dinheiro, não há prazo convencionado, é ele de 30 dias, conforme expressa previsão do art. 592, II, do CC, cujos termos transcrevo: Art. 592.
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Desse modo, se MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES alega que o empréstimo pactuado não pode ser exigido, por estar sujeito a alguma condição ou termo, deve acostar o instrumento que comprove sua alegação.
Até porque, para ela, a produção de tal prova é muito menos dispendiosa do que para a UNIÃO (art. 373, §1º, do CPC).
Por fim, ainda que inexigível seja o empréstimo realizado no ano de 2022, lembro que não está descartada a hipótese de ter sido ele realizado em fraude à execução, o que ensejaria o reconhecimento de sua ineficácia frente à UNIÃO, nos termos do art. 792, IV e §1º do CPC, e faria cair por terra toda discussão acima suscitada sobre existência ou exigibilidade da avença. Ante o exposto, determino a intimação de MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES, na figura de seus advogados, para que em 15 dias: a) esclareça quando e como (de maneira escrita ou verbal) pactuou com sua mãe os empréstimos mencionados nas declarações relativas aos anos de 2021 e 2022 (exercícios de 2022 e 2023); b) acoste os instrumentos contratuais, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, caso os contratos não tenham sido realizados de forma verbal e c) se manifeste, nos termos do art. 792, §4º, do CPC, sobre possível ocorrência de fraude à execução, considerando que, nas declarações relativas aos anos de 2021 e 2022 (exercícios 2022 e 2023), quando já em curso a presente demanda, contraiu junto à executada 02 empréstimos de R$ 95.000,00.
Quando de sua manifestação, deverá MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES atentar para o fato de que a insistência na tese de inocorrência de empréstimo implica imputar, à sua mãe, a prática de outro ato ilícito (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990), além do que já fora reconhecido na sentença ora em execução.
Ademais, também deverá MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES observar que a negativa do débito, em conluio com o executada, caracterizará fraude à execução, nos termos do art. 856, §3º, do CPC, passível de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, por atentar contra a dignidade da justiça, conforme art. 774, I e §ú, do CPC.
No mais, expeça-se mandado de intimação da executada para ciência da presente decisão e para que preste esclarecimentos sobre os empréstimos. III.
Do pleito de "desbloqueio dos valores impenhoráveis depositados nas suas contas bancárias e ao impedimento de qualquer nova ordem constritiva em seu desfavor" Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é apenas a última percebida.
Consequentemente, eventuais sobras salarias são penhoráveis.
Afinal, não é razoável admitir que o devedor faça reserva de valores em detrimento do direito de seu credor.
Sobre o tema, trago o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
VERBA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
EXCECIONALIDADE.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
CONSTRIÇÃO.
NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA.
ALTERAÇÃO.
INVIÁVEL.
REEXAME DOS FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar.
Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.404.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).
No caso dos autos, MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES afirma que "a conta do Banco Bradesco é uma conta que mantém por ser cliente do banco há anos, transferindo para ela, mensalmente, alguns valores da conta do Banco do Brasil, valores estes provenientes do seu salário, especialmente para movimentar a conta e com isso manter o bom relacionamento com o banco".
Quanto à conta mantida junto à Ágora Investimentos, informa que "o valor existente é – da mesma forma - apenas mantido para eventual emergência e para não perder a conta com a corretora." (evento 163, DOC1).
Portanto, resta evidente que os valores repassados constituem sobras e não verbas de caráter alimentar essenciais à subsistência de MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES. Consequentemente, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC que protege o salário depositado no Banco do Brasil não se estende aos valores que são transferidas da referida instituição para os bancos ÁGORA CTVM S.A. e BRADESCO S.A.
Outrossim, também não procede a alegação de que, por serem inferiores a 40 salários-mínimos, os montantes estariam protegidos pela hipótese do art. 833, X, do CPC.
Isso porque, em 21/02/2024, no REsp 1.677.144-RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça expressamente afirmou que "é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.".
Ademais, importa lembrar que, na mesma ocasião, a Corte assentou que "é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades".
Desse modo, como não há provas de que os valores bloqueados são essenciais para assegurar o mínimo existencial, o pleito de cancelamento da indisponibilidade não merece prosperar.
Por fim, pontuo que, ainda que impenhoráveis fossem os valores, o bloqueio deveria ser mantido cautelarmente, ante os indícios de fraude apontados no item IV abaixo.
Afinal, os valores repassados fraudulentamente estão sujeitos à execução, ainda que em poder de terceiros, nos termos do art. 790, V, do CPC.
Ante o exposto, rejeito o pleito de desbloqueio e determino a transferência das quantias constritas para conta à disposição deste juízo. IV.
Da possível ocorrência de fraude à execução Em 2023, a secretaria deste juízo realizou pesquisa no sistema INFOJUD e constatou que não houve, pela executada, apresentação de declaração de imposto de renda relativa aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, mas apenas nos de 2022 (ano-calendário 2021) e 2023 (ano-calendário 2022).
Pela análise das declarações conseguidas, observo que outro empréstimo de R$ 95.000,00 à sua filha também fora declarado, pela executada, na declaração do ano-calendário de 2021 (evento 125, INFOJUD2), época em que a presente demanda de ressarcimento ao erário já estava sendo processada. Além disso, noto que, na declaração do ano-calendário de 2022, a executada declarou que fizera empréstimo de R$ 95.000,00 à sua filha e que dela recebera apenas R$ 15.000,00. (...) Os dois empréstimos de valores vultuosos ao tempo em que a presente demanda já corria associados ao fato de que, por meio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados menos de R$ 150,00 na conta da executada são fortes indícios de que as transações foram feitas para frustrar a execução.
Portanto, para que este juízo possa melhor averiguar possível tentativa de esvaziamento patrimonial, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD para verificação das declarações dos exercícios de 2024 (ano-calendário 2023) e 2025 (ano-calendário 2024) da executada.
Juntadas as telas, cadastre-se sigilo sobre elas. V.
Das demais determinações para prosseguimento do feito Intime-se a UNIÃO para informar o valor atualizado do débito, já que o montante de R$ 14.545,78 informado em dezembro de 2023 (evento 145, PET1) parece não ser o correto.
Afinal, está ele inferior ao fixado na sentença proferida em 2022 (evento 60, SENT1), apesar de montante algum ter sido ainda convertido em renda da UNIÃO. Na mesma ocasião, deverá o ente informar se tem interesse na negativação do nome da executada LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO, conforme autorizado pelo art. 856, §3º, do CPC.
Manifestado interesse, proceda-se à negativação, por meio do sistema SERASAJUD. -
10/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:56
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 20:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 11:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50146052820244020000/TRF2
-
28/04/2025 17:56
Juntada de Petição
-
28/03/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50146052820244020000/TRF2
-
14/02/2025 12:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50146052820244020000/TRF2
-
23/10/2024 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/10/2024 11:03
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 21:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 21:02
Juntada de Petição
-
17/10/2024 21:02
Juntada de Petição
-
16/10/2024 20:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50146052820244020000/TRF2
-
15/10/2024 14:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 191 Número: 50146052820244020000/TRF2
-
10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
16/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
19/08/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
01/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:37
Determinada a intimação
-
31/07/2024 19:26
Juntada de Petição
-
29/07/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 11:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
-
04/07/2024 03:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 169
-
22/06/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/05/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
17/05/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
14/05/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 169
-
13/05/2024 19:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:23
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:09
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 21:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 21:32
Juntada de Petição
-
29/04/2024 18:52
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2024 18:51
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2024 13:51
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2024 16:28
Decisão interlocutória
-
02/04/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
28/03/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
25/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:10
Despacho
-
25/03/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2024 09:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 148
-
23/01/2024 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/01/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 148
-
18/01/2024 17:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/01/2024 12:23
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
19/12/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
13/12/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:00
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
01/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
24/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
26/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 23/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/11/2023
-
26/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 23/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/11/2023
-
26/10/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096837-96.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO: LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO EDITAL Nº 510011756550 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO.
E, por ser o réu LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO, CPF: *74.***.*93-34, revel, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "[[[[DESPACHO/DECISÃO Evento 128: Trata-se de requerimento formulado pela União para que a filha da ré executada providencie depósito em conta judicial de quantia até o limite do crédito executado nestes autos, uma vez que, conforme registrado na declaração de IRPF acostada ao evento 125, a ré executada efetuou empréstino para a sua filha no valor de 95 mil reais.
Indefiro o requerimento formulado pela União por falta de amparo legal, mesmo porque a filha (MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES) da ré sequer figura como parte na lide.
Intime-se.]]]]". Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 24/10/2023.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Federal da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 329414414219 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
25/10/2023 17:23
Intimação por Edital
-
25/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/10/2023
-
11/10/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
11/10/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
02/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 19:05
Decisão interlocutória
-
01/09/2023 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
24/07/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:42
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2023 09:29
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
06/07/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 12:34
Determinada a intimação
-
05/07/2023 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 12:40
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 111
-
24/05/2023 21:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/05/2023 19:48
Despacho
-
24/05/2023 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111
-
19/05/2023 16:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/05/2023 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2023 14:56
Juntada de peças digitalizadas
-
17/05/2023 16:33
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2023 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
11/05/2023 14:27
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2023 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
04/05/2023 12:59
Juntada de peças digitalizadas
-
02/05/2023 16:31
Juntada de peças digitalizadas
-
27/04/2023 16:29
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2023 15:44
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2023 15:51
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2023 17:11
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2023 14:35
Juntada de peças digitalizadas
-
03/04/2023 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
17/03/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 11:25
Determinada a intimação
-
17/03/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
17/03/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
13/03/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 08:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
-
10/03/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
14/02/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
23/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/01/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/02/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/03/2023
-
23/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/01/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/02/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/03/2023
-
23/01/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096837-96.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO: LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO EDITAL Nº 510009428257 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO.
E, por ser o réu LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO, CPF: *74.***.*93-34, revel, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que em 15 (quinze) dias, pague o débito (art. 523, CPC) no valor de R$ 35.743,35, atualizado até 05/01/2023, ciente de que decorrido o prazo haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o total devido (art. 523, § 1º, CPC) ou sobre o resíduo não pago (art. 523, §2º, CPC). Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 12/01/2023.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Federal da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 329414414219 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
16/01/2023 17:33
Intimação por Edital
-
16/01/2023 17:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/01/2023
-
11/01/2023 13:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2023 13:08
Despacho
-
08/01/2023 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/12/2022 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/11/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 13:37
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2022 10:04
Transitado em Julgado - Data: 24/11/2022
-
24/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
23/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
27/10/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
10/10/2022 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/10/2022 07:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
04/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 27/10/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/11/2022
-
04/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 27/10/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/11/2022
-
04/10/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096837-96.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO EDITAL Nº 510008813605 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: A Doutora ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, PROCEDIMENTO COMUM, movida por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO.
E, por ser o réu LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO, CPF: *74.***.*93-34, revel, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "[[[[SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela UNIÃO em face de LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 22.089,06 (vinte e dois mil e oitenta e nove reais e seis centavos), devidamente atualizada, referente à reposição ao erário pelo pagamento indevido de proventos em razão do falecimento da ex-veterana civil VITAIR NASCIMENTO DA CRUZ.
Narra que a ex-veterana civil VITAIR NASCIMENTO DA CRUZ faleceu em 14/10/2014, sendo a comunicação do falecimento foi realizada por LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO em 22/10/2014 diretamente no Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPM), a qual entregou, na oportunidade, a certidão de óbito da falecida. Pontua que os proventos continuaram sendo depositados indevidamente até o mês de fevereiro de 2015, na importância histórica de R$ 14.407,04 (quatorze mil quatrocentos e sete reais e quatro centavos); no entanto, quando constatado o equívoco dos depósitos, tais valores não puderam ser revertidos à Marinha do Brasil por insuficiência de saldo em conta, conforme informação da instituição financeira conveniada.
Relata que após diversas tentativas de regularização da questão pelas vias de entendimento e conciliação, sem êxito, o Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha determinou a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) por meio da Portaria nº 329, de 30/09/2019, a fim de apurar suspeita de recebimento ilícito de proventos.
Destaca que no dia 07/10/2019, na qualidade de testemunha, LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO, afirmou ser filha da falecida.
Contou que a conta onde eram depositados os proventos era conjunta, onde ela (depoente) era co-titular.
Afirmou que somente ela realizou os saques no início do mês de novembro, por entender que os proventos sacados eram de direito da ex-servidora.
Afirmou que pretende ressarcir apenas os valores comprovadamente sacados, desde que sejam subdivididos em parcelas compatíveis com seus rendimentos. Por fim, diante da impossibilidade da administração realizar cobrança administrativo de ressarcimento ao erário, foi enviada cópia do procedimento administrativo para solicitar o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento com a finalidade de constituir título executivo judicial. Processo inicialmente distribuído para a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Reconhecida a incompetência da especializada, por não se tratar de ação lastreada na Lei nº 8.429/92, mas sim de ação de cobrança pelo rito comum (evento 3). Entrada neste acervo em 07.12.2019. Regularmente citada (evento 45), a a parte ré não se manifestou.
Decretada a revelia na decisão de evento 49. As partes não se manifestaram em provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. A matéria objeto da lide é essencialmente de direto, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já existente nos autos.
Desse modo, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, CPC.
In casu, a União acusa a ré de ter recebido ilicitamente os proventos da ex-veterana civil VITAIR NASCIMENTO DA CRUZ, falecida em 14/10/2014.
Os valores são relativos às competências de novembro/2014 a março/2015, cujo somatório histórico alcança o valor de R$ 14.407,04 (quatorze mil quatrocentos e sete reais e quatro centavos) - Evento 1, anexo2 fls. 32/43.
A investigação da conduta ilícita deu-se por meio do Inquérito Policial Militar, instaurado pela Portaria nº329/2019.
A ré era filha, procuradora e curadora da Srª.
VITAIR e ficou responsável por movimentar a conta-corrente desta. Durante a inquirição, confessou ter sacado a importância alusiva ao mês de outubro/2014 e depositada em novembro 2014.
Informou estar disposta em ressarcir o débito comprovadamente sacado por si, desde que subdividido em prestações compatíveis com seus rendimentos. (Evento 1, OUT 2, fls. 50/51): Por fim, não concordou em efetuar a indenização da totalidade dos valores constantes do Laudo de Avaliação do Prejuízo (evento 1, anexo 2, fl. 53).
O Termo de Recusa operou lavrado com assunção parcial da dívida: Como se vê, são fortes os indícios de saque indevido, pela ré, da importância integral.
A demandante confessa que, após a invalidez da segurada, passou a deter poderes para movimentar a conta-corrente do de cujus, além de realizar saques: Somado a isso, a ré é revel, cujo efeito material é justamente a presunção de veracidade das alegações da União. Por inexistir qualquer elemento que abale a investigação administrativa perpetrada contra a ré,configurado o enriquecimento ilícito: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SAQUES INDEVIDOS DE CONTA BANCÁRIA DE EX- SERVIDOR FALECIDO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVOLUÇÃO - CABIMENTO I - Cuida-se de hipótese caracterizadora de dano ao erário por retirada indevida de proventos de aposentadoria da conta bancária de ex-servidor falecido e, estando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do apelante, é devida a devolução dos valores pagos após o óbito do ex-servidor.
II - Ademais, quem recebeu pagamento indevido, ainda que de boa-fé, como a retirada indevida de proventos da conta corrente de ex-servidor falecido, deve devolvê-lo para obstar o enriquecimento sem causa, com espeque no art. 884 do CC/02.
III - Recurso não provido (TRF2 2012.51.10.001680-7, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel.
Des SERGIO SCHWAITZER, Dje 18.05.2018). Ausente dúvida quanto ao pagamento dos proventos da beneficiária após sua morte, é salutar a restituição de tais valores, cujo prejuízo aos cofres públicos é evidente.
Assim, diante do saque indevido dos pagamentos depositados na conta da genitora da ré nos meses de NOVEMBRO/2014 e MARÇO/2015, na quantia de R$ 22.016,67 (vinte e dois mil dezesseis reais e sessenta e sete centavos), atualizada até novembro de 2019, caracterizado o enriquecimento ilícito perpetrado pela ré (art. 884 CC), que deverá compensar o desfalque ao erário público.
Ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO ao pagamento da quantia de R$ 22.016,67 (vinte e dois mil dezesseis reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 28.11.2019 (evento 1, anexo 3), referente ao saque indevido na conta-corrente da Srª VITAIR NASCIMENTO DA CRUZ, a serem atualizados exclusivamente pela SELIC. .
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se a ré por edital para ciência da sentença. P.R.I.]]]]". Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 30/09/2022.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pela Juíza Federal do Juízo Federal da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 329414414219 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
03/10/2022 16:22
Intimação por Edital
-
03/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/10/2022
-
29/09/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/09/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
02/06/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
26/05/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
27/04/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/04/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 26/05/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/06/2022
-
27/04/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096837-96.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO EDITAL Nº 510007563906 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, PROCEDIMENTO COMUM, movida por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO.
E, por ser o réu LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO, CPF: *74.***.*93-34, revel, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "[[[[DESPACHO/DECISÃO Haja vista a inércia da ré, citada no evento 45, no que tange ao oferecimento de contestação decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
No entanto, por força do art. 346 do CPC, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que desejam produzir, justificadamente.]]]]". Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 25/04/2022.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Federal da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 329414414219 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
26/04/2022 12:49
Intimação por Edital
-
26/04/2022 12:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/04/2022
-
11/04/2022 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/04/2022 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/04/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 14:06
Despacho
-
25/03/2022 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2022 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
28/01/2022 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/01/2022 07:35
Despacho
-
27/01/2022 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
10/01/2022 05:48
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 37
-
17/12/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
11/10/2021 17:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/10/2021 09:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
04/10/2021 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
28/09/2021 12:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/09/2021 22:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
27/09/2021 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/09/2021 10:00
Despacho
-
27/09/2021 09:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2021 12:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/08/2021 10:46
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2021 20:32
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2021 20:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
02/03/2021 15:36
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
02/03/2021 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/03/2021 15:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
22/02/2021 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/02/2021 13:45
Despacho
-
22/02/2021 13:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/12/2020 22:21
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
14/10/2020 18:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/08/2020 00:40
Despacho/Decisão - de Expediente
-
18/06/2020 21:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/03/2020 15:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/01/2020 17:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
10/01/2020 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
13/12/2019 16:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/12/2019 10:28
Expedição de Mandado de citação
-
07/12/2019 10:28
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
06/12/2019 13:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/12/2019 12:32
Redistribuído por sorteio - (RJRIO11F para RJRIO06F)
-
05/12/2019 12:32
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
05/12/2019 09:18
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
-
03/12/2019 15:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/12/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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