TRF2 - 5094565-95.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094565-95.2020.4.02.5101/RJRELATOR: ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIEXEQUENTE: KLEBER PEREIRAADVOGADO(A): PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES (OAB RJ110664)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 137 - 10/09/2025 - RESPOSTAEvento 136 - 10/09/2025 - RESPOSTA -
12/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
12/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:05
Juntada de Petição
-
10/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
10/09/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
08/09/2025 14:32
Expedição de ofício
-
08/09/2025 14:31
Expedição de ofício
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
07/08/2025 21:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
-
31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094565-95.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: KLEBER PEREIRAADVOGADO(A): PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES (OAB RJ110664)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Decisão nos seguintes termos (evento 113): 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela CEF (evento 79) para FIXAR como devido a VIZANI E TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.***.***/0001-20, o montante R$ 14.746,12 (quatorze mil, setecentos e quarenta e seis reais e doze centavos), em valores de janeiro/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento e da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência determinada pelo E.
TRF da 2ª Região. 2) CONDENO VIZANI E TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.***.***/0001-20 ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes do proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$ 1.167,63 (mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), em valores de janeiro/2024, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, que deverão ser descontados do montante fixado no item 1 e convertidos em favor dos advogados da CEF. 3)EXPEÇA-SE alvará em favor de VIZANI E TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.***.***/0001-20 para levantamento do montante depositado na conta judicial nº 0625.005.86461013, a título de advocatícios de sucumbência (evento 85), com observância da dedução do item 2. 4) EXTINGO a execução e DECLARO satisfeita a obrigação quanto à obrigação de fazer, conforme a documentação juntada no evento (evento 111) , nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Interposto recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Expedido o alvará de levantamento, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para extinção da execução.
A CEF requereu que fosse autorizada a transferência de R$ 1.167,63 e indicou os dados bancários da ADVOCEF (Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal) para tanto, por se tratar de verba honorária (evento 119).
Certificada dúvida pela secretaria acerca do cumprimento da decisão do evento 113 (expedição de alvará e conversão em renda em favor dos advogados da CEF), tendo em vista os requerimentos de que fosse expedido ofício de transferência para levantamento dos honorários de sucumbência por PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES (evento 88) e ADVOCEF (Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal) (evento 119). É o necessário.
Passo a decidir.
II.
Do levantamento dos honorários de sucumbência pela sociedade de advogados ou pelo patrono da parte autora Nos termos do art. 85, §15 do CPC, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Contudo, o patrono requereu que os honorários de sucumbência fossem transferidos para conta de sua própria titularidade, o que não foi observado pela decisão proferida no evento 113, que determinou a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados VIZANI E TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Considerando-se a exegese do art. 85, §15 do CPC c/c o art. 15, §3º da Lei n.º 8.906/94, entendo que a legislação pátria autoriza o pagamento dos honorários em nome da sociedade de advogados apenas quando a procuração indica a sociedade de que o advogado faz parte.
Nestes termos, é a jurisprudência do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante.2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1877608 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJe 02/06/2021) Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que o instrumento do mandato foi conferido de forma individual à Dra SIMONE VIZANI, OAB/RJ n º 101709 e ao Dr.
PHILLIPE DE CAMPOS TOSTES, OAB/RJ nº 110664, sem mencionar a aludida sociedade de advogados (v. procuração eventos 15 e 22), motivo pelo qual os valores devem ser levantados pelo patrono requerente.
Da legitimidade para recebimento dos honorários sucumbenciais pela associação de advogados ADVOCEF Nos termos do acórdão proferido pelo Pleno do STF na ADI 3396/DF, publicado no DJE de 03/10/2022, Relator Ministro NUNES MARQUES, tem-se que se concluiu que os advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (não monopolístico) devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONHECIMENTO.
ART. 4º DA LEI N. 9.527/1997.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DE DIREITOS PRÓPRIOS DE ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESA PRIVADA (LEI N. 8.906/1994, ARTS. 18 A 21).
ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAS À CONCORRÊNCIA.
ART. 171, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ORIGINAL).
INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1.
A questão constitucional posta nos autos consiste em decidir sobre afastar-se a incidência de uma das leis (no caso a Lei n. 9.527/1997, art. 4º), em favor de outra (Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da OAB –, arts. 18 a 21), por inconstitucionalidade da primeira.
O conflito não se dá propriamente entre as normas legais (até porque, fosse assim, se resolveria mediante a mera revogação da lei anterior pela posterior), mas, sim, de uma destas com a Constituição, ao intentar afastar a aplicação da outra. 2.
A ausência de impugnação do art. 3º, § 1º, do Estatuto da OAB não prejudica o conhecimento da ação direta.
Na verdade, o autor deseja ver confrontado com a Constituição o dispositivo da Lei n. 9.527/1997 (art. 4º) que especificamente retira dos advogados da Administração Pública parcela de direitos reconhecidos aos advogados empregados, ao passo que o art. 3º do mesmo Estatuto faz justamente o contrário, incluindo os advogados servidores públicos no amplo conceito de “atividade de advocacia”.
Logo, seria paradoxal impugnar, nesta ação, esse último dispositivo. 3.
O servidor público que exerce a advocacia na Administração direta, autárquica ou em fundação de direito público, ocupando cargo público, naturalmente não é alcançado pela disciplina típica do advogado empregado, na medida em que se submete a regramento constitucional e legal específico, de direito público, o qual lhe confere direitos e obrigações peculiares ao servidor público. 4.
O Estatuto da Advocacia, cujo projeto nasceu no âmbito do Congresso Nacional (PL n. 2.938/1992, de iniciativa do deputado Ulisses Guimarães, do PMDB/SP), não poderia dirigir-se à disciplina dos advogados servidores públicos senão subsidiariamente, pois as leis que regem tais agentes são de iniciativa privativa do Presidente da República (e, por correspondência, nos âmbitos estadual, distrital e municipal, dos governadores e prefeitos), conforme disciplina do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal. 5.
A não aplicação dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia às carreiras dos advogados servidores públicos não lhes gera prejuízo.
Tais profissionais, como prevê o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma, submetem-se a dois regimes – o do Estatuto da OAB e outro próprio do serviço público –, devendo neles haver acomodações recíprocas.
Nessa coexistência entre regimes jurídicos, por vezes a norma de um derrogará a de outro, tudo à luz da Constituição Federal e dos princípios consagrados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 6.
Se a empresa pública ou sociedade de economia mista é monopolista, isto é, não sujeita à concorrência de congêneres estritamente privadas, então eventual distinção de tratamento feita por lei federal relativamente aos empregados públicos (inclusive advogados), para atender peculiaridades do serviço, é constitucional, ainda que essa empresa não receba subsídios do Estado.
Tal empresa, não estando sujeita à concorrência privada, se aproxima mais de um ente estatal que de uma empresa privada, de modo que não é lógico aplicar-se a regra niveladora do art. 173, § 1º, da Constituição Federal.
Precedente. 7.
O poder público, quando exerce atividade econômica em regime de livre concorrência, precisa nivelar-se aos demais agentes produtivos para que não se façam olvidar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência (CF, art. 170, IV), que seria malferido se o Estado pudesse atuar na ordem econômica privada observando disciplina mais generosa para seus empreendimentos.
Por isso, as empresas estatais não monopolistas devem submeter-se às mesmas regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas. 8.
Analisando-se o disposto nos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, cuja aplicação aos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista foi vedada pela lei impugnada, observa-se que nada ali pode ser negado a advogado empregado público de empresa concorrencial, a saber: a) independência técnica; b) desobrigação de prestar serviços fora da relação de trabalho; c) limite de 8 horas diárias de trabalho; d) salário mínimo profissional; e) horas extras com 100% de acréscimo; f) adicional noturno com 25% de acréscimo; e g) percepção de honorários de sucumbência nas ações em que o empregador for parte. 9.
A orientação do Supremo tem sido no sentido de que o recebimento de honorários por advogados públicos não pode implicar a superação do teto remuneratório do serviço público (ADIs 6.165, 6.178, 6.181, 6.197, Relator o ministro Alexandre de Moraes; e ADI 6.053, Relator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, todas julgadas na sessão virtual de 12 a 19 de junho de 2020).
Essa orientação é aplicável aos advogados com vínculo de emprego público, já que o art. 37, XI, da Constituição também se dirige aos empregados públicos. 10.
Empregados de empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não seja monopolista nem receba recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e custeio em geral não estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, como já consignou o Supremo em vários precedentes, ao interpretar o disposto no art. 37, § 9º, da Carta da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998 (por exemplo: AI 563.842 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Marco Aurelio, DJe de 1º de agosto de 2013; RE 572.143 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25 de fevereiro de 2011). 11.
Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para, atribuindo-se interpretação conforme ao art. 4º da Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, excluir-se de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas (isto é, que se submetam à livre concorrência econômica com empresas privadas), observado o teto remuneratório, quanto à remuneração total (salário mais gratificações, adicionais e honorários) do advogado empregado público de empresa estatal dependente da entidade pública que autorizou sua criação (CF, art. 37, § 9º, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, c/c art. 2º, III, da Lei Complementar n. 101/2000). 12.
Se o advogado empregado público já foi admitido por meio de concurso cujo edital previa condições diversas daquelas constantes dos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, prevalece o edital aceito pelo candidato sem impugnação sobre a presente interpretação conforme, em respeito às situações jurídicas constituídas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 23 de junho de 2022, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, em conhecer da ação direta de inconstitucionalidade e julgar parcialmente procedente o pedido formulado, para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei federal n. 9.527/1997, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, os quais, no entanto, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio nem exerça sua atividade em regime monopolístico, conforme o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, ficando excluídos também da disciplina do EOAB (arts. 18 a 21) os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas do EOAB, sem qualquer impugnação, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, o ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Assim, entendo que deve ser deferido o levantamento dos honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte executada pela ADVOCEF (Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal), mediante ofício de transferência eletrônica.
III.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a expedição de ofício de transferência conforme requerido, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC c/c art. 182, §3º da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional e art. 3º, g, da Resolução CJF nº 708/2021, da seguinte forma: 1.1) Ofício de transferência para levantamento PARCIAL da conta nº 0625.005.86461013-0, no montante de R$ 14.746,12 (quatorze mil, setecentos e quarenta e seis reais e doze centavos), em valores de janeiro/2024 e acréscimos legais, a título de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado da parte autora, PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES, CPF: *70.***.*35-07, Banco: Santander, Agência: 1797, Conta corrente: 01002023-6. 1.2) Ofício de transferência para levantamento PARCIAL da conta nº 0625.005.86461013-0, no montante de R$ 1.167,63 (mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), em valores de janeiro/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da associação de advogados da parte ré, ADVOCEF (Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal), CNPJ 37.***.***/0001-55, conta n.° 0647.003.10450-0.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE. 2) Após, PROSSIGA-SE no cumprimento da decisão anterior. -
30/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:35
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Petição
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094565-95.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: KLEBER PEREIRAADVOGADO(A): PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES (OAB RJ110664) DESPACHO/DECISÃO I.
Sentença que acolheu parcialmente o pedido para: i. declarar a prescrição da pretensão relativa ao crédito objeto do contrato de mútuo adunado no evento 1, contrato 7; ii. desconstituir a hipoteca que grava o imóvel situado à Ribeiro Guimarães, 191, Apto 702, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ; iii. condenar a ré em honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa (evento 24).
O E.
TRF da 2ª Região negou provimento ao recurso da CEF e majorou em 10% os honorários advocatícios de sucumbência (evento 57).
Certificado que o trânsito em julgado ocorreu em 24/10/2023 (evento 57).
VIZANI E TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, patronos da parte autora, apresentou o requerimento de cumprimento de sentença para pagamento do montante de R$ 26.422,50, em valores de novembro/2023, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 65).
KLEBER PEREIRA requereu o cumprimento da obrigação de fazer, na expedição de ofício ao 18º Ofício de Registro de Imóveis para baixa no gravame (evento 73).
A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a existência de excesso de execução de R$ 11.676,38 e apontou como devido o montante de R$ 14.746,12, em valores de janeiro/2024 (evento 79).
Decisão que determinou: i. a expedição de ofício ao 18º Ofício do Registro de Imóveis para baixa do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel situado à Rua Ribeiro Guimarães, 191, Apto 702, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ (evento 1, escritura 6); ii. a intimação da exequente para se manifestar sobre a impugnação (evento 83).
A CEF juntou a guia de depósito judicial na conta nº 0625.005.86461013, no montante de R$ 17.746,12 (evento 85).
VIZANI E TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS concordou com os cálculos da CEF e requereu a expedição de mandado de pagamento (eventos 87 e 88).
Juntada do ofício nº 510013065761 (evento 89).
Certificada a entrega do ofício ao 18º Ofício de Notas (evento 91).
Resposta ao ofício nº 510013065761 pelo cartório do 18º Ofício de Notas (evento 92).
Expedido ofícios ao cartório do 10º Oficio do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (eventos 93 e 109).
Certificado a diligência positiva (evento 95).
Resposta do cartório do 10º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro informando que o cancelamento do gravame foi averbado no AV-7 da matrícula do imóvel em 20/06/2024 (evento 111). É o relatório.
Decido.
II.
A CEF, em observância aos parâmetros fixados pelo título executivo judicial, apurou o montante de R$ 14.746,12, em valores de janeiro/2024 (v. evento 79), com os quais VIZANI E TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS manifestou concordância e requereu a expedição de mandado de pagamento.
Assim, cumpre reconhecer como devido o montante apontado pela CEF de R$ 14.746,12, em valores de janeiro/2024 (v. evento 79).
Das verbas de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora.
O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier.
VIZANI E TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou requerimento de cumprimento de sentença e apontou como devido o montante total de R$ 26.422,50.
Assim, o exequente sucumbiu em R$ 11.676,38 (=R$ 26.422,50–R$14.746,12), razão pela qual deve pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre a diferença total, nos termos do art. art. 85, § 3º, I, e §§ 6º e 7º do CPC, isto é, no montante de R$ 1.167,63, em valores de janeiro/2024.
III.
Ante o exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela CEF (evento 79) para FIXAR como devido a VIZANI E TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.***.***/0001-20, o montante R$ 14.746,12 (quatorze mil, setecentos e quarenta e seis reais e doze centavos), em valores de janeiro/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento e da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência determinada pelo E.
TRF da 2ª Região. 2) CONDENO VIZANI E TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.***.***/0001-20 ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes do proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$ 1.167,63 (mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), em valores de janeiro/2024, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, que deverão ser descontados do montante fixado no item 1 e convertidos em favor dos advogados da CEF. 3)EXPEÇA-SE alvará em favor de VIZANI E TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.***.***/0001-20 para levantamento do montante depositado na conta judicial nº 0625.005.86461013, a título de advocatícios de sucumbência (evento 85), com observância da dedução do item 2. 4) EXTINGO a execução e DECLARO satisfeita a obrigação quanto à obrigação de fazer, conforme a documentação juntada no evento (evento 111) , nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Interposto recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Expedido o alvará de levantamento, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para extinção da execução. -
23/05/2025 13:52
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
19/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
16/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 11:03
Juntada de peças digitalizadas
-
04/02/2025 17:27
Juntado(a)
-
04/02/2025 17:25
Expedição de ofício
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
26/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
03/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 17:22
Determinada a intimação
-
09/08/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0490707-82.1900.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 96
-
08/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:19
Juntado(a)
-
16/06/2024 12:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
27/05/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
24/05/2024 17:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/05/2024 17:35
Juntado(a)
-
07/05/2024 22:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 89
-
29/04/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
-
26/04/2024 00:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/03/2024 11:48
Juntada de Petição
-
08/03/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/02/2024 12:09
Juntada de Petição
-
08/02/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:47
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
06/02/2024 19:16
Juntada de Petição
-
26/01/2024 18:31
Juntada de Petição
-
26/01/2024 17:34
Juntada de Petição
-
01/01/2024 09:22
Intimado em Secretaria
-
15/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
22/11/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/11/2023 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/11/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
16/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 15:44
Determinada a intimação
-
14/11/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
06/11/2023 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
01/11/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/11/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
27/10/2023 12:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
26/10/2023 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/10/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/10/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/10/2023 16:24
Determinada a intimação
-
24/10/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 12:21
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50945659520204025101
-
11/02/2022 19:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
-
11/02/2022 19:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
19/01/2022 10:49
Juntada de Petição
-
17/01/2022 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/01/2022 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/11/2021 13:54
Juntada de Petição
-
16/10/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/10/2021 20:56
Juntada de Petição
-
11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/10/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/10/2021 08:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 00:04
Juntada de Petição
-
23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/09/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/09/2021 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/09/2021 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2021 09:34
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2021 02:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/08/2021 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/08/2021 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2021 16:13
Determinada a intimação
-
27/08/2021 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2021 19:48
Juntada de Petição
-
22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2021 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 15:48
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2021 16:47
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/06/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 14:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/03/2021 07:17
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 20:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/03/2021 05:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/03/2021 11:25
Juntada de Petição
-
03/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/02/2021 10:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
21/02/2021 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2021 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 06:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/02/2021 19:50
Juntada de Petição
-
13/02/2021 11:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
04/02/2021 03:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
08/01/2021 09:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
07/01/2021 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/01/2021 14:11
Despacho
-
07/01/2021 08:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/12/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014138-29.2021.4.02.5117
Renata Miranda de Carvalho Bessa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2021 15:19
Processo nº 5014138-29.2021.4.02.5117
Renata Miranda de Carvalho Bessa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Peterson Magnago
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2022 13:38
Processo nº 5010643-31.2023.4.02.0000
Ete Construcoes e Montagens Eletricas Lt...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2023 16:14
Processo nº 5072848-22.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rsf Empreendimentos Eventos e Promocoes ...
Advogado: Patricia Poyares Franca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2023 17:50
Processo nº 5000848-55.2022.4.02.5005
Tielly Ferreira Will
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Conrado Favero
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 13:29