TRF2 - 5012097-17.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138 e 139
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139
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31/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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31/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012097-17.2021.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO PINHEIRO STEINFELDADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070)ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658)ADVOGADO(A): THAIS DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ222303)AGRAVANTE: CINDAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070)ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658)ADVOGADO(A): THAIS DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ222303)AGRAVANTE: EDUARDO STEINFELDADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070)ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658)ADVOGADO(A): THAIS DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ222303)AGRAVANTE: FELIPE PINHEIRO STEINFELDADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070)ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794)ADVOGADO(A): LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA (OAB RJ220033)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658)ADVOGADO(A): THAIS DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ222303)AGRAVANTE: LES ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070)ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658)ADVOGADO(A): THAIS DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ222303)AGRAVANTE: LEW ELIASZ STEINFELDADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070)ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658)ADVOGADO(A): THAIS DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ222303)AGRAVANTE: MARCELO STEINFELDADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070)ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658)ADVOGADO(A): THAIS DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ222303)AGRAVANTE: MKR GEMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDAADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070)ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658)ADVOGADO(A): THAIS DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ222303)AGRAVANTE: GRISCO BIJOUX COMERCIO LTDAADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070)ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658)ADVOGADO(A): THAIS DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ222303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO PEDRO PINHEIRO STEINFELD e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
ALEGAÇÕES NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRUPO ECONÔMICO. ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese: (i) nulidade das CDAs nº 70.4.1401.6713-43, 70.6.1401.8138-94 e 70.6.1401.8139-75; (ii) prescrição parcial da CDA nº 70.4.1401.6713-43; (iii) prescrição para o redirecionamento da execução; (iv) impossibilidade de efetivação do arresto antes da citação dos coexecutados; (v) a ausência de indicação dos fundamentos legais aplicáveis ao reconhecimento da existência de grupo econômico; (vi) necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal. 2.
Com relação às alegações de (i) nulidade das CDAs nº 70.4.1401.6713-43, 70.6.1401.8138-94 e 70.6.1401.8139-75, (ii) prescrição parcial da CDA nº 70.4.1401.6713-43, (iii) prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal, (vi) necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal, é importante destacar que, ainda que se tratem de matérias de ordem pública, não podem ser objeto de pronunciamento por esta Turma, neste momento processual, sob pena de inequívoca supressão de instância, uma vez que não foram enfrentadas no bojo da decisão agravada. 3.
A responsabilização daqueles que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no art. 124, I, do CTN, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também no art. 30, IX, da Lei n.º 8.212/91, art. 124, II, do CTN e art. 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 133 do CTN.
Além disso, a despeito da existência de divergência acerca da possibilidade de aplicação da regra do art. 50 do Código Civil na esfera tributária, muitos juristas defendem também o aproveitamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para se imputar a corresponsabilidade tributária a terceiros. 4.
Fato é que, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha a recair sobre outras empresas, além da devedora, ou pessoas físicas.
Para tanto, é preciso a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. 5.
Com efeito, merece destaque o fato de que todas as empresas integrantes do grupo econômico possuem semelhante objeto social, relacionado com a fabricação e comercialização de bijuterias, joias, artefatos ou pedras preciosas, além de contratarem uma mesma empresa de contabilidade, cujo sócio proprietário também figurou como sócio de outras empresas do grupo. 6.
Verificou-se que as empresas do grupo, nos períodos analisados, tinham suas sedes localizadas em endereços comuns ou adjacentes.
Além disso, figuraram em seus respectivos quadros societários os mesmos sócios e administradores, incluindo os membros do grupo familiar Steinfeld, havendo ainda compartilhamento de inúmeros empregados, que detinham vínculo laboral com as empresas, prestando serviços paralelamente entre elas. 7.
Os atos de constrição adotados cautelarmente se justificam, não só no poder geral de cautela, nas novas disposições do Código de Processo Civil atual (art. 300 e ss.), mas também na jurisprudência pátria, que desponta no sentido de que a formação de grupo econômico de fato, acompanhada de atos de esvaziamento patrimonial, como o vislumbrado no caso concreto, pode levar à adoção de medidas constritivas inaudita altera parte, com a postergação da citação e do contraditório. 8.
Ora, não se pode olvidar que o prévio conhecimento do redirecionado acerca de eventual inclusão de seu nome no polo passivo pode acarretar o fracasso das medidas constritivas futuras, ao passo que o risco de expropriação do patrimônio do devedor é inerente ao processo executivo instaurado em seu desfavor, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito por meio de atos de constrição. 9.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC; arts. 485, inciso IV e VI, § 3º, e 932, inciso III, do CPC; art. 16 da Lei n. 6.830/80; arts. 9º e 10 do CPC; o art. 124, Incisos I e II, do Código Tributário Nacional (CTN); art. 2º, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigos 829 e 830 do CPC.
Contrarrazões no evento 125. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "haja vista a presença de fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para obstar o cumprimento de obrigações tributárias pela executada originária, convém seja mantida a decisão agravada, que deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, DO CPC: INOCORRÊNCIA.
TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE.
INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 942 DO CPC.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS, 124, I, 128, DO CTN E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL: SÚMULA N. 7 DO STJ.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
GRUPO FRAUDULENTO RECONHECIDO EM DATA BEM POSTERIOR AO TERMO DE ENCERRAMENTO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE: NÃO PRESCRITO.
SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.2.
Procedimento adotado em harmonia com o art. 942 do CPC.3.
Incide a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal sobre a alegação de impossibilidade de confusão patrimonial e que não haveria vinculação da embargante com os fatos geradores dos créditos executados e, ainda a alegada afronta aos arts. 124, I e 128 do Código Tributário Nacional e ao art. 50 do Código Civil.4.
O Termo de Encerramento Fiscal foi finalizado em 6/12/2000, porém a existência do grupo fraudulento só reconhecida em 15/5/2015 e o redirecionamento do caso era distinto dos referidos no Tema Repetitivo 444 do STJ, significando que não estava prescrito o redirecionamento aos integrantes do grupo fraudulento 5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.287.557/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Onicamp Transporte Coletivo Ltda. contra a decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal ajuizada pela União.II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.III - O Tribunal de origem, ao concluir pela não ocorrência de prescrição, aplicou os parâmetros jurídicos definidos no REsp n. 1.201.993/SP, no qual se fixou a seguinte tese: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."(...)XI - Também as controvérsias relativas à insubsistência do redirecionamento fundadas nos argumentos de que o quadro societário e o administrador da empresa eram diversos à época do atos fraudulentos, bem como no que diz respeito à ausência de confusão patrimonial, inexistência de unicidade da administração ou à continuidade da atividade empresarial pelos antigos proprietários/administradores da sociedade empresária recorrente, todas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ.XII - O Tribunal de origem entendeu que: "(...) os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e administração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo passivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal à agravante."XIII - Superar essa premissa exigiria incursão no acervo fático-probatório e incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas juntadas aos autos.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.)XIV - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SIMPLES NACIONAL.
VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.1.
O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que tenha como fundamento tal ato normativo.3.
Conforme jurisprudência consolidada das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN) somente se aplica quando se tratar de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades.
Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente estava vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.191.098/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Ademais, a jurisprudência do STJ vem admitindo a possibilidade de decretação do arresto antes da citação, quando comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTES DA CITAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
CONTROVÉRSIAS SOLUCIONADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.I - A Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - Esta Corte admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.III - A conclusão do Tribunal a quo acerca legalidade da medida constritiva e da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, referente aos requisitos autorizadores, bem como da existência de formação de grupo econômico de fato e do interesse da Recorrente na situação que constitui o fato gerador do tributo questionado, se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.154.939/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.2.
O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Precedentes.3.
No caso, o Colegiado originário, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida, reconheceu a existência de indícios da existência de grupo econômico de fato/familiar, bem como da confusão patrimonial entre as empresas e seus respectivos sócios, capazes de lesar credores, constatando a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano ao resultado útil do processo executivo.
A Corte local registrou, ainda, que foi observado o contraditório diferido e que o valor bloqueado não constitui única reserva financeira da agravante.
Considerando tais premissas fáticas, não há como se alterar o julgado sem o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.4.
Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.
O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.Precedentes.5.
Acrescente-se que esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo (AgInt no AREsp 1.645.228/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.5.2022.)6.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, igualmente, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/07/2025 18:31
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2025 00:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
25/03/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 123
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
14/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/03/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114 e 115
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115 e 116
-
07/02/2025 14:36
Juntada de Petição
-
06/02/2025 13:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0174515-54.2014.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 106
-
06/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 10:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
04/02/2025 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Petição
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Petição
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Petição
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Petição
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Petição
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Petição
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Petição
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Petição
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Petição
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89
-
09/01/2025 15:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
-
09/01/2025 14:12
Juntada de Petição
-
08/01/2025 15:53
Juntado(a)
-
08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2025 14:07
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
07/01/2025 17:57
Juntado(a)
-
07/01/2025 17:51
Retirado de pauta
-
07/01/2025 17:48
Juntado(a)
-
02/01/2025 15:44
Juntada de Petição
-
18/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 03ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 10 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 04 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5012097-17.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO PINHEIRO STEINFELD ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658) AGRAVANTE: CINDAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) AGRAVANTE: EDUARDO STEINFELD ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658) AGRAVANTE: FELIPE PINHEIRO STEINFELD ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA (OAB RJ220033) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658) AGRAVANTE: LES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) AGRAVANTE: LEW ELIASZ STEINFELD ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658) AGRAVANTE: MARCELO STEINFELD ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658) AGRAVANTE: MKR GEMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) AGRAVANTE: GRISCO BIJOUX COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
17/12/2024 19:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
17/12/2024 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/12/2024 19:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
-
17/12/2024 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
09/09/2024 16:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
09/09/2024 16:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 43, 47, 46, 51 e 50
-
07/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
-
30/08/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
-
26/08/2024 16:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/08/2024 16:47
Juntada de Petição
-
23/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 44, 45, 48 e 49
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Petição
-
09/08/2024 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0174515-54.2014.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 41
-
09/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2024 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
07/08/2024 22:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/07/2024 16:02
Juntada de Petição
-
26/07/2024 16:02
Juntada de Petição
-
26/07/2024 16:02
Juntada de Petição
-
26/07/2024 16:02
Juntada de Petição
-
26/07/2024 16:02
Juntada de Petição
-
12/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/07/2024<br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b>
-
12/07/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 05 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 30 de julho de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5012097-17.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO PINHEIRO STEINFELD ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) AGRAVANTE: CINDAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) AGRAVANTE: EDUARDO STEINFELD ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) AGRAVANTE: FELIPE PINHEIRO STEINFELD ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA (OAB RJ220033) AGRAVANTE: LES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) AGRAVANTE: LEW ELIASZ STEINFELD ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) AGRAVANTE: MARCELO STEINFELD ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) AGRAVANTE: MKR GEMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) AGRAVANTE: GRISCO BIJOUX COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LEONARDO MARTINS PESTANA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2024 17:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/07/2024
-
11/07/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2024 17:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 103
-
11/07/2024 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
06/05/2024 15:26
Juntada de Petição
-
05/09/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
05/09/2023 12:33
Retirado de pauta
-
18/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2023<br>Data da sessão: <b>05/09/2023 13:00:00</b>
-
18/08/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 32ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de setembro de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de setembro de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de setembro de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5012097-17.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA AGRAVANTE: CINDAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO PINHEIRO STEINFELD ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) AGRAVANTE: GRISCO BIJOUX COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) AGRAVANTE: MKR GEMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) AGRAVANTE: MARCELO STEINFELD ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) AGRAVANTE: LEW ELIASZ STEINFELD ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) AGRAVANTE: LES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) AGRAVANTE: FELIPE PINHEIRO STEINFELD ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA (OAB RJ220033) AGRAVANTE: EDUARDO STEINFELD ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CESAR MACIEL RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2023.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
17/08/2023 19:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2023
-
17/08/2023 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/08/2023 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>05/09/2023 13:00</b><br>Sequencial: 75
-
17/08/2023 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
28/01/2022 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
28/01/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
-
17/01/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/12/2021 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
-
01/12/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2021 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
01/12/2021 18:43
Não Concedida a tutela provisória
-
13/09/2021 17:49
Juntada de Petição
-
25/08/2021 19:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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