TRF2 - 0000734-48.2006.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000734-48.2006.4.02.5108/RJ EXECUTADO: CICERO ALEXANDRE NUNES DA SILVAADVOGADO(A): BARBARA DOS SANTOS UZEDA DA SILVA (OAB RJ188001)ADVOGADO(A): ALEXANDRE QUINTINO BRINDEIRO (OAB RJ238819) DESPACHO/DECISÃO Ante documentos apresentados na petição retro, verifico comprovada a impenhorabilidade da verba constrita por meio de Sisbajud na conta do executado.
Proceda-se ao desbloqueio de toda quantia constrita por meio de Sisbajud.
Informo ao executado que, no caso de não se proceder a acordo com a exequente e, posteriormente, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o STJ possui entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos salários poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se volta para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE VIA BACENJUD.
CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "3.
Acerca da relativização da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o Executado recebe a sua remuneração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1658069/GO (Relatora Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.11.2017), decidiu que "em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". 4.
A dívida executada pela União visa ao ressarcimento ao erário da elevada quantia de R$ 787.506,07, decorrentes da não aprovação das contas dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde - FNS) ao Município de Rio das Flores-RJ, por meio do Convênio no 3745/2001, para aquisição de quatro unidades móveis de saúde. 5.
Tem esta Egrégia Corte admitido a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, de modo a preservar a supremacia do interesse público sobre o interesse particular do executado em valer-se indevidamente de recursos públicos, em detrimento de toda a coletividade. 6.
Adequado o bloqueio mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, que atingem o valor bruto de R$ 35.462,22 e líquido de R$ 16.106,46, quantia superior a 99% da população brasileira, sendo passível de constrição judicial, sem prejuízos da manutenção de um mínimo existencial, essencial à sua dignidade. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido." TRF-2, Agravo de Instrumento, 202000000017312, Data de Decisão: 13/1/2021, Disponibilizado: 13/1/2021, Orgão Julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
Assim sendo, resta claro que, permanecendo a dívida, há possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial para quitação da dívida cobrada nos presentes autos.
Dê-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual.
Intimem-se. -
01/12/2023 15:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE02
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01/12/2023 15:26
Transitado em Julgado - Data: 01/12/2023
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01/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2023 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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13/10/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/10/2023 18:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/10/2023 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/10/2023 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
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14/09/2023 16:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/09/2023 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2023<br>Data da sessão: <b>13/09/2023 14:00:00</b>
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29/08/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 13 de setembro de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoesde-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º daResolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 0000734-48.2006.4.02.5108/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): SEBASTIAO ZIMERMAN PROCURADOR(A): GISELE GOMES DIAS DIONIZIO PROCURADOR(A): VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA APELADO: CICERO ALEXANDRE NUNES DA SILVA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
25/08/2023 11:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2023
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24/08/2023 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/08/2023 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/09/2023 14:00</b><br>Sequencial: 49
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23/08/2023 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/06/2023 18:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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29/06/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/06/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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11/05/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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