TRF2 - 5001104-17.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001104-17.2023.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELADO: MARIA DAS GRACAS FAITANINADVOGADO(A): JOSÉ EUGÊNIO VALLANDRO (OAB ES018614)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) EMENTA Ementa: Direito previdenciário.
Apelação em ação previdenciária.
Concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença da 12ª Vara Cível de Nova Venécia/ES que concedeu auxílio-doença desde o requerimento administrativo e determinou sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, diante da comprovação da incapacidade laborativa parcial e permanente e da impossibilidade de reabilitação profissional.
III.
Razões de decidir 3.
Concedeu-se o benefício de auxílio-doença desde 23/01/2018 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2021, com base na comprovação da incapacidade parcial e permanente da autora para suas atividades habituais, na impossibilidade de reabilitação profissional, e na análise do conjunto probatório, conforme arts. 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, e jurisprudência do TRF-4 e TRF-1 que autorizam a consideração de aspectos socioeconômicos e pessoais para a concessão do benefício. 4.
Rejeitou-se a alegação do INSS, pois o laudo pericial judicial, aliado aos demais documentos médicos, demonstrou incapacidade para o trabalho habitual e impossibilidade de reabilitação, autorizando a concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial que permite ao julgador formar seu convencimento com base em todo o conjunto probatório, não se vinculando exclusivamente ao laudo pericial administrativo. 5.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, pois não há isenção prevista para a autarquia no Estado do Espírito Santo, conforme Lei Estadual nº 9.974/2013. 6.
Majorou-se os honorários advocatícios recursais em 1%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, atendendo aos requisitos fixados pelo STJ para majoração em sede recursal.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação do INSS desprovida.
Honorários advocatícios recursais majorados em 1%.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42 e 59; CPC, art. 85, §11; e CPC, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 50075767720234049999, Rel.
Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18/07/2023; TRF-1, AC 10275084520194019999, Rel.
Desembargadora Maria Maura Martins Moraes Tayer, 1ª Turma, j. 05/10/2021; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; e STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/12/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 10:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001104-17.2023.4.02.9999/ES (Pauta: 135) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA DAS GRACAS FAITANIN ADVOGADO(A): JOSÉ EUGÊNIO VALLANDRO (OAB ES018614) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 135
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08/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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08/08/2025 15:37
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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24/02/2025 13:45
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
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24/02/2025 13:20
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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30/08/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 21/08/2023
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21/08/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001104-17.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00049882420188080038/ES) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: MARIA DAS GRACAS FAITANIN ADVOGADO: Luiz Antonio Tardin Rodrigues APELADO: MARIA DAS GRACAS FAITANIN ADVOGADO: José Eugênio Vallandro ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
18/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2023
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18/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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