TRF2 - 5000384-77.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000384-77.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: JOANAN NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON GOMES DOS SANTOS (OAB ES038684)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E POSTERIOR CONVERSÃO EM INCAPACIDADE PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO EM PARTE.
I - CASO EM EXAME 1 - Ação ajuizada em 12/01/2021, com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 31/03/2016 ou, subsidiariamente, auxílio-doença desde essa mesma data; alternativamente, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez desde 18/08/2020 ou, em grau subsidiário, o auxílio-doença desde essa DER.
O autor havia recebido auxílio-doença entre 13/08/2015 e 21/09/2018 e apresentou pedidos administrativos em 31/03/2016 e 18/08/2020, ambos indeferidos.
Laudos médicos de 2019 indicaram incapacidade, corroborada posteriormente por perícia judicial em 2024, que atestou incapacidade temporária desde 2019, dependente de cirurgia não realizada por impedimento clínico (lesão cardíaca).
Nova sentença reconheceu a incapacidade como permanente e concedeu a aposentadoria por invalidez a partir de 18/08/2020.
O tribunal, em grau recursal, ajustou o termo inicial do auxílio-doença para 19/01/2019, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 18/08/2020.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 2019, em razão de incapacidade temporária; (ii) estabelecer se é devida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 18/08/2020, diante da evolução da incapacidade para condição permanente; (iii) determinar os critérios adequados para correção monetária, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O conjunto probatório comprova a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, não havendo elementos que indiquem doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS. 4 - A perícia judicial de 2024 atesta incapacidade laborativa temporária desde 2019, relacionada à lesão no joelho, cujo tratamento depende de cirurgia inviabilizada por comorbidade cardíaca, o que justifica a concessão do auxílio-doença desde 19/01/2019. 5 - A impossibilidade de realização da cirurgia, somada à permanência da condição incapacitante, permite a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 18/08/2020, data do novo requerimento administrativo. 6 - Nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, os juros e correção monetária aplicáveis aos atrasados devem observar o INPC até a promulgação da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, sem retroatividade. 7 - A Autarquia Previdenciária não goza de isenção de custas judiciais nas ações que tramitam na Justiça Estadual por delegação de competência, conforme legislação do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual nº 9.974/2013). 8 - A sentença é ilíquida, devendo os honorários advocatícios serem fixados conforme o artigo 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC, com aplicação da Súmula 111 do STJ. 9 - O cumprimento de exigências administrativas, como autodeclaração ou renúncia ao excedente do teto de 60 salários-mínimos, compete exclusivamente à autarquia, não podendo ser imposto ao Judiciário.
IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso do autor provido. Recurso da autarquia parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 - O segurado que comprova incapacidade temporária para o trabalho, com início após o término de benefício anterior e manutenção da qualidade de segurado, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença. 2 - A incapacidade inicialmente temporária pode justificar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, quando demonstrada a permanência da inaptidão e a impossibilidade de reabilitação. 3 - Os débitos de natureza previdenciária devem ser atualizados monetariamente pelo INPC até a promulgação da EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC, conforme decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 4 - A isenção de custas processuais do INSS somente se aplica nas ações ajuizadas na Justiça Federal, sendo inaplicável quando a ação tramita na Justiça Estadual por delegação constitucional, nos termos da legislação do respectivo Estado-Membro. 5 - Nas sentenças ilíquidas, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais previstos no artigo 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, caput e §§ 1º e 2º, e 59, caput e parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 3º c/c § 4º, II, e art. 927; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Lei Estadual/ES nº 9.974/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para conceder o benefício de auxílio-doença desde 19/01/2019; convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 18/08/2020; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; e RETIFICAR a sentença, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 23:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
26/08/2025 23:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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23/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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23/06/2025 12:46
Processo Reativado - Novo Julgamento
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23/06/2025 12:46
Recebidos os autos - ESVIT01 -> TRF2
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30/11/2023 16:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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30/11/2023 16:04
Transitado em Julgado - Data: 30/11/2023
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/11/2023 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/10/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/10/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/10/2023 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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26/10/2023 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/10/2023 19:09
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
13/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/10/2023<br>Data da sessão: <b>24/10/2023 13:30:00</b>
-
13/10/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 24 de OUTUBRO de 2023, terça-feira, às 13h30 min, a ser realizada na modalidade HÍBRIDA, permitindo-se o acompanhamento pelos advogados e interessados na sala de sessão localizada no 9º andar do prédio do TRF2, bem como possibilitando o exercício presencial de sustentação oral, sem prejuízo da previsão das referidas práticas no formato por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização da ferramenta ZOOM fornecida pelo TRF2.
Ficam todos os interessados informados de que poderão, ainda, ser julgados em sessão extraordinária, no dia 25 de OUTUBRO de 2023, os processos não apreciados, caso o julgamento se estenda após as 19 horas, ou caso os integrantes da sessão assim decidam.
O pedido de sustentação oral e/ou de preferência simples poderá ser realizado presencialmente, até o início da sessão, caso o advogado pretenda permanecer na sala para acompanhamento, ou por meio do formulário hospedado no website do TRF2 (http:// www10.trf2.jus.br /consultas/ sessoes-de- julgamento/pedidos-de- preferencia- sustentacao-oral/pedido-de-preferencia- sustentacao- oral-2a-turma-especializada).
Neste último caso deverá ser encaminhado pelo solicitante, impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, conforme disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020, com a redação dada pela Resolução nº TRF2- RSP- 2020/00029, de 01/07/2020.
Cumpre destacar que a ordem dos pedidos de preferência / sustentação oral formulados só será disponibilizada por ocasião da abertura da sessão de julgamento em questão pelo Presidente da 2ª Turma Especializada.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Desembargador Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando); [email protected] (Gabinete 04 ? Titular: Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas).
Os links das sessões de julgamentos por videoconferência são sempre disponibilizados, com no mínimo dois dias de antecedência, na seção de avisos do site eletrônico do TRF2.
Apelação Cível Nº 5000384-77.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: JOANAN NUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) ADVOGADO(A): RAMON GOMES DOS SANTOS (OAB ES038684) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
11/10/2023 12:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/10/2023
-
11/10/2023 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/10/2023 12:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/10/2023 13:30</b><br>Sequencial: 84
-
29/08/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2023<br>Data da sessão: <b>29/08/2023 13:30:00</b>
-
16/08/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de agosto de 2023, terça-feira, às 13h30 min, a ser realizada na modalidade HÍBRIDA, permitindo-se o acompanhamento pelos advogados e interessados na sala de sessão localizada no 9º andar do prédio do TRF2, bem como possibilitando o exercício presencial de sustentação oral, sem prejuízo da previsão das referidas práticas no formato por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização da ferramenta ZOOM fornecida pelo TRF2.
Ficam todos os interessados informados de que poderão, ainda, ser julgados em sessão extraordinária, no dia 30 de agosto de 2023, os processos não apreciados, caso o julgamento se estenda após as 19 horas, ou caso os integrantes da sessão assim decidam.
O pedido de sustentação oral e/ou de preferência simples poderá ser realizado presencialmente, até o início da sessão, caso o advogado pretenda permanecer na sala para acompanhamento, ou por meio do formulário hospedado no website do TRF2 (http:// www10.trf2.jus.br /consultas/ sessoes-de- julgamento/pedidos-de- preferencia- sustentacao-oral/pedido-de-preferencia- sustentacao- oral-2a-turma-especializada).
Neste último caso deverá ser encaminhado pelo solicitante, impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, conforme disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020, com a redação dada pela Resolução nº TRF2- RSP- 2020/00029, de 01/07/2020.
Cumpre destacar que a ordem dos pedidos de preferência / sustentação oral formulados só será disponibilizada por ocasião da abertura da sessão de julgamento em questão pelo Presidente da 2ª Turma Especializada.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Desembargador Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas).
Os links das sessões de julgamentos por videoconferência são sempre disponibilizados, com no mínimo dois dias de antecedência, na seção de avisos do site eletrônico do TRF2.
Apelação Cível Nº 5000384-77.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: JOANAN NUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
15/08/2023 13:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/08/2023
-
15/08/2023 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/08/2023 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/08/2023 13:30</b><br>Sequencial: 59
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27/07/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
27/07/2023 16:24
Retirado de pauta
-
27/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2023<br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00:00</b>
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25/07/2023 13:57
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
-
25/07/2023 12:56
Juntada de Petição
-
24/07/2023 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2023
-
24/07/2023 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2023
-
24/07/2023 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/07/2023 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 618
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25/05/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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