TRF2 - 0769606-13.1900.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0769606-13.1900.4.02.5101/RJ APELANTE: DARCI SARDINHA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JEFFERSON VALLE MACEDO (OAB RJ096243)ADVOGADO(A): LUCIANO RAVIGNAN BARROSO UCHOA (OAB RJ030641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DARCI SARDINHA DA SILVA, com fundamento no 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 15): APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE POSSE.
MERA DETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por DARCI SARDINHA DA SILVA (Evento 490) nos autos da ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ em face de DARCI SARDINHA DA SILVA, em que o autor objetiva, em síntese, a reintegração de posse da área localizada na Rua Pacheco Leão, nº 1883, casa 4, Jardim Botânico, bem como o encerramento da atividade comercial exercida no imóvel. 2.
Afastada a alegação de ilegitimidade ativa.
O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, posteriormente sucedido pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, é o possuidor da área conforme jurisprudência consolidada deste C.
Tribunal. 3.
A hipótese trazida aos autos está regulada pelas disposições contidas no Decreto-Lei nº 9.760/46.
Desse modo, os imóveis de propriedade da União, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Federal, podem ser objeto de utilização privativa sob uma das formas previstas na legislação de regência.
Assim, essas modalidades de utilização estão condicionadas à existência de assentimento da União, de sorte que qualquer ocupação de imóvel público sem obediência aos preceitos legais e sem autorização do órgão federal competente está sujeita à imediata desocupação, consoante dispõe o artigo 71 do Decreto-lei nº 9.760/46. 4.
Foi comprovada a natureza pública da área, o que é reconhecido pelo próprio réu, que integrou as tentativas de regularização fundiária empreendidas pela União (Evento 412, fls. 24/37).
Também restou comprovada a notificação para a desocupação em 10/12/1984 (Evento 400, fls. 13) e para o encerramento das atividades comerciais exercidas na área pública (Evento 400, fls. 16), de modo que, diante da inércia em desocupá-lo, configurado está o esbulho ensejador da medida reintegratória. 5.
Inexiste o direito à indenização pelas benfeitorias eventualmente construídas sobre o imóvel conforme a inteligência da Súmula 619 do STJ, que dispõe que “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”. 6.
Em relação ao pedido de concessão especial para fins de moradia é preciso observar que, ainda que estejam presentes todos os requisitos legais para essa concessão, é facultado ao ente público a alocação dos moradores em local diverso do ocupado, quando presentes as hipóteses previstas pelo artigo 5° da Medida Provisória n° 2.220/2011.
Trata-se, portanto, de pedido que exorbita os limites objetivos desta demanda, e que não tem o condão de desconstituir a medida reintegratória. 7.
Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos no evento 25, foram desprovidos no evento 38.
Esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, por considerar que: "(...) Em outras palavras, os artigos constitucionais mencionados apenas suportariam a admissibilidade do recurso se, dos próprios termos do julgado, e independentemente do revolvimento e completo reexame de fatos, houvesse ofensa ao seu teor.
Não é o caso.
Ademais, diz o verbete nº 279 da súmula do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ou seja, a premissa que o recurso diz equivocada deve ser demonstrada no corpo inequívoco do acórdão atacado, mesmo quando admitidas como verdadeiras as premissas de fato por ele vislumbradas.
Ressalte-se, também, que, conforme registrado no Enunciado nº 340, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Os ora recorrentes interpuseram agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (evento 72). O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o referido recurso, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para que seja adotado um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o STF examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 639228 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 424 e 660, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 424: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado Em 31/08/2011, e b) quanto ao Tema nº 660: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013 (Evento 83, ACSTJSTF1). É o relatório.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO TEMA 660/STF Nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. Em relação a alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de questão de ordem no ARE 748371/MT (Tema 660) fixou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” DA INCIDÊNCIA DO TEMA 424/STF Por fim, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no julgamento do Tema 424, submetido à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foi firmada a seguinte tese: “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos Temas 424 e 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. -
05/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/09/2025 17:02
Recurso Extraordinário não admitido
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27/08/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 08:44
Recebidos os autos do STF
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19/06/2024 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0769606131900402510120240619125928
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18/06/2024 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/06/2024 16:36
Despacho
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17/06/2024 18:14
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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16/06/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:10
Juntada de Petição
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29/04/2024 15:09
Juntada de Petição
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/03/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/03/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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26/03/2024 17:22
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/03/2024 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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26/03/2024 17:18
Recurso Especial não admitido
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26/03/2024 11:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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21/03/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/01/2024 16:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/01/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/01/2024 16:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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26/01/2024 16:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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26/01/2024 16:26
Juntada de Petição
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26/01/2024 16:24
Juntada de Petição
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17/12/2023 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/12/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/12/2023 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/12/2023 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
04/12/2023 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/12/2023 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/11/2023 20:44
Lavrada Certidão
-
27/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/10/2023<br>Data da sessão: <b>27/11/2023 13:00:00</b>
-
26/10/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
-
26/10/2023 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/10/2023 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 113
-
25/10/2023 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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05/10/2023 19:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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05/10/2023 19:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
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05/10/2023 19:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
05/10/2023 18:06
Juntada de Petição
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/09/2023 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/09/2023 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/09/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2023 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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12/09/2023 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2023 15:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/09/2023 23:40
Lavrada Certidão
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08/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2023<br>Data da sessão: <b>04/09/2023 13:00:00</b>
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08/08/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de setembro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0769606-13.1900.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: DARCI SARDINHA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO RAVIGNAN BARROSO UCHOA (OAB RJ030641) ADVOGADO(A): JEFFERSON VALLE MACEDO (OAB RJ096243) APELADO: INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2023
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07/08/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
07/08/2023 17:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2023 13:00</b><br>Sequencial: 22
-
04/08/2023 13:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
20/07/2023 15:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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20/07/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/07/2023 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/07/2023 12:09
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
30/06/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
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