TRF2 - 5014934-05.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário. Protocolo: 5014934052020402510120250821140030
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19/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 281
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19/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 283
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19/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283
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15/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 282
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15/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 281
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 281
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014934-05.2020.4.02.5101/RJ APELADO: VIVIANE MONTEIRO DA COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS DOS SANTOS COSTA (OAB RJ156245)ADVOGADO(A): JENNIFER SANTOS PEREIRA (OAB RJ162157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIVIANE MONTEIRO DA COSTA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal originalmente no evento 13, posteriormente submetido a julgamento ampliado (Eventos 140/141), assim ementado: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
PENSÃO.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO: PENSÕES CIVIS E PENSÃO MILITAR.
ART. 29 DA LEI 3765/1960.
RECURSO PROVIDO. 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta em face de sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido para conceder a segurança e “determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar o bloqueio da pensão militar percebida pela impetrante (NIP 85244198), a qual deverá ser recebida cumulativamente com a pensão civil percebida pela impetrante, referente ao cargo de Professor IV da Prefeitura do Rio de Janeiro (matrículas nº 017.657-8 e nº 014.886-6).” 2.
Verifica-se que a parte autora é pensionista de falecido militar e de falecida professora municipal, recebendo três pensões por morte: duas previdenciárias e uma militar, ambas concedidas desde a data do óbito dos seus genitores, ocorridos em 1993 e 1994, razão pela qual foi notificada pela Marinha do Brasil em fevereiro de 2020 para que se adequasse à regra prevista no art. 29 da Lei nº 3.765/60, que veda o acúmulo de 2 (dois) benefícios previdenciários de autarquia municipal (PREVIRIO) com a pensão militar. 3. In casu, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de cumulação de proventos dos dois cargos públicos de professora que ocupava a mãe da autora, falecida em 1994, com a pensão militar, instituída pelo seu genitor, militar da Marinha, falecido em 9.10.1993, conforme alegado na exordial. 4.
Tanto à luz do art. 29 em sua redação original quanto na redação que lhe foi conferida pela MP 2.215-10/2001 "não há amparo legal para a tríplice cumulação de pensão militar com aposentadoria e pensão civil.
A regra do artigo 29 da Lei 3.762/60, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza" (APELRE 201251010084800, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/04/2013.) 5.
Remessa necessária e apelação providas.
Os quatros embargos de declaração opostos nestes autos foram desprovidos (evento 259) A recorrente (evento 270) sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou aplicação ao artigo 37, inciso XVI, alínea "a", da CF/88, ao impedir a acumulação de pensão militar com duas aposentadorias oriundas de cargos de professora, constitucionalmente acumuláveis.
Afirma que tal entendimento afronta diretamente jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente a tese fixada no Tema 627 da Repercussão Geral, segundo a qual é plenamente possível a acumulação de benefícios decorrentes de cargos públicos legalmente acumuláveis com pensão por morte de militar.
Aduz que, ao aplicar exclusivamente a regra geral do artigo 29 da Lei 3.765/60, o Tribunal deixou de considerar a supremacia da norma constitucional, incorrendo em violação literal ao texto da Carta Magna e em dissídio jurisprudencial com outros tribunais e com entendimento pacífico das Cortes Superiores.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão, reconhecendo-se o direito à acumulação prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "a", da CF/88, e afastando-se, por consequência, a multa aplicada por suposta interposição protelatória de embargos declaratórios.
Contrarrazões no evento 275. É o relatório.
Decido.
Em breve relato: - Evento 13: A Turma por maioria deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal. - Evento 55: Embargos de declaração da Parte Impetrante desprovidos, restando prejudicado o agravo interno. - Eventos 76 e 77: RE e REsp interpostos.
REsp admitido no evento 98 e RE Inadmitido no evento 100. - Evento 108: Interposto pela Parte Impetrante agravo em recurso extraordinário do art. 1.042 do CPC. - Evento 118: determinação de remessa dos autos ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. - Evento 124: O E.
STJ, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/15. - Evento 141: Em novo julgamento a Turma, manteve a decisão anterior, dando provimento ao recurso e à remessa necessária. - Evento 147: Embargos de declaração da Parte Impetrante, que foram desprovidos no evento 167. - Evento 168: Novos embargos e declaração opostos no evento 168, que foram desprovidos no evento 195. - Eventos 202 e 203: Embargos de declaração e agravo interno da Parte Impetrante - Evento 232: O agravo interno não foi conhecido e os embargos de declaração foram desprovidos. - Evento 243: Novos embargos declaração opostos pela parte impetrante. - Evento 259: Os embargos de declaração foram desprovidos e a embargante foi condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. - Evento 270: Recurso Extraordinário interposto. - Evento 271: Pedido de concessão e efeito suspensivo ao recurso extraordinário, inclusive para suspender a exigência do recolhimento da multa.
Constata-se, a partir da análise dos autos, que no evento 108 a parte impetrante apresentou agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, buscando impugnar a decisão que havia inadmitido o recurso extraordinário anteriormente interposto.
No entanto, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao retorno dos autos, o referido recurso extraordinário não chegou a ser apreciado pela Suprema Corte.
Diante desse contexto, a parte impetrante propõe novo recurso extraordinário, o qual é aqui recebido como complementar/aditamento. Oportuno dizer que, a possibilidade de conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte está condicionada à alteração ou ao acréscimo de fundamentação ao acórdão recorrido, e limita-se à impugnação desses novos fundamentos.
No caso, em seu segundo recurso, em pese repetir os argumentos do primeiro recurso extraordinário, também requer o afastamento da multa aplicada (artigo 1.026, §2º, do CPC), até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário. Por analogia, destaco que o E.STJ admite a possibilidade “de complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido.
Doutrina sobre o princípio da complementariedade recursal”, conhecendo o segundo recurso como aditamento às razões do primeiro recurso. (REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Passo a análise do recurso.
No caso, observa-se o preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso extraordinário, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, bem como os requisitos exigidos no artigo 1.029 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de violação ao dispositivo constitucional objeto do presente recurso, a matéria encontra-se devidamente prequestionada e a fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia, autorizando-se a admissão do recurso, na forma do artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Verifica-se assim que a questão foi enfrentada pelo Juízo de origem e por este E.
Tribunal destacado, veja-se: “No caso concreto, verifica-se que a autora foi compelida a optar pelo benefício beneficiário pretendido, a fim de evitar a tríplice acumulação (Evento 1, OUT7).
Nesse sentido, o entendimento desta Corte é que “não há amparo legal para a tríplice cumulação de pensão militar com aposentadoria e pensão civil.
A regra do artigo 29 da Lei 3.762/60, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza” (APELRE 201251010084800, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R Data:17/04/2013) tanto à luz do art. 29 em sua redação original quanto na redação que lhe foi conferida pela MP 2.21510/2001. (evento 13) Evento 16, voto divergente: “ Mesmo antes da Constituição de 1988, a acumulação de dois cargos públicos era permitida aos professores.
Essa realidade não pode ser afastada ao ser interpretada a norma legal acima transcrita, não sendo possível deduzir-se a impossibilidade de acumulação da expressão “de um único cargo civil”.
A expressão referida aponta para a regra geral a ser seguida, a qual não se deve aplicar às hipóteses em que o texto constitucional, de modo excepcional, admite a cumulação lícita de cargos públicos.
Assim, mesmo havendo, na redação originária do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, vedação expressa à acumulação da pensão militar com aposentadorias provenientes de mais de um cargo civil, não se poderia ter por legítima tal proibição, porquanto aqueles que se aposentaram nos moldes do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Carta Maior, acabariam por ser obrigados por lei ordinária a optarem por uma de suas aposentadorias para que pudessem receber o benefício da pensão militar.
Caso se concebesse tal possibilidade, se estaria convalidando o sobrepujamento de norma constitucional por norma infraconstitucional, ao se admitir haver na lei ordinária uma limitação à permissão constitucional.” O Supremo Tribunal Federal vem firmando precedentes favoráveis à pretensão autoral: EMENTA: REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
APOSENTADORIA PELO RGPS, PENSÃO POR APOSENTADORIA PELO RPPS E PENSÃO MILITAR.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDOS DE REGIMES DISTINTOS.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 921 DA REPERCUSSÃO GERAL AO CASO.
CONHECIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR COMO REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
LIMINAR REFERENDADA. 1.
Mandado de Segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que culminou na suspensão de pagamento de aposentadoria vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. 2.
Impetração do presente writ posterior ao declínio de competência oriundo do Mandado de Segurança em trâmite em primeiro grau de jurisdição e anterior ao envio dos autos a esta Suprema Corte.
Conhecimento do pedido de liminar lançado nestes autos como requerimento de tutela provisória incidental.
Princípios da razoável duração do processo, da efetividade das decisões judiciais, da eficiência da atividade jurisdicional, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.
Adoção, por analogia, do procedimento disposto no Código de Processo Civil para os casos de pedido de efeito suspensivo manejado no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, nos termos que dispõe o seu art. 1.012, § 3º, I. 3.
Controvérsia consistente na análise da possibilidade de acumulação de duas aposentadorias, pagas à impetrante em razão do exercício de um cargo público e de um emprego público, ambos na função do magistério, com uma pensão militar.
Possibilidade.
Precedentes deste STF. 4.
Medida liminar referendada para que sejam suspensos os efeitos do ato impugnado e de todos aqueles que dele decorram, com o imediato retorno do pagamento da aposentadoria vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, em cumulação com a aposentadoria decorrente do Regime Próprio de Previdência Social e à pensão militar dos quais a impetrante é beneficiária. (MS 39753 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024) Aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Supremo Tribunal Federal, consistente em saber se haveria vedação a acumulação de proventos de duas pensões com pensão militar, à luz do artigo 37, caput, inciso XVI, da Constituição Federal.
Assinale ainda, que o STF, analisando a questão unicamente à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1960, em sua redação original, como se vê exemplificativamente dos seguintes arestos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar.
Possibilidade. 3.
Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Honorários majorados em 10%.(STF, 2ª Turma, ARE 1.194.860 AgR-segundo, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR.
CARGOS ACUMULÁVEIS.
INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 848.993-RG.
QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MATÉRIA DIVERSA.
OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES.1.
O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar.
Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa.2.
A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF).3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.(STF 2ª Turma, RE 1.264.122 AgR, Relator.
Ministro Edson Fachin, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020).
Pedido de efeito suspensivo. É cediço que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário é medida excepcional, uma vez que tais recursos são, como regra, recebidos somente no efeito devolutivo.
Desse modo, para que se possa conceder efeito suspensivo, por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade do(s) recurso(s); (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos, a forte probabilidade de êxito do recurso; e (iii) constatar-se a impossibilidade de se aguardar a apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Na hipótese, verifica-se a ausência de elementos que permitam concluir pela impossibilidade de se aguardar a apreciação pelo Tribunal Superior e, que evidenciem a urgência ou a iminente lesão de difícil reparação.
Outrossim, o simples inconformismo com a penalidade imposta, decorrente da caracterização de embargos de declaração supostamente protelatórios nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, não configura, por si só, situação excepcional a justificar a concessão da medida requerida.
Assim, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o expos, admito o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. -
13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:51
Recurso Extraordinário admitido
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18/06/2025 16:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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16/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
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16/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 273
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06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:12
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 261
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30/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 262
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30/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 261
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 261
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/04/2025 21:37
Juntada de Petição
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014934-05.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VIVIANE MONTEIRO DA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS DOS SANTOS COSTA (OAB RJ156245) ADVOGADO(A): JENNIFER SANTOS PEREIRA (OAB RJ162157) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: Chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 167
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05/02/2025 19:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/02/2025 15:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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04/02/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 246
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04/02/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
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28/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/01/2025 16:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 235
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17/01/2025 21:41
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
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10/12/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
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10/12/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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06/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
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06/12/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
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05/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 227
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29/11/2024 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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29/11/2024 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
-
28/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Petição
-
28/10/2024 10:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/10/2024 10:39
Indeferido o pedido
-
15/10/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
09/10/2024 15:41
Juntada de Petição
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b>
-
09/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014934-05.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 228) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VIVIANE MONTEIRO DA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS DOS SANTOS COSTA (OAB RJ156245) ADVOGADO(A): JENNIFER SANTOS PEREIRA (OAB RJ162157) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: Chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/10/2024 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
-
07/10/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/10/2024 18:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 228
-
30/07/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
29/07/2024 18:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/07/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
29/07/2024 10:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 208
-
29/07/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
29/07/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
29/07/2024 08:25
Juntada de Petição
-
19/07/2024 19:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 197
-
19/07/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/07/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
-
16/07/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
-
15/07/2024 22:08
Juntada de Petição
-
12/07/2024 08:36
Juntada de Petição
-
10/07/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
-
10/07/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
-
09/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 13:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/07/2024 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/06/2024 14:12
Juntada de Petição
-
03/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2024<br>Período da sessão: <b>18/06/2024 13:00 a 24/06/2024 12:59</b>
-
29/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014934-05.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VIVIANE MONTEIRO DA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS DOS SANTOS COSTA (OAB RJ156245) ADVOGADO(A): JENNIFER SANTOS PEREIRA (OAB RJ162157) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: Chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/05/2024 16:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/05/2024
-
28/05/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/05/2024 15:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2024 13:00 a 24/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 221
-
13/05/2024 18:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/04/2024 11:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
05/04/2024 10:14
Juntada de Petição
-
04/04/2024 21:25
Juntada de Petição
-
04/04/2024 14:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/04/2024 16:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
28/03/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
28/03/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
18/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/03/2024 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
13/03/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
12/03/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
-
12/03/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
07/03/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
07/03/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
06/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 07:47
Juntada de Petição
-
04/03/2024 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/02/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2023<br>Data da sessão: <b>06/02/2024 13:00</b>
-
13/12/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de FEVEREIRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014934-05.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: VIVIANE MONTEIRO DA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JENNIFER SANTOS PEREIRA (OAB RJ162157) ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS DOS SANTOS COSTA (OAB RJ156245) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: Chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
12/12/2023 17:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2023
-
12/12/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
12/12/2023 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>06/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 133
-
09/11/2023 14:37
Juntada de Petição
-
30/10/2023 14:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/10/2023 15:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
20/10/2023 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
03/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 19:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/10/2023 19:53
Determinada a intimação
-
28/09/2023 09:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
27/09/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
27/09/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
21/09/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
21/09/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
20/09/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
20/09/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
20/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
19/09/2023 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2023 15:30
Sentença desconstituída - por maioria
-
15/08/2023 11:29
Juntada de Petição
-
07/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2023<br>Data da sessão: <b>24/08/2023 13:00:00</b>
-
04/08/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária, da 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL (Julgamento Ampliado - Art 942, NCPC), com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, a ser realizada entre as 13 horas do dia 24 de AGOSTO de 2023 (quinta-feira) e 12h59min do dia 30 de agosto (quarta-feira), prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014934-05.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: VIVIANE MONTEIRO DA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JENNIFER SANTOS PEREIRA (OAB RJ162157) ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS DOS SANTOS COSTA (OAB RJ156245) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: Chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
03/08/2023 12:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2023
-
02/08/2023 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/08/2023
-
02/08/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Julgamento Ampliado - 942</b>
-
02/08/2023 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Julgamento Ampliado - 942</b><br>Data da sessão: <b>24/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 52
-
26/07/2023 12:35
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
25/07/2023 18:23
Juntada de Petição
-
28/06/2023 19:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/06/2023 13:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/06/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
24/06/2023 17:26
Juntada de Petição
-
22/06/2023 14:57
Devolvidos os autos - AREC -> SUB8TESP
-
22/06/2023 12:33
Recebidos os autos do STJ
-
09/05/2022 15:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Petição (Vice-Presidência) Número: 50131798320214020000/TRF2
-
17/03/2022 07:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
16/03/2022 23:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - NUDIPRO -> AREC
-
16/03/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:07
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
-
10/03/2022 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/03/2022 11:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
10/03/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
07/03/2022 12:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Petição (Vice-Presidência) Número: 50131823820214020000/TRF2
-
09/02/2022 18:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Petição (Vice-Presidência) Número: 50131823820214020000/TRF2
-
01/02/2022 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
10/01/2022 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
07/01/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/01/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
22/12/2021 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
22/12/2021 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
21/12/2021 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
21/12/2021 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
17/12/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2021 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/12/2021 18:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/12/2021 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/12/2021 18:09
Recurso Especial Admitido
-
03/12/2021 15:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Petição (Vice-Presidência) Número: 50131798320214020000/TRF2
-
05/11/2021 17:34
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
04/11/2021 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
04/11/2021 14:48
Juntada de Petição
-
07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
27/09/2021 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/09/2021 21:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/09/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
20/09/2021 16:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Petição (Vice-Presidência) Número: 50131823820214020000/TRF2
-
20/09/2021 16:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Petição (Vice-Presidência) Número: 50131798320214020000/TRF2
-
17/09/2021 18:04
Remetidos os Autos - SECVPR -> SUB8TESP
-
16/09/2021 15:45
Remetidos os Autos - GAB22 -> SECVPR
-
16/09/2021 15:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Petição (Vice-Presidência) Número: 50131823820214020000
-
16/09/2021 15:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Petição (Vice-Presidência) Número: 50131798320214020000
-
16/09/2021 11:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
16/09/2021 11:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
-
15/09/2021 16:03
Juntada de Petição
-
15/09/2021 15:53
Juntada de Petição
-
15/09/2021 15:28
Juntada de Petição
-
15/09/2021 15:08
Juntada de Petição
-
13/09/2021 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
13/09/2021 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/09/2021 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 22:44
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/09/2021 22:44
Despacho
-
02/09/2021 13:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
29/08/2021 09:37
Juntada de Petição
-
29/08/2021 09:28
Juntada de Petição
-
29/08/2021 09:23
Juntada de Petição - VIVIANE MONTEIRO DA COSTA (RJ156245 - THIAGO VINICIUS DOS SANTOS COSTA)
-
27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/08/2021 18:20
Juntada de Petição
-
23/08/2021 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/08/2021 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2021 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
18/08/2021 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/08/2021 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 19:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/08/2021 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2021 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/07/2021 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/07/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/07/2021<br>Data da sessão: <b>27/07/2021 13:00:00</b>
-
05/07/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 23:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
02/07/2021 23:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>27/07/2021 13:00</b><br>Sequencial: 174
-
19/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/06/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 19:41
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/06/2021 19:41
Determinada a intimação
-
29/05/2021 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
28/05/2021 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/05/2021 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/05/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 10:34
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/05/2021 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 13:26
Juntada de Petição
-
04/05/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/05/2021 15:49
Despacho
-
04/05/2021 10:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
03/05/2021 20:31
Juntada de Petição
-
26/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/04/2021 21:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
23/04/2021 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/04/2021 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/04/2021 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/04/2021 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/04/2021 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
19/04/2021 18:10
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
16/04/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:27
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/04/2021 11:19
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
-
10/04/2021 16:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/04/2021 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/04/2021 12:32
Sentença desconstituída - por maioria
-
23/02/2021 04:01
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/02/2021<br>Data da sessão: <b>16/03/2021 13:00:00</b>
-
18/02/2021 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
18/02/2021 12:48
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>16/03/2021 13:00</b><br>Sequencial: 146
-
10/02/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 20:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/01/2021 11:37
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB22
-
18/01/2021 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
12/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
02/12/2020 22:17
Remessa Interna - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/12/2020 22:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
02/12/2020 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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