TRF2 - 5089605-28.2022.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:45
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*57-82
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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09/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5089605-28.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIREQUERENTE: BENEDITO CASSEMIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552)ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031)ADVOGADO(A): FELIPE CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ240108)ADVOGADO(A): KESLIE PASSOS RIBEIRO CAMPOS BARBOSA (OAB RJ234684)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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01/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 23:59
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-82
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13/08/2025 12:57
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5089605-28.2022.4.02.5101/RJRELATOR: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOREQUERENTE: BENEDITO CASSEMIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552)ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031)ADVOGADO(A): FELIPE CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ240108)ADVOGADO(A): KESLIE PASSOS RIBEIRO CAMPOS BARBOSA (OAB RJ234684)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 106 - 13/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 105 - 12/06/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 104 - 12/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 96 - 28/05/2025 - Decisão interlocutória -
15/06/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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15/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 03:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/06/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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02/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5089605-28.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BENEDITO CASSEMIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552)ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031)ADVOGADO(A): FELIPE CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ240108)ADVOGADO(A): KESLIE PASSOS RIBEIRO CAMPOS BARBOSA (OAB RJ234684) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO A sentença assim dispôs (evento 12, SENT1): "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer como tempo comum de trabalho, o período de 29/03/2012 a 27/04/2012 (empresa Maquesonda Máquinas e Equipamentos de Sondagem Ltda).
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de aposentadoria e de especialização do período de 01/04/1994 a 24/03/2010 (Casa de Portugal)." Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 18, RECLNO1).
Em razão disso, a Turma Recursal reformou a sentença e assim determinou (evento 47, RELVOTO1): "Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao curso, para reconhecer a especialidade também nos seguintes períodos: 1/1/2000 a a 31/12/2001, 1/10/2003 a 10/10/2004, 1/10/2005 a 31/10/2006 e 1/11/2006 a 1/10/2007.
Voto também por declarar tempo de contribuição até a DER (20/6/2022), de 34 anos, 3 meses e 28 dias.
Sem honorários.
Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto." Em seguida, a parte autora opôs Embargos de Declaração (evento 52, EMBDECL1).
Em virtude disso, a Turma Recursal exarou a seguinte Decisão (evento 55, RELVOTO1): "Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração com efeitos infringentes, acrescentando-se ao acórdão do evento 47 a fundamentação supra e para que a parte dispositiva do voto condutor tenha a seguinte redação: voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao curso, para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria programada, com DIB em 20/6/2022, tempo de contribuição de 36 anos, 3 meses e 18 dias e renda mensal inicial (RMI) calculada com base nos registros do CNIS e nas regras do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Sem honorários".
Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto." O referido acórdão transitou em julgado em 18/10/2023 (evento 62).
O INSS alega que (evento 72, PET1): Em outro giro, a parte autora argumenta o seguinte (evento 78, PET1): "Há que se notar, que não há como considerar que houve 'erro material', tendo em vista que a Turma se manifestou especificamente sobre os períodos em que se pleiteava a especialidade, concluindo expressamente pela concessão a aposentadoria, incluindo o tempo exato que deveria sem considerado, sem qualquer embargo por parte da ré. Note-se ainda, que ainda que o INSS insistisse no erro material ou em qualquer recurso, poderia tê-lo feito dentro do prazo que lhe foi aberto, o que não ocorreu,restando absolutamente preclusa tal manifestação.
A eventual reforma pretendida pela Autarquia ré, ofende claramente a coisa julgada e violar manifestamente norma jurídica, não há que se perder de vista, que no embargo de declaração (evento 52), o autor prequestionou a dissonância entre o entendimento do acórdão e jurisprudência firmada pelo TNU nos temas 208 e 238, pelos Tribunais Superiores, além do art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988, quanto aos períodos que não foram reconhecidos como especiais, deixando de interpor novo recurso em razão da concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que mesmo que não tenham sido reconhecido todos os períodos pleiteados, a consequência final desejada era a concessão da aposentadoria, o que obteve com o r.
Acórdão.
Não há como, após finalizado tal prazo para ambas as partes, com o trânsito em julgado, a Autarquia ré alegar que houve erro material, pois além de violar a coisa julgada e o devido processo legal, causa cerceamento de defesa ao autor, que por óbvio deixou de manejar recurso pois havia alcançado seu objetivo e após trânsito em julgado é surpreendido com novas alegações que não foram veiculadas em nenhum momento da fase instrutória.
Isto posto, resta incontroversa a coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado já certificado nos autos, a questão se põe em relação ao alegado “erro material”, no entanto, tal matéria se encontra preclusa pois não foi objeto de recurso, e ainda que assim não fosse, não poderia ser considerada como erro material, já que consta de toda a fundamentação a análise do Acórdão, não sendo contrário a nada que fora veiculado na referida decisão, sendo fruto de discordância tardia e preclusa da Autarquia ré.
Pelo que, imperiosa a implantação do benefício de aposentadoria com o exato tempo declarado no r.
Acórdão de evento 55, sob pena de violar expressamente, além da coisa julgada, implicará em cerceamento de defesa violando o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, tendo em vista, que nesse momento, o autor não mais poderá manejar recurso em face da decisão." Posteriormente, a parte autora arremata alegando o seguinte (evento 89, PET1): "Ressalta que o pretendido pela Autarquia ré não é correção de erro material, pois não há dissonância entre fundamentação e dispositivos do v.
Acórdão, vejamos'ACOLHER os embargos de declaração com efeitos infringentes, acrescentando-se ao acórdão do evento 47 a fundamentação supra e para que a parte dispositiva do voto condutor tenha a seguinte redação: voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao curso, para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria programada, com DIB em 20/6/2022, tempo de contribuição de 36 anos, 3 meses e 18 dias e renda mensal inicial (RMI) calculada com base nos registros do CNIS e nas regras do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Sem honorários'.
Publique-se e intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.' (grifo nosso).Sendo certo que fora informado no dispositivo inclusive o tempo exato de contribuição que deve ser considerado pelo INSS, não cabendo ao INSS recalcular o período de contribuição, e ainda sendo certo que a fundamentação é exatamente no mesmo sentido do dispositivo.
Ainda que se considerasse erro material, o que admite por hipotése, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, apenas é passível de correção após o trânsito em julgado, quando não implicar em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.Exceção quando a parte dispositiva se encontrar totalmente dissonante da fundamentação, o que não é o caso dos autos, já que se aplicado o entendimento do INSS, implicaria em entendimento contrário ao indicado no v.
Acórdão, verificando-se que o que o INSS pretende tratar como erro material, na verdade é tentativa de modificar a decisão do v.
Acórdão após o trânsito em julgado." Feitas estas considerações, passo a decidir: As alegações da parte ré não devem prosperar. Isso porque, caberia à Autarquia apresentar recurso em face da Decisão proferida pela Turma Recursal no evento 55, RELVOTO1 e não o fez, culminando no trânsito em julgado do acórdão em 18/10/2023 (evento 62).
Assim sendo, tendo em vista que a Decisão da Turma Recursal, que condenou o réu a "implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria programada, com DIB em 20/6/2022, tempo de contribuição de 36 anos, 3 meses e 18 dias e renda mensal inicial (RMI) calculada com base nos registros do CNIS e nas regras do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019", foi abarcada pela imutabilidade decorrente da coisa julgada, resta, portanto, incabível qualquer discussão a respeito da mesma, devendo, portanto, a parte ré cumpri-la e não mais discuti-la, uma vez que qualquer alegação mostrar-se-á insubsistente.
Dessa forma, intime-se a parte ré, bem como o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, implantem o benefício de aposentadoria programada, com DIB em 20/6/2022, tempo de contribuição de 36 anos, 3 meses e 18 dias e renda mensal inicial (RMI) calculada com base nos registros do CNIS e nas regras do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Após, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos dos valores devidos, no prazo de 20 (vinte) dias (execução invertida). Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais (evento 70, PET1,evento 70, CONHON3), dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
28/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:30
Decisão interlocutória
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31/03/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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06/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 18:09
Determinada a intimação
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04/10/2024 01:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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09/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 14:00
Determinada a intimação
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07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 16:48
Determinada a intimação
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04/04/2024 00:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 15:25
Determinada a intimação
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15/12/2023 00:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/12/2023 23:01
Juntada de Petição
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28/11/2023 10:11
Juntada de Petição
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13/11/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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30/10/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 11:55
Determinada a intimação
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19/10/2023 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 09:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/10/2023 09:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIOJE09
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18/10/2023 09:19
Transitado em Julgado - Data: 18/10/2023
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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16/10/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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15/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2023 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2023 14:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/09/2023 17:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/09/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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24/08/2023 18:43
Alterado o assunto processual
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24/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2023 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/08/2023 16:50
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
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22/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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07/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2023<br>Data da sessão: <b>24/08/2023 14:00:00</b>
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07/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2023<br>Data da sessão: <b>24/08/2023 14:00:00</b>
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07/08/2023 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5089605-28.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA RECORRENTE: BENEDITO CASSEMIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552) ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031) ADVOGADO(A): FELIPE CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ240108) ADVOGADO(A): KESLIE PASSOS RIBEIRO CAMPOS BARBOSA (OAB RJ234684) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2023.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
04/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 14:18
Determinada a intimação
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04/08/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/08/2023 11:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 11
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18/07/2023 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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18/07/2023 12:25
Juntada de Petição
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18/07/2023 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 20:20
Juntado(a)
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07/07/2023 17:12
Despacho
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07/07/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2023 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2023 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2023 20:41
Determinada a intimação
-
27/06/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/06/2023 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/05/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/05/2023 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/03/2023 10:46
Juntada de Petição
-
08/03/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2023 04:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
21/12/2022 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2022 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2022 11:16
Determinada a citação
-
09/12/2022 08:53
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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