TRF2 - 5068687-03.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:10
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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21/07/2025 11:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 64
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21/07/2025 08:40
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5068687-03.2022.4.02.5101/RJ APELADO: ANA MARIA DIAS MARTINS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO BUARQUE DE SANTANA (OAB RJ159107)ADVOGADO(A): AMANDA BRUNO PEREZ MUINOS (OAB RJ204696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA DIAS MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO ENGEDRADA APÓS 08.06.05.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida no Evento 27, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiros opostos por ANA MARIA DIAS MARTINS, determinando o levantamento da penhora determinada na execução fiscal nº 0517854-10.2002.4.02.5101, incidente sobre o imóvel situado à Rua Azoares 730, apartamento 507, Jacarepaguá, RJ, CEP: 22775-060. 2-A União Federal sustenta, em suma, que a sentença utilizou premissa equivocada no sentido de que houve reconhecimento quanto à procedência do pedido, quando, na verdade, foi apresentada contestação no Evento 19.
Destaca que a embargante adquiriu o imóvel em 07.02.12, conforme se verifica de documentação no Evento 1 – ANEXO7, e o crédito foi inscrito em dívida ativa em 07.11.01, o que, nos termos do art. 185 do CTN, caracteriza a fraude à execução. 3-No julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, realizado pela sistemática do art. 543-C (atual 1.036) do CPC, o STJ assentou o seguinte entendimento: 1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. 4-No julgamento dos embargos de declaração interpostos nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.141.990/RS acima referenciado, o STJ enfrentou a questão relativa à configuração da fraude à execução fiscal mesmo nas hipóteses de sucessivas alienações e, na ocasião, assentou o seguinte: 1) não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica (art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005), cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas; 2) é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional executiva; 3) sendo absoluta a presunção da fraude, é desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro; 4) à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. 5-A execução fiscal foi proposta em 18.04.02, pela UNIÃO FEDERAL, em face de CONSTRUTORA JOIA LIMITADA, para a cobrança de COFINS inscrita em dívida ativa em 07.11.01 (Evento 212, OUT13, da EF), no valor de R$ 2.016.365,04, sendo a executada citada em 26.09.02 (Evento 214, OUT15. fl. 17, da EF), enquanto a alienação em favor da embargante ocorreu em 07.02.12 (Evento 1, ANEXO7).
O ato translativo ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, o que faz presumir a ocorrência de fraude à execução, conduzindo à ineficácia da alienação em relação à exequente. 6-Apelação provida.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido exordial, condenando a embargante em honorários advocatícios, no importe de 8% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC, cuja obrigação de pagamento ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, diante da concessão da gratuidade de justiça (Evento 11).
Os embargos de declaração opostos pelos Embargantes foram providos sem efeitos infringentes a fim de sanar omissão sobre o pronunciamento acerca da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/07 (evento 35).
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 113 caput e §1º inciso III do Código Civil, bem como aos princípios do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5, XXXV da Constituição), do devido processo legal substantivo (art. 5, LIV e LV), ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, §único da CF).
Defende, ainda, distinção com o precedente do STJ tema 290 (Resp nº 1.141.990/RS), afirmando que, "no caso em concreto, a presença das partes (construtora civil e pessoa física) na celebração da escritura de compra e venda do imóvel atrai a incidência de outra legislação federal que não foi observada, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 3/07." Contrarrazões no evento 88. É o relatório.
Passo a decidir.
O acórdão recorrido declarou a fraude à execução da alienação ocorrida em 07.02.12, uma vez que a dívida foi inscrita em dívida ativa em 07.11.01 e a executada citada em 26.09.02.
Em relação ao cerne da questão, o julgamento está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) - Tema 290, em que se fixou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" Confira-se, a propósito, a ementa do julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC .
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR .
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N .º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1 .
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art . 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução ."3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor:"Art. 185 .
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."4 .
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor;posteriormente à 09 .06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas .6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial . 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel .
Execução civil. 7. ed.São Paulo: Malheiros, 2000, p . 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.Curso de direito tributário. 22. ed .
São Paulo: Malheiros, 2003, p.210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11 . ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar .
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p . 604).7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05)à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ? .(EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [ ...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);? .(REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)"Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005" .(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art . 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?.(REsp 810.489/RS, Rel .
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis:"Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte ."9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;se o ato translativo foi praticado a partir de 09 .06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das"garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF .10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal .11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 . (STJ - REsp: 1141990 PR 2009/0099809-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010 RT vol. 907 p. 583) Registre-se, ainda, que a jurisprudência do STJ não admite a análise de violação de atos normativos infralegais, como portarias, resoluções ou instruções normativas, em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.
Acrescente-se, por fim, que na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais.
Veja-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se o Tema 290 dos recursos repetitivos, com base no art. 1.030, inciso I, alíena "a", do CPC. -
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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26/06/2025 13:21
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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07/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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04/04/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/02/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/12/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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13/12/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 10:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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11/12/2024 10:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/12/2024 18:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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10/12/2024 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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14/11/2024 17:08
Lavrada Certidão
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14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b>
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14/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 2 DE DEZEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5068687-03.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ANA MARIA DIAS MARTINS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO BUARQUE DE SANTANA (OAB RJ159107) ADVOGADO(A): AMANDA BRUNO PEREZ MUINOS (OAB RJ204696) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/11/2024 15:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
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06/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/11/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 13
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04/11/2024 18:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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26/09/2023 08:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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26/09/2023 08:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2023 17:35
Juntada de Petição
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15/09/2023 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/09/2023 17:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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04/09/2023 13:35
Juntada de Petição
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04/09/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2023 13:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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01/09/2023 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
01/09/2023 12:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/08/2023 11:49
Lavrada Certidão
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10/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/08/2023<br>Data da sessão: <b>22/08/2023 13:00:00</b>
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10/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/08/2023<br>Data da sessão: <b>22/08/2023 13:00:00</b>
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10/08/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 22 DE AGOSTO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE AGOSTO DE 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5068687-03.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ANA MARIA DIAS MARTINS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): AMANDA BRUNO PEREZ MUINOS (OAB RJ204696) ADVOGADO(A): LEONARDO BUARQUE DE SANTANA (OAB RJ159107) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
31/07/2023 12:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/08/2023
-
31/07/2023 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
31/07/2023 12:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 14
-
28/07/2023 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/06/2023 17:21
Distribuído por prevenção - Número: 50844377920214025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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