TRF2 - 5052053-29.2022.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 182
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 182
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24/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:20
Despacho
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
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23/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2025 13:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 173
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17/06/2025 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 173
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052053-29.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Cuida-se de requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens dos executados, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Ressalto que, conforme o Provimento n. 39/2014 do CNJ, a CNIB foi criada com o objetivo de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens.
Diante disso, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente como requerido, sendo inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida ou localização de bens.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o CPC/2015 põe à disposição do exequente outros meios para conferir maior efetividade ao processo de execução, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito bem como a aplicação de multa, caso o executado, intimado, não indique bens à penhora (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens da executada, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Retornem à suspensão pelo prazo restante estabelecido originariamente no evento 152 parte final e 162, ficando a exequente desde já advertida de que o oferecimento de petitórios reiterando pedidos já indeferidos ou pugnando por medidas manifestamente ineficazes, com o intuito de procrastinar o feito não terá o condão de interromper/suspender o prazo do artigo 921, §§ 2º a 5º do CPC. -
16/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 19:41
Despacho
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16/06/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 18:02
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 163
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05/06/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 163
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04/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 163
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04/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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05/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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03/06/2024 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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03/06/2024 00:05
Juntada de Petição
-
30/05/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 19:29
Decisão interlocutória
-
30/05/2024 19:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
-
15/05/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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14/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:46
Despacho
-
14/05/2024 07:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
25/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
18/04/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
16/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 15:18
Decisão interlocutória
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15/04/2024 00:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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12/04/2024 21:21
Juntada de Petição
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09/04/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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08/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 17:31
Despacho
-
08/04/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 14:41
Juntada de Petição
-
05/04/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
05/04/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 00:10
Despacho
-
05/04/2024 00:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 23:06
Juntada de Petição
-
25/03/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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22/03/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:07
Juntado(a)
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20/03/2024 16:59
Despacho
-
20/03/2024 07:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
19/03/2024 22:49
Juntada de Petição
-
12/03/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
11/03/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 20:35
Juntado(a)
-
11/03/2024 13:47
Despacho
-
10/03/2024 00:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
08/03/2024 23:09
Juntada de Petição
-
01/03/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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29/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 14:27
Despacho
-
29/02/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
21/02/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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21/02/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 08:05
Juntado(a)
-
08/02/2024 16:36
Decisão interlocutória
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07/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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05/02/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 14:57
Juntada de Petição
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30/01/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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23/11/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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22/11/2023 18:23
Juntada de Petição
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06/11/2023 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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28/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
20/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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19/10/2023 13:11
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
18/10/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2023 20:09
Despacho
-
18/10/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 11:44
Juntada de Petição
-
11/10/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/10/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:25
Despacho
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10/10/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 14:36
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO26 Número: 50520532920224025101
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19/07/2023 13:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO26 -> TRF2
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2023 23:38
Juntada de Petição
-
29/06/2023 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
26/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/06/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
16/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/06/2023 23:22
Juntada de Petição
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
10/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/05/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
23/05/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2023 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/05/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 19:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 54
-
22/05/2023 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2023 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/05/2023 23:28
Juntada de Petição
-
11/05/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/05/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2023 19:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/03/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 28/03/2023 10:02:18)
-
28/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/03/2023 10:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/03/2023 23:35
Juntada de Petição
-
02/03/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/02/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 12:56
Despacho
-
17/02/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/02/2023 20:48
Juntada de Petição
-
09/02/2023 14:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/02/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/02/2023 17:52
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
01/02/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 17:38
Despacho
-
25/01/2023 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2023 21:15
Juntada de Petição
-
12/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/12/2022 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
13/12/2022 13:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2022 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/12/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/09/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
20/09/2022 15:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/09/2022 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/09/2022 14:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/09/2022 01:28
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/08/2022 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2022 15:22
Indeferido o pedido
-
23/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/07/2022 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2022 16:50
Juntada de Petição
-
16/07/2022 18:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
15/07/2022 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2022 18:38
Despacho
-
14/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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