TRF2 - 5001442-03.2021.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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15/09/2025 10:48
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 201
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 201
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001442-03.2021.4.02.5006/ES EXEQUENTE: ADEMAR SEBASTIAO CORREAADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria: "Foi deferido o pagamento da correção monetária e juros de mora apenas sobre os valores devidos e não sobre os valores recebidos.
Ademais, quem deve é o INSS e não o autor, eis que, recebeu tais valores de boa fé, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora sobre suposto débito do reclamante.
Alem disso, os juros de mora é uma penalidade aplicada aos devedores, eis que, não pagou corretamente os valores dos créditos autorais em sua época própria.
Portanto, os cálculos da contadoria da vara devem ser retificados neste ponto, considerando a dedução dos valores recebidos sem qualquer aplicação de correção monetária e juros de mora, eis que, o autor não é devedor e sim credor da ação." Não há o que discorrer a respeito da impossibilidade de cumulação de seguro-desemprego e benefício previdenciário de aposentadoria, posto que a Lei 7.998/90 dispõe que mesmo o aposentado com vínculo empregatício não faz jus ao referido seguro-desemprego.
O parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91 disciplina a matéria, estabelecendo que o seguro-desemprego é inacumulável com qualquer benefício, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, de modo que devem ser descontadas aquelas parcelas do cálculo do retroativo devido ao autor, com a devida atualização.
Nesse sentido: "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEDUÇÃO DE VALORES CUJA CUMULAÇÃO É VEDADA.
SEGURO-DESEMPREGO E AUXÍLIODOENÇA.
ART. 124 DA LEI 8.213/91. 1.
Para a aplicação do disposto no Parágrafo Único, do Art. 124, da Lei 8.123/91, é suficiente o desconto do valor recebido a título de seguro desemprego da parcela do benefício previdenciário, e não a exclusão integral das respectivas competências do cálculo dos atrasados, sendo possível ao segurado executar eventual saldo positivo.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Para a apuração das diferenças devidas no período em que houve recebimento de benefício previdenciário pode ser utilizada a técnica tradicional de realizar a compensação mês a mês, antes da atualização e incidência de juros, e em seguida atualizar o saldo devido e aplicar os juros de mora, ou atualizar o valor devido e o valor recebido, com incidência de juros de mora até a data da conta, e então realizar a compensação. 3.
Da análise do cálculo apresentado pelo INSS em sede de impugnação, observa-se que o valor devido na competência de abril de 2004 foi atualizado com incidência de juros de mora até a data da conta, chegando ao valor de R$ 8.696,16 e o valor recebido pelo segurado a título de auxílio-doença em tal competência também foi atualizado com a incidência de juros de mora até a data da conta chegando aos valores de R$ 5.411,14 e R$ 795,52 e, então, efetuou-se a compensação, restando evidente que não houve compensação indevida, nem apuração de saldo negativo como afirma o agravante.
Também foram excluídas as competências nas quais o segurado recebeu seguro desemprego. 4.
Quanto ao cálculo retificado pelo exequente no ID 256050269 – fls. 122/123, constata-se que foram deduzidos os valores recebidos a título de seguro desemprego, apurando-se apenas o saldo positivo nas competências de março a maio, e de outubro e novembro de 2005 e foi compensado o valor recebido a título de auxílio-doença na competência de abril de 2007, encontrando-se em consonância com a fundamentação acima. 5.
O cumprimento do julgado deverá prosseguir pelo valor total de R$ 980.648,61, atualizado até julho de 2021, conforme o cálculo retificado pelo exequente. 6.
Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50104866520224030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/10/2022) "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCIAL PROVIMENTO – DESCONTO DO SEGURO DESEMPREGO – RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA AUTARQUIA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
I – A decisão objeto do presente agravo interno acolheu os argumentos da Autarquia a respeito da incorreção no cálculo do perito judicial, em relação à renda mensal inicial e ao critério de aplicação dos juros de mora, limitando, entretanto, o desconto do seguro desemprego, na forma prevista no parágrafo único, do art. 124, da Lei n. 8.213/91, ao valor de cada parcela do seguro recebida.
II – Alega o INSS que houve acolhimento de 3 pontos do seu pedido, no entanto houve determinação para retificação do cálculo de liquidação somente no que tange ao desconto do seguro desemprego, deixando a decisão de fazer menção da necessidade de correção da conta de liquidação quanto à renda mensal inicial e aos juros de mora.
III – Não há se falar em contradição entre a fundamentação e o dispositivo, uma vez que a decisão impugnada determinou a retificação do cálculo da própria Autarquia tão somente em relação ao desconto seguro desemprego considerando que tanto a renda mensal inicial como os juros de mora foram apurados de forma correta em seu cálculo de liquidação.
IV – Agravo interno do INSS improvido.(TRF-3 - AI: 50192239120214030000 SP, Data de Julgamento: 19/12/2022, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/12/2022)" Também é clara a necessidade de desconto dos valores recebidos a título de Benefício por Incapacidade nº 643.489.592-9, o qual foi pago no período de 01/03/2023 a 31/05/2024.
Quanto à devolução dos valores recebidos a título de Benefício por Incapacidade, o artigo 124 da Lei nº 8.213 /91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como mais de uma aposentadoria.
Assim, é inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, também com a devida atualização, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria em enriquecimento ilícito. "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONTO VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE .
CORREÇÃO MONETÁRIA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 03.08.2009 (data da citação), considerados especiais os períodos de 02 .01.1981 a 30.11.1985; de 04 .09.1986 a 04.02.1997, de 01 .08.1990 a 25.07.1991, de 10 .04.1997 a 25.04.1997, de 24 .03.2004 a 21.08.2004 e de 01 .09.1999 a 18.05.2009 .
As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
Dispõe que a parte autora recebe aposentadoria por invalidez, desde 20.03 .2010, assim, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação - Transitado em julgado, os autos foram remetidos à contadoria judicial que elaborou os cálculos no valor de R$121.540,42 (junho/2016) - Intimado o INSS discordou da conta alegando que não houve o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em concomitância e não houve observância das variações da caderneta de poupança na apuração dos juros de mora.
Apresentou novo cálculo no valor de R$99.947,50 (junho/2016), com os descontos dos valores recebidos em concomitância e utilizou o INPC como critério de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Diante da divergência os autos foram remetidos novamente à contadoria que elaborou nova conta no valor de R$72 .131,32 (junho/2016), observando-se os descontos dos valores inacumuláveis recebidos em concomitância e utilizou a TR como critério de correção monetária - Após a manifestação das partes sobreveio a decisão agravada homologando a primeira conta apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$121.540,42 (junho/2016) - O artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como mais de uma aposentadoria - Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que acarretaria em enriquecimento ilícito - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870 .947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 5025856-26 .2018.4.03.0000 SP, Relator.: TANIA REGINA MARANGONI, Data de Julgamento: 25/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)" Mediante o exposto, estão corretos os cálculos apresentados pela Contadoria, devendo assim, serem homologados. Intimem-se. Nada sendo requerido, expeçam-se os requisitórios. - 
                                            
10/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:35
Decisão interlocutória
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15/08/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
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12/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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08/08/2025 10:03
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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23/07/2025 11:05
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001442-03.2021.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAEXEQUENTE: ADEMAR SEBASTIAO CORREAADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 188 - 18/07/2025 - Remetidos os Autos Evento 175 - 27/05/2025 - Despacho - 
                                            
21/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
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21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:40
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESSER01
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18/07/2025 14:40
Juntada de Informações da Contadoria
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14/07/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50172632520244020000/TRF2
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13/06/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50025804620254020000/TRF2
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06/06/2025 08:32
Remetidos os Autos - ESSER01 -> ESVITDCAL
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
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03/06/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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03/06/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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29/05/2025 14:30
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 176
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 176
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001442-03.2021.4.02.5006/ES EXEQUENTE: ADEMAR SEBASTIAO CORREAADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO (OAB ES004367) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 50025804620254020000, deverão os honorários sucumbenciais ser calculados nos percentuais mínimos, conforme cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC. Intimem-se.
Não havendo manifestação contrária, remetam-se os autos à Contadoria para inclusão dos cálculos referentes aos honorários sucumbenciais, bem como para manifestação sobre os abatimentos não realizados, conforme alegação do INSS (evento 170, PARECERTEC2).
Com o retorno dos autos, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
27/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:30
Despacho
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27/05/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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13/05/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50172632520244020000/TRF2
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13/05/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50025804620254020000/TRF2
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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17/04/2025 07:36
Juntada de Petição
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13/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:26
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESSER01
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11/04/2025 18:23
Juntada de Informações da Contadoria
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12/03/2025 12:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017263-25.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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06/03/2025 18:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002580-46.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/02/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50025804620254020000/TRF2
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25/02/2025 14:53
Remetidos os Autos - ESSER01 -> ESVITDCAL
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/02/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 151 Número: 50025804620254020000/TRF2
 - 
                                            
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
 - 
                                            
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150 e 151
 - 
                                            
11/12/2024 17:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50172632520244020000/TRF2
 - 
                                            
11/12/2024 09:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50172632520244020000/TRF2
 - 
                                            
03/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2024 17:17
Decisão interlocutória
 - 
                                            
12/11/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
 - 
                                            
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
 - 
                                            
16/10/2024 13:35
Juntada de Petição
 - 
                                            
07/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
 - 
                                            
04/10/2024 10:08
Juntada de Petição
 - 
                                            
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
 - 
                                            
13/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
 - 
                                            
09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
 - 
                                            
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135 e 136
 - 
                                            
07/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/06/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
 - 
                                            
05/06/2024 15:26
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/06/2024 11:17
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/06/2024 11:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
28/05/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
 - 
                                            
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
 - 
                                            
09/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
 - 
                                            
08/05/2024 18:28
Determinada a intimação
 - 
                                            
08/05/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
08/05/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
 - 
                                            
10/04/2024 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
 - 
                                            
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
 - 
                                            
25/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/03/2024 17:39
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/03/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
 - 
                                            
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
 - 
                                            
07/03/2024 15:30
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/02/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
 - 
                                            
18/12/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
 - 
                                            
18/12/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
 - 
                                            
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
 - 
                                            
06/12/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/12/2023 18:58
Determinada a intimação
 - 
                                            
06/12/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
06/12/2023 12:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
 - 
                                            
06/12/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
 - 
                                            
06/12/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
 - 
                                            
06/12/2023 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
 - 
                                            
06/12/2023 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
 - 
                                            
04/12/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/12/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/12/2023 17:24
Determinada a intimação
 - 
                                            
04/12/2023 12:07
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
01/12/2023 16:54
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSER01 Número: 50014420320214025006
 - 
                                            
17/05/2023 14:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
 - 
                                            
17/05/2023 14:54
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
17/05/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
 - 
                                            
17/05/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
 - 
                                            
10/05/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/05/2023 17:45
Determinada a intimação
 - 
                                            
10/05/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
10/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
 - 
                                            
25/04/2023 16:45
Juntada de Petição
 - 
                                            
14/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
 - 
                                            
20/03/2023 15:23
Juntada de Petição
 - 
                                            
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
 - 
                                            
09/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
 - 
                                            
09/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
09/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
09/03/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
30/11/2022 18:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
 - 
                                            
16/11/2022 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
 - 
                                            
16/11/2022 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
 - 
                                            
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
 - 
                                            
24/10/2022 16:12
Juntada de Petição
 - 
                                            
20/10/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
 - 
                                            
10/10/2022 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
 - 
                                            
18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
 - 
                                            
12/09/2022 14:10
Juntada de Petição
 - 
                                            
08/09/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/09/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/09/2022 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
 - 
                                            
05/09/2022 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
 - 
                                            
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
 - 
                                            
09/08/2022 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
 - 
                                            
02/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
 - 
                                            
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
 - 
                                            
30/06/2022 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2022 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2022 21:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADEMAR SEBASTIAO CORREA <br/> Data: 02/09/2022 às 16:00. <br/> Local: Dr. Ângelo Ton - Ortopedia - Rua Inacio Higino 1050, Centro Empresarial, Torre Leste, 4 andar - Sala 405 - Shopping Praia
 - 
                                            
22/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
15/06/2022 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
 - 
                                            
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
08/06/2022 16:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
31/05/2022 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/05/2022 17:27
Decisão interlocutória
 - 
                                            
05/04/2022 15:57
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
12/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
07/03/2022 14:56
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/03/2022 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/03/2022 23:18
Determinada a intimação
 - 
                                            
25/02/2022 11:43
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
24/02/2022 21:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
20/01/2022 16:53
Juntada de Petição
 - 
                                            
22/12/2021 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
 - 
                                            
29/11/2021 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/11/2021 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/11/2021 19:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADEMAR SEBASTIAO CORREA <br/> Data: 20/01/2022 às 13:20. <br/> Local: Dr. Valbert - Ortopedia - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CENTRO MÉDICO COQUEIRAL
 - 
                                            
11/11/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
31/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
25/10/2021 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
25/10/2021 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
21/10/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/10/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/10/2021 14:48
Decisão interlocutória
 - 
                                            
20/10/2021 17:59
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
14/10/2021 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
08/10/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
 - 
                                            
24/09/2021 10:54
Juntada de Petição
 - 
                                            
20/09/2021 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/09/2021 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/09/2021 17:50
Determinada a intimação
 - 
                                            
20/09/2021 14:34
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
20/09/2021 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
09/09/2021 10:20
Juntada de Petição
 - 
                                            
08/09/2021 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
07/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
06/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
 - 
                                            
27/08/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/08/2021 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
27/08/2021 13:57
Determinada a citação
 - 
                                            
26/08/2021 12:54
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
24/08/2021 18:36
Redistribuído por sorteio - (ESSER01S para ESSER01S)
 - 
                                            
24/08/2021 18:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
 - 
                                            
24/08/2021 11:58
Despacho
 - 
                                            
23/08/2021 19:10
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
19/08/2021 13:04
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
05/08/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/08/2021 16:58
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
05/08/2021 14:27
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
04/08/2021 12:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSER01F para ESSER01S) - processo: 50004495720214025006
 - 
                                            
23/07/2021 09:26
Juntada de Petição
 - 
                                            
14/06/2021 17:26
Decisão interlocutória
 - 
                                            
12/05/2021 13:29
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
11/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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