TRF2 - 5003270-55.2022.4.02.5117
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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10/09/2025 18:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 130
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08/09/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130
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04/09/2025 17:56
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003270-55.2022.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA HILARIO DA MOTAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: RARO ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (OAB MG109209)ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia em engenharia civil e nomeio o(a) Dr(a). AGUINALDO CESAR DE SOUZA CASTRO JUNIOR para atuar como perito(a), fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data da perícia.
DEVERÁ O PERITO APRESENTAR DATA COM, NO MÍNIMO, 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, a fim de viabilizar o devido andamento do feito.
Diante do tempo a ser demandado na perícia, a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, tem-se por justificada a majoração de honorários periciais com fulcro na Resolução n.º 305/2014, art. 28, parágrafo único, do Conselho da Justiça Federal. Assim, arbitro os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 (R$ 1.086,00 - mil e oitenta e seis reais), com fulcro na Resolução n.º 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF. Com a vinda da petição, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, nos termos do art.465,§1º, NCPC: I) apresentem quesitos; II) indiquem, caso seja de seu interesse, assistente técnico; III) aleguem eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado.
Informada a data, oficie-se o local da perícia.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar prova documental de propriedade e do valor de compra do imóvel supostamente avariado.
Considerando a orientação contida no RESOLUÇÃO CJF N. 956, DE 20 DE MAIO DE 2025, que dispõe sobre o fluxo processual e a padronização dos quesitos para realizar-se prova pericial em ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, bem como a necessidade de atribuir tratamento adequado às ações judiciais que versam sobre vícios de construção em imóveis do referido Programa, prossiga-se de acordo com as orientações a seguir.
Neste sentido, deverá o(a) Senhor(a) perito(a), para o fim de verificação de eventuais vícios em unidades individuais, guiar-se pelo roteiro abaixo, respondendo aos quesitos padrões, bem como, para orientar suas respostas, deverá o(a) expert valer-se das definições constantes do Glossário, que está logo após o modelo de laudo.
A atuação do(a) perito(a) deverá observar as seguintes orientações: I - as respostas aos quesitos, para evidenciar que não são meras opiniões pessoais do(a) perito(a), devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário de doutores(as) na época da construção; Parágrafo único.
O entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito por especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento.
II - durante a perícia o(a) perito(a) deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido da parte autora; III - o(a) perito(a) deve oportunizar aos(às) assistentes técnicos(as) acesso e contato antes, durante e após a perícia; IV - todos os documentos apresentados pelas partes, para a perícia, devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas; V - o(a) perito(a) deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, o prazo de garantia de projeto do sistema/componente e o memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel.
LAUDO PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EM UNIDADES INDIVIDUAIS (MODELO) LAUDO: PARTE I – INFORMAÇÕES GERAIS 1.
Juízo solicitante: 2.
Número do processo: 3.
Parte autora: 4.
Parte ré: 5.
Perito(a): 6.
Data da entrega do laudo: 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: 8.
Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: 9.
Tempo ou idade da edificação: 10.
Data do "Habite-se": 11.
Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: 12.
Data-limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela 1ª vez, considerando o conceito de prazo de garantia: 13.
Quantidade de blocos e de unidades por bloco: 14.
Valor venal aproximado de cada unidade: LAUDO: PARTE II – QUESITOS 1.
Informe o(a) perito(a) se o(a) morador(a) do imóvel é o(a) beneficiário(a) que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR.
Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. 2.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (Sim ou não).
Explique. 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (Sim ou não).
Explique. 4.
Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? 5.
As patologias descritas no item 4, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. 6.
Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. 7.
Caso seja constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o(a) perito(a) apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (citar a Norma Brasileira – NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos itens, esclarecendo se os vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/empreendimento ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. 8.
Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel.
Observação: Citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). 9.
Caso seja constatada a realização das manutenções referidas no item 8, o(a) perito(a) deve esclarecer se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico(a).
A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? 10.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (Números em reais – R$).
Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1.
Base Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI.
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial. 10.2.
Descrição completa dos serviços. 10.3.
Serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica. 10.4.
Quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo. (Números em reais – R$). 10.5.
Data-base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data-base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo(a) autor(a). 11.
Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (Sim ou não). 12.
Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (Texto). (Números). 13.
Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (Texto). (Números). 14.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada. (Imagens) (Vídeos). 15.
O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) pelo(a) profissional técnico(a) que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA? (FIM DO MODELO) OBSERVAÇÕES SOBRE O LAUDO A falta de preenchimento dos dados solicitados na Parte I e na Parte II deve ser justificada pelo(a) perito(a).
A obrigatoriedade de utilizar os quesitos previstos na Parte II não impede a complementação da quesitação diante do quadro fático discutido na ação judicial. GLOSSÁRIO O(A) perito(a) deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte glossário: I - unidades individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, conforme o art. 1.331 e seguintes do Código Civil; II - empreendimento: propriedade comum dos(as) condôminos(as) e titularizada pelo condomínio, nos termos do art. 1.331 e seguintes do Código Civil; III - identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento, com o nome, o endereço completo e o CNPJ; IV - vícios de construção são anomalias que refletem: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo ou às intempéries previsíveis ou regulares na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no empreendimento em áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra; V - utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação das propriedades físicas, químicas e mecânicas.
Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção; VI - falta de conservação: falta dos cuidados usuais necessários visando ao funcionamento normal do imóvel, como, por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos.
A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz a vida útil.
Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos; VII - uso e desgaste: danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação; VIII - eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que ela está edificada, causem danos, excluindo-se qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causado por seus próprios componentes.
Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel; IX - outros: outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nos incisos anteriores.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e não havendo pedido de complementação ou esclarecimento, proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
RESUMO DE PROVIDÊNCIA A SEREM ADOTADAS NA SECRETARIA E PELAS PARTES: 1º - Intimar perito para apresentar data para realização do ato; 2º - Apresentado data, intimar partes nos termos do art. 465, 1§ CPC - 15 dias; 3º - Oficiar local perícia; 4º - Juntada alguma impugnação, abrir conclusão para decisão; 5º - Apreciada a impugnação, prosseguir de acordo com o determinado; 6º - Juntado o laudo, abrir vista às partes - 10 dias. -
01/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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01/09/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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01/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:20
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:21
Juntada de Petição
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26/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003270-55.2022.4.02.5117/RJRELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTOAUTOR: MARCIA CRISTINA HILARIO DA MOTAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: RARO ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (OAB MG109209)ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 109 - 09/06/2025 - Juntada de mandado cumprido Evento 96 - 21/05/2025 - Determinada a intimação -
14/08/2025 19:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
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14/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 105
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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02/06/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
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27/05/2025 19:20
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003270-55.2022.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA HILARIO DA MOTAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: RARO ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (OAB MG109209)ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção. Devido ao tempo até agora transcorrido, faz-se importante a verificação da situação do imóvel. Isso posto: I- Expeça-se mandado de verificação da situação do imóvel a ser cumprido remotamente, por Oficial de Justiça, pelos meios eletrônicos disponíveis, tais como Whatsapp, Zoom, Telegram e/ou outros meios e aplicativos capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
Na hipótese de o celular utilizado para a diligência pertencer a parente, vizinho ou outra pessoa próxima ao intimando, o Oficial de Justiça deverá certificar a quem pertence o dispositivo e seu vínculo com o intimando.
Autorizo o Oficial de Justiça a requisitar fotos e a pedir demonstração, por meio de texto, áudio e/ou vídeo, de quaisquer locais do imóvel (interior e exterior, quintal, rua, móveis que guarnecem o local etc), bem como suscitar dúvidas a serem respondidas pela parte, a fim de que haja conclusão adequada da diligência. Fica também autorizado o Oficial de Justiça a contatar a parte autora ou seu representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
Deverá o Oficial de Justiça responder aos questionamentos abaixo: 1) O nome do proprietário/a do imóvel e quem mora atualmente na residência.
Se o/a proprietário/a é o autor/a da demanda. 2) Se a parte autora sabe informar quais os vícios são reclamados na inicial.
Esclarecer se os vícios reclamados na inicial ainda permanecem ou se já foram reparados.
Esclarecer a partir de quando os vícios surgiram (se logo após o recebimento do imóvel ou mais recentemente). 3) Se já foi reparado apresentar as notas fiscais do serviço ou do conserto. 4) Se alguma perícia já foi realizada no imóvel. 5) Descrever o imóvel em que a parte autora vive e os vícios acaso alegados.
Havendo vícios reclamados juntar as fotos correspondentes. 6) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Com o cumprimento abra-se vista às partes e venham conclusos. -
22/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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21/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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21/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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10/02/2025 19:37
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/02/2025 15:05
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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27/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:18
Juntada de Petição
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14/10/2024 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 17:06
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 17:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/08/2024 08:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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23/07/2024 19:15
Juntada de Petição
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19/06/2024 16:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/04/2024 18:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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03/04/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/04/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/03/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 18:19
Despacho
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19/01/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2023 20:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJSGO04
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22/10/2023 20:11
Transitado em Julgado - Data: 21/10/2023
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2023 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/09/2023 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/09/2023 17:45
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/09/2023 16:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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04/09/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2023 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
29/08/2023 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/08/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2023 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2023 15:48
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
22/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/08/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
03/08/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/08/2023<br>Data da sessão: <b>22/08/2023 14:00:00</b>
-
03/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/08/2023<br>Data da sessão: <b>22/08/2023 14:00:00</b>
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03/08/2023 00:00
Intimação
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 22 de agosto de 2023, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003270-55.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 26) RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA RECORRENTE: MARCIA CRISTINA HILARIO DA MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023.
Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA Presidente -
02/08/2023 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
02/08/2023 16:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 26
-
02/08/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/08/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
07/07/2023 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/07/2023 08:39
Juntada de Petição
-
27/06/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/06/2023 19:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/06/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2023 20:32
Juntada de Petição
-
04/05/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/03/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/02/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 17:23
Despacho
-
03/02/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2022 22:13
Redistribuído por sorteio - (RJJUS406F para RJSGOJE01F)
-
01/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/06/2022 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 21:35
Juntada de Petição
-
16/06/2022 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
19/05/2022 14:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
29/04/2022 10:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2022 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2022 19:26
Determinada a citação
-
27/04/2022 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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