TRF2 - 5012068-24.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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04/09/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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04/09/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161, 162
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161, 162
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012068-24.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MICKAEL LOREDO DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WESLEY SEVERINO MATTOS (OAB RJ215777)EXEQUENTE: JHONATAN LOREDO DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WESLEY SEVERINO MATTOS (OAB RJ215777)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JHENIFFER LOREDO (Pais)ADVOGADO(A): WESLEY SEVERINO MATTOS (OAB RJ215777)EXEQUENTE: NATANAEL LOREDO DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WESLEY SEVERINO MATTOS (OAB RJ215777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação de fazer pela CEAB/DJ, onde é apontado o valor da RMI em R$ 2.060,91 (eventos 131/5). Com a obrigação de fazer satisfeita, os exequentes apresentam cálculos referentes aos atrasados, baseando-se o valor da RMI apurada pela CEAB/DJ (evento 136). O INSS concorda com os cálculos (evento 144).
Certificado pela Secretaria que não foi possível expedir a requisição de pagamento em favor do autor Natanael Loredo de Carvalho, uma vez que não consta o CPF do referido exequente (evento 145).
Decisão com determinação para intimar a parte exequente para informar o CPF/MF do exequente Natanael Loredo de Carvalho, a fim de regularizar o seu cadastro no sistema processual e-Proc, nos termos do Provimento n. 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça (evento 147).
Os exequentes manifestam que o valor da RMI no valor de R$ 2.060,87 está equivocado, e depreende do cálculo que anexa o valor que entende correto da RMI, com base nas regras estabelecidas pela lei nº 8.213/1991, ficaria em R$ 2.161,02, ou seja, mais de R$ 100,00 de diferença, o que gera um enorme prejuízo no montante a ser recebido pelos autores/exequentes (evento 154).
Instruem o requerimento além do cálculo da RMI, o que discriminam os valores a receber por cada um dos exequentes, e dos honorários advocatícios, afora o termo de renúncia do exequente JHONATAN LOREDO DE CARVALHO, ao valor excedente a 60 salários mínimos, teto do Juizado Especial Juizado, a fim de receber o seu crédito por RPV.
O contrato de honorários contratuais em que figuram como contratantes JHONATHAN LOREDO DE CARVALHO e MICKAEL LOREDO DE CARVALHO representados pela sua genitora, para que haja o destaque e reserva de honorários contratuais no percentual de 30% anexado no evento 155.
Mister ressaltar que ausente do instrumento extrajudicial como contratante NATANAEL LOREDO DE CARVALHO, o que implica que o requisitório em seu nome não haverá o destaque e reserva de honorários. DECIDO. 1.
Passo a tratar de requerimento para destaque e reserva de honorários contratuais.
PARÂMETROS NORMATIVOS 2.
Ao olhar do STJ, salvo em se tratando de verba com destinação constitucional específica – como na hipótese de recursos do FUNDEF (RESP 1703697, S1, j. 10.10.2018; AgInt RESP 1668969, T2, DJE 12.09.2019), é possível ao advogado “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019).
A base de cálculo – salvo previsão em contrário – será “a quantia efetivamente recebida pelo cliente”, ou seja, “seu valor líquido”, de modo que o destaque “dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais” (STJ: AgInt EDcl AREsp 552424, T1, DJE 12.03.2019; RESP 1376513, DJE 22.11.2017). 3.
O destaque não será possível na hipótese de “litígio entre o outorgante e o advogado”, visto que a discussão sobre cláusulas contratuais ou incidentes havidos na execução escapam à competência da Justiça Federal (art. 109, I, CRFB) (TRF/2: Processo n. 2018.00.00.004371-7, TE1, DJE 26.07.2019), “por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública” (TRF/2: Processo n. 0000950-1.2017.4.02.0000, TE4, DJE 11.04.2019).
Os honorários deverão ser “reivindicados judicialmente por meio de ação de cobrança perante a justiça ordinária local” (ibidem).
Para verificar ausência de litígio ou antecipação do pagamento dos honorários, "não é abusiva a exigência de declaração da parte autora no sentido de que não se opõe ao pedido de reserva de valores para pagamento de honorários contratuais, pois, sob o prisma legal, encontra amparo na parte final do artigo 22 §4º do da Lei nº 8.906/94, como forma de garantir que o constituinte tome ciência do requerimento de seu advogado” (TRF/2: Processo n. 0009405-38.2018.4.02.0000, TE2, DJE 02.07.2019). "Tal ato judicial visa tão somente dar efetividade ao comando legal previsto no Estatuto da OAB" (TRF/2: AI 5003371-15.2025.4.02.0000, d. 17.03.2025).
No mesmo sentido:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ: AgInt AgInt AREsp 1280534, T1, DJe 12.12.2019). [...] 3.
A matéria relativa aos honorários advocatícios encontra-se regulada no artigo 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 4.
Noutro eito, tanto o Eg.
STJ, quanto esta C.
Corte já firmaram entendimento, no sentido de ser possível a reserva do valor a ser percebido pelo causídico, a título de honorários contratuais, nos próprios autos da execução, entretanto, tal pleito deve ocorrer antes da expedição do precatório ou RPV e vir acompanhado da apresentação do contrato de honorários firmado, bem como de declaração da parte contratante de que não adiantou os referidos valores e que não se opõe ao valor pleiteado. 5.
Ocorre que, in casu, o contrato não foi juntado previamente, nem há declaração do Autor concordando com a retenção do valor devido, tendo o mesmo já falecido. 6.
Agravo conhecido e desprovido (TRF/2: AgI 0011653-45.2016.4.02.0000, TE6, e-DJF2r 14/05/2018) [...] 1.
Prevê o §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 a possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais do quantum devido pelo contratante, desde que acostados aos autos o respectivo contrato e declaração do contratante de que valores não foram adiantados a esse título. 2.
No caso, como mencionado na decisão monocrática, não há declaração firmada pela cliente de que não houve pagamento dos honorários (§4º do art. 24, in fine, da Lei nº 8.906/94), tendo a contratante falecido no curso da execução e ainda não promovida a habilitação dos herdeiros. 3.
Recurso desprovido. (TRF/2: AgInt 0014013-84.2015.4.02.0000, TE7, e-DJF2r 18/05/2017) [...] 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o pedido de dedução dos honorários advocatícios à concordância da parte Autora, mediante a apresentação de declaração firmada pelo Autor. 2.
Tem o advogado o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia recebida pela parte autora, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição de precatório ou mandado de levantamento. Também se faz necessário, ante a ressalva da parte final do § 4º do art. 22, da Lei 8.906/94, a juntada de declaração atualizada do constituinte de que não efetuou em favor do seu advogado qualquer pagamento a título de honorários advocatícios. 3.
Agravo improvido (TRF/2: AgI 0103332-97.2014.4.02.0000, TE8, e-DJF2r 15/02/2017). [...] A Lei 8.906/94 no seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado pleitear a reserva dos honorários advocatícios na execução, desde que não haja controvérsia entre contratante e contratado.
II - O patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelos constituintes, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
III - Contudo, ante a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários, declaração atual subscrita pelos autores de que não efetuaram o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, e que estão cientes da dedução dos honorários contratados, por ocasião da requisição da verba da condenação.
Precedente desta Corte. [...] (TRF/2: AgI 0009964-97.2015.4.02.0000, T1, e-DJF2r 18/12/2015) 4.
O TRF/2, aderindo à posição do STJ, considera abusiva cláusula estabelecendo honorários superiores a 30% em contratos quota litis, cabendo ao juízo federal o apropriado escrutínio e glosa, sem prejuízo da discussão quanto ao residum nos autos de processo autônomo, na Justiça Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
CONTRATO QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR REQUISITADO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais sob o argumento de excesso no percentual contratado (35%), superior ao usualmente praticado, declarando a invalidade do contrato de honorários firmado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) avaliar se é possível a limitação do percentual de honorários contratuais pelo Poder Judiciário;(ii) determinar se o destaque requerido pelo agravante nos autos de cumprimento de sentença deve ser realizado, considerando o contrato firmado e os limites estabelecidos pela jurisprudência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura o direito do advogado ao destaque dos honorários contratuais, desde que comprovado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.4.
A jurisprudência do STJ admite a limitação do percentual de honorários contratuais em contratos quota litis quando configurada abusividade, com fixação de limite genérico de 30% sobre o valor efetivamente requisitado, visando preservar o equilíbrio contratual e os direitos da parte hipossuficiente.5.
A fixação do limite de 30% não afasta a possibilidade de o advogado buscar o percentual restante por via própria, respeitando-se o contrato particular firmado entre as partes.6.
A verba honorária contratual possui natureza alimentar, o que configura risco de dano grave ou de difícil reparação caso não seja destacado o percentual contratual de forma proporcional e razoável.7.
No caso concreto, é viável o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor do requisitório, sendo os 5% restantes passíveis de discussão em ação autônoma, considerando a pacífica jurisprudência do STJ e as diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É possível ao Poder Judiciário limitar o percentual de honorários contratuais em contratos quota litis para até 30% do valor requisitado, com base na jurisprudência do STJ e no princípio da moderação, sem prejuízo do direito do advogado de buscar o restante na via própria.2.
O destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que respeitado o limite de 30%, é permitido nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando sua natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021;STJ, AgInt no REsp 1938469/PR, T2 - Segunda Turma, DJe 24/08/2022.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que se proceda ao destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor do requisitório, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2: AI 5012923-38.2024.4.02.0000, TE10, DJe 06.03.2025) PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
PERCENTUAL DE 40%.
LIMITAÇÃO PARA 30%.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1155200/DF).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto por TALITA SANTANA TRAJANO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 93), que deferiu parcialmente o pedido de destaque de honorários contratuais, reduzindo de 40% para 30%, por entender que o percentual informado no contrato mostrou-se abusivo. 2) Cinge-se a controvérsia aferir se é cabível a redução dos honorários contratuais, não obstante a existência de cláusula prevendo o percentual de 40%. 3) Em que pese a previsão expressa de pagamento de honorários contratados diretamente ao advogado (artigo 22, §4º do Estatuto da OAB), o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que o percentual superior a 30% configura lesão. 4) Assim, impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável. 5) Agravo de instrumento desprovido. (TRF2: AI 5016401-54.2024.4.02.0000, TE6, DJe 14.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, DESTACAMENTO.
ART. 36 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
LIMITAÇÃO PERCENTUAL.
PATAMAR MÁXIMO DE 30%.1.
A controvérsia cinge-se à questão da negativa de destaque de verba honorária requerida pelo advogado em processo que tramita na 1ª Vara da Comarca de São Fidélis.2.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais (STJ; REsp 1903416/RS; 2ª Turma; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 13.04.2021)3.
Possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011)4.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TRF/2: AI 5013223-05.2021.4.02.0000, TE1, DJe 21.09.2022) CASO CONCRETO Verba com destinação constitucional específica: NÃO.
Instrumento contratual juntado antes da expedição do mandado de pagamento: SIM.
Alíquota até 30%: SIM. 5.
A fim de determinar se há litígio entre patrono e constituinte ou alguma razão plausível para que o requerimento não seja deferido - ex: pagamento antecipado parcial -, intimem-se os exequentes, que figuram como contratantes no instrumento extrajudicial contrato de honorários para que, no prazo de 20 dias, diga, por meio de declarações de JHONATAN LOREDO DE CARVALHO e MICKAEL LOREDO DE CARVALHO, assinada por sua representante legal e genitora, se se opõem à reserva de honorários. 6.
Na mesma oportunidade, providencie a parte exequente junto à Receita Federal do Brasil, a inscrição do CPF/MF de NATANAEL LOREDO DA SILVA, a fim que se possa expedir o requisitório em seu nome, condição indispensável para tal. 7.
Intime-se o MPF, face interesse de incapaz, acerca do termo de renúncia apresentado pelo menor absolutamente incapaz, assinado pela sua representante e genitora, a fim de verificar se lhe é prejudicial. 8.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB/DJ acerca do valor da RMI apurada pela exequente no seu cálculo do item 2, do evento 154, que diverge do evento 131, pág. 4, em até 30 dias. 9.
Cumprido, dê se vista a parte exequente e a intime para que e manifeste, em até 10 dias. 10.
Após, venham os autos conclusos. -
02/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:41
Determinada a intimação
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02/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:08
Juntada de Petição
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29/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 150, 149, 148 e 151
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14/04/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150 e 151
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02/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:49
Determinada a intimação
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01/04/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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17/12/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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17/12/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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16/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 17:07
Determinada a intimação
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21/11/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 13:59
Juntada de Petição
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29/07/2024 09:35
Juntada de Petição
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11/07/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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09/07/2024 08:40
Juntada de Petição
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01/07/2024 10:48
Juntada de Petição
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01/07/2024 10:33
Juntada de Petição
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19/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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27/05/2024 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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04/05/2024 05:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122 e 123
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04/05/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122 e 123
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123 e 124
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15/04/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/04/2024 15:04
Determinada a intimação
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13/04/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2024 13:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110 e 111
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22/03/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111 e 112
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29/02/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 22:18
Determinada a intimação
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29/02/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 17:47
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO03 Número: 50120682420204025101
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22/07/2022 17:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO03 -> TRF2
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20/07/2022 20:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100, 99, 98 e 101
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100 e 101
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21/06/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 18:50
Determinada a intimação
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20/06/2022 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2022 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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16/06/2022 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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27/05/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86 e 87
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28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87 e 88
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18/04/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/04/2022 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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18/04/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
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28/01/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76 e 77
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17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76 e 77
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10/12/2021 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/12/2021 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/12/2021 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 20:49
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:56
Juntada de Petição
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17/06/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 e 64
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30/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 e 64
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26/05/2021 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2021 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/05/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2021 17:30
Determinada a intimação
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17/05/2021 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2021 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/05/2021 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/05/2021 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/05/2021 14:27:12)
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10/05/2021 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/04/2021 19:03
Juntada de Certidão
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09/04/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2021 18:37
Determinada a intimação
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08/04/2021 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2021 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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01/03/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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19/02/2021 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2021 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2021 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2021 15:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2021 16:03
Juntada de Petição
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29/07/2020 20:28
Juntada de Petição
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28/07/2020 16:22
Autos com Juiz para Sentença
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28/07/2020 03:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2020 03:53
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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11/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
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10/06/2020 05:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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01/06/2020 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/06/2020 16:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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01/06/2020 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/06/2020 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2020 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2020 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2020 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/06/2020 15:58
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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28/05/2020 12:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/05/2020 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2020 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 01:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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28/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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19/03/2020 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2020 17:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2020 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2020 20:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2020 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2020 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2020 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2020 20:48
Despacho/Decisão - Determina Citação
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13/03/2020 15:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/03/2020 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJSGO03F)
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03/03/2020 19:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4 e 6
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03/03/2020 19:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2020 19:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2020 19:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2020 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/03/2020 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/03/2020 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/03/2020 19:20
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
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03/03/2020 17:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/02/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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