TRF2 - 5000003-26.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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02/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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24/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000003-26.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: MARY VANIA MARQUES CAMILO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DAS CHAGAS (OAB RJ182507) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO SUS.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por Mary Vania Marques Camilo de Oliveira em face da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, visando à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora de 1 ano e 4 meses na realização de cirurgia de colecistectomia indicada para tratamento de colelitíase sintomática.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando a indenização em R$ 91.080,00, com correção pela SELIC, e condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios.
As partes rés interpuseram apelações, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde, configurando responsabilidade civil dos entes públicos pela demora na realização da cirurgia; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, ao contrário do apontado pelo Juízo de 1º grau, a sentença combatida não está sujeita à remessa necessária.
Trata-se de sentença líquida, cujo valor de condenação não supera os limites previstos no art. 496, §3º, do CPC. 4. A responsabilidade civil pela demora no atendimento médico é solidária entre os entes federativos, nos termos dos arts. 196 e 197 da CF, conforme entendimento consolidado do STF (RE 855178 RG). 5. A responsabilidade civil por omissão estatal, como no caso de demora na realização de cirurgia, é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de conduta negligente, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e da jurisprudência do STJ (AREsp 1.717.869/MG; AgRg no AREsp 501.507/RJ). 6. O laudo pericial evidencia que houve demora injustificada na realização da cirurgia, com sofrimento prolongado da autora e agravamento de seu quadro clínico, configurando-se falha na prestação do serviço público de saúde e o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido. 7. O valor fixado na sentença de origem a título de danos morais mostra-se excessivo diante dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis e das circunstâncias do caso concreto, impondo-se sua redução para R$ 45.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em atenção ao método bifásico de fixação do quantum indenizatório, conforme orientação do STJ (REsp 1.152.541/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa oficial não conhecida.
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil dos entes públicos pela demora na realização de cirurgia pelo SUS é subjetiva, exigindo comprovação de falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa. 3. A existência de obrigação solidária entre os entes federativos para a prestação do serviço público de saúde não afasta a análise da responsabilidade subjetiva na hipótese de omissão estatal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 37, § 6º; 196; 197.
CPC, art. 496, § 3º.
EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015.
STJ, AREsp 1.717.869/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.10.2020.
STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27.05.2014.
STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.09.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) NÃO CONHECER da remessa oficial e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações para reduzir o quantum relativo ao dano moral para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000003-26.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: MARY VANIA MARQUES CAMILO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EZEQUIEL DAS CHAGAS (OAB RJ182507) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
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19/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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19/05/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 12:30
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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25/03/2025 12:08
Processo Reativado - Novo Julgamento
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25/03/2025 12:08
Recebidos os autos - RJRIO17 -> TRF2
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17/10/2023 08:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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17/10/2023 08:57
Transitado em Julgado - Data: 17/10/2023
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17/10/2023 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/10/2023 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/09/2023 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2023 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2023 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2023 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2023 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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28/08/2023 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2023 15:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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21/07/2023 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2023
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21/07/2023 15:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2023
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21/07/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/07/2023 14:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 119
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03/04/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/04/2023 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2023 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2023 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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24/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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