TRF2 - 5066726-90.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066726-90.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SIDNEY GROVA DE SOUZAADVOGADO(A): RENATO MARCOS SCHMIDT (OAB RJ214234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de SIDNEY GROVA DE SOUZA para a cobrança do crédito espelhado na CDA 40.***.***/3923-64, que embasa a ação.
O executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 78).
Alega que a inicial não foi “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Aduz que compareu ao DNIT, mas que “foi informado de que as referidas infrações não constam nos sistemas”.
Defende que “a falta de apresentação das notificações e autos de infração em uma execução fiscal por dívida ativa, decorrente de infrações de trânsito gera a nulidade da ação”.
Argumenta que a CDA é nula porque “padece de ausência de requisitos formais nos termos da lei”.
Pontua que estão prescritas as multas n. 1.073.071703/23-46, n. 1.073.071729/23-3, n. 1.073.071747/23-11 e n. 1.073.071758/23-38.
Ressalta que não foi notificado, já que o seu endereço permanece inalterado desde 2012.
Argui que a citação por edital efetivada nestes autos constitui cerceamento de defesa.
Suscita a impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos depositados em contas bancárias.
Requereu a extinção desta ação, a declaração de nulidade da citação por edital e a anulação dos atos subsequentes, o desbloqueio dos valores retidos em conta bancária eis que inferiores a 40 salários mínimos, a declaração de prescrição das infrações 1.073.071703/23-46, 1.073.071729/23-3, 1.073.071747/23-11 e 1.073.071758/23-38, a suspensão das anotações das infrações aqui discutidas na CNH do excipiente, que seja oficiado o DETRAN para abertura de processo administrativo para verificar a clonagem de veículo.
Intimado, o exequente se manifestou (evento 86).
Alega que cabe ao executado o ônus de obter o processo administrativo, que não é requisito legal a juntada de processo administrativo com a inicial, que a CDA contém todos os requisitos legais, que não decorreu o prazo prescricional quinquenal, que houve notificação administrativa quando das infrações, que a citação por edital ocorrida nestes autos é válida e que não foi comprovada a impenhorabilidade das contas.
Foi determinada a comprovação de notificação administrativa (evento 88), providência atendida pelo exequente (evento 91).
Dos documentos foi dada vista ao executado que se manifestou no sentido de que o veículo que foi autuado não é de propriedade do executado, razão pela qual foi ajuizada ação em “que se discute a falsificação dos documentos e a possibilidade de fraude”, tendo sido concedida liminar suspendendo todas as dívidas e cobranças relativas ao veículo, no processo n. 5016589-63.2021.8.13.0145 (evento 97).
Pediu a suspensão desta execução até que haja trânsito em julgado na ação n. 5016589-63.2021.8.13.0145. É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Não assiste razão ao excipiente.
Quanto à alegação de que a inicial não foi “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” e de que “a falta de apresentação das notificações e autos de infração em uma execução fiscal por dívida ativa, decorrente de infrações de trânsito gera a nulidade da ação”, entendo ser desnecessária a juntada de processo administrativo ou de qualquer documento adicional por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, bastando, para tanto, apenas a CDA. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/80).
A Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública é título executivo extrajudicial (art. 784, inciso IX, do CPC), de modo que basta, por si só, para o ajuizamento da execução fiscal.
A presunção de certeza e liquidez pode ser ilidida, por prova inequívoca, a cargo do executado (parágrafo único do art. 3º da LEF).
Por fim, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo juntar toda a documentação necessária à demonstração de seu direito, conforme § 2º do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Sobre o tema, a Súmula 559 do STJ define: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Igualmente, não prospera o argumento de nulidade da CDA ante o não preenchimento de requisitos formais.
Verifico que estão presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e art. 2º, §6º da Lei n. 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp n. 1.137.648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança, tanto que a própria origem da dívida foi contestada.
Logo, rejeito a alegação de nulidade da CDA.
Quanto à alegação de decurso de prazo prescricional quinquenal quanto às infrações n. 1.073.071703/23-46, n. 1.073.071729/23-3, n. 1.073.071747/23-11 e n. 1.073.071758/23-38, como é assente, a prescrição das cobranças tributárias tem como termo inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, caput, CTN).
Portanto, o prazo de prescrição para a cobrança desses tributos é aquele fixado pelo CTN, qual seja, 5 anos (art. 174).
No caso das infrações objeto das CDAs, a constituição definitiva ocorre após o decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme entendimento sedimentado pelo STJ: Súmula n. 622 A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
No caso dos autos, a documentação anexada pelo exequente comprova que a notificação de penalidade mais antiga ocorreu em 14/01/2019 (evento 91, OUT2).
Por outro lado, esta Execução Fiscal foi ajuizada em 13/06/2023.
Logo, ao tempo da propositura da ação não havia transcorrido o lustro prescricional.
Rejeito também a alegação de nulidade de notificação administrativa, considerando que o exequente comprovou que o executado foi notificado das infrações no endereço vinculado ao veículo placa LRA0176 (evento 91, OUT2-7).
Inexiste nulidade na citação realizada por edital.
No âmbito da execução fiscal, a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais modalidades de citação.
O art. 8º da Lei n. 6.830/80 prevê como modalidades de comunicação ao executado a citação por correio, Oficial de Justiça ou por edital: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co- responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Por sua vez, o art. 7º, inciso I da Lei n. 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei.
O art. 256 do CPCl, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
Sobre o tema, importante mencionar a Súmula n. 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
No caso, a citação por edital (evento 12) foi precedida de diligência na qual houve tentativa de citação real (evento 6), em que o oficial de justiça consignou que deixou de citar o executado em razão de informação fornecida pelo porteiro de que o excipiente havia se mudado.
Verifica-se, portanto, que a citação por edital foi determinada somente após a diligência de citação por oficial de justiça ter restado frustrada.
Sendo assim, embora não tenha sido realizada a citação pelo correio, constata-se que foi privilegiada a modalidade de citação real em detrimento da citação ficta, de modo que inexiste nulidade na hipótese.
Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos por SISBAJUD, é preciso salientar que, em decisão recente, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do CPC só é aplicável automaticamente em relação a montantes de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em cadernetas de poupança.
Já nos casos de penhoras por meio do SISBAJUD, que atingirem valores mantidos em contas correntes ou em qualquer outra aplicação financeira, a garantia poderá ser eventualmente estendida, desde que comprovado, na ação, que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de recurso destinado ao sustento: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) O excipiente não juntou qualquer extrato bancário ou documento capaz de comprovar que a conta bloqueada se trata de uma caderneta de poupança - hipótese em que caberia o desbloqueio automático - ou de uma reserva destinada ao seu sustento depositada em outro tipo de conta ou aplicação financeira, limitando-se a alegar que o bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos goza de garantia de impenhorabilidade.
Por essa razão, rejeito a alegação de impenhorabilidade.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 78. Ao exequente, para se manifestar sobre a petição evento 97, no prazo de 15 dias. -
10/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:17
Decisão final em incidente indeferido
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08/09/2025 23:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
25/08/2025 18:40
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
19/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
19/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 15:11
Despacho
-
18/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
18/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:25
Despacho
-
18/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2025 12:31
Juntada de Petição
-
13/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2025 17:33
Determinada a intimação
-
13/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
17/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
15/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
-
01/05/2025 20:11
Juntada de Petição
-
08/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
01/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/04/2025
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/04/2025
-
10/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066726-90.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT EXECUTADO: SIDNEY GROVA DE SOUZA EDITAL Nº 510015385326 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT CONTRA SIDNEY GROVA DE SOUZA, PROCESSO 50667269020234025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Intimação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) INTIMADO(a/s) SIDNEY GROVA DE SOUZA, CPF: *43.***.*95-87, para tomar(em) ciência da INDISPONIBILIDADE efetivada no evento 60.
Prazo: 05 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, (chave do processo nº 421716827223).
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Intimação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei.
Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela nº 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 07/02/2025, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
Juízo Substituto da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, eu, VICTORIA GATENHA ROCHA GIANIZELLI RAPOSO, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi. -
07/02/2025 16:30
Intimação por Edital
-
07/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/02/2025
-
07/02/2025 13:40
Expedição de Edital - intimação
-
06/02/2025 18:31
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
-
10/12/2024 19:51
Decisão interlocutória
-
24/10/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/10/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/10/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/10/2024 20:00
Expedição de ofício
-
29/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2024 17:27
Determinada a intimação
-
27/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/06/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
17/05/2024 16:23
Juntada de Petição
-
22/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/07/2024
-
22/04/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066726-90.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT EXECUTADO: SIDNEY GROVA DE SOUZA EDITAL Nº 510013020253 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT CONTRA SIDNEY GROVA DE SOUZA, PROCESSO 50667269020234025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Intimação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) INTIMADO(a/s) SIDNEY GROVA DE SOUZA, CPF: *43.***.*95-87, para tomar(em) ciência da PENHORA efetivada no evento 34 e do prazo legal para, querendo, opor Embargos à Execução, por meio de Edital, conforme previsto no artigo 275, parágrafo 2º do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, (chave do processo nº 421716827223).
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Intimação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei.
Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela nº 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 19/04/2024, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
Juízo Substituto da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, eu, TATIANA DE QUEIROZ RODRIGUES, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi. -
19/04/2024 16:03
Intimação por Edital
-
19/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/04/2024
-
19/04/2024 15:39
Expedição de Edital - intimação
-
18/04/2024 12:36
Juntada de peças digitalizadas
-
24/02/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
21/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/02/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
27/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/02/2024
-
27/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/02/2024
-
24/11/2023 14:30
Intimação por Edital
-
24/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/11/2023
-
23/11/2023 18:39
Expedição de Edital - intimação
-
10/11/2023 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
16/10/2023 19:21
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/09/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
26/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
02/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/09/2023
-
02/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/09/2023
-
02/08/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066726-90.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT EXECUTADO: SIDNEY GROVA DE SOUZA EDITAL Nº 510011039592 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT CONTRA SIDNEY GROVA DE SOUZA, PROCESSO 50667269020234025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) SIDNEY GROVA DE SOUZA, CPF: *43.***.*95-87, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 00411412072202369, inscrição n.º 40.***.***/3923-64, para crédito a favor da exequente de R$ 4.285,23, bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução (chave do processo nº 421716827223).
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei.
Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela nº 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 01/08/2023, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a). Juízo Substituto da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, FERNANDA OLIVEIRA CAMPOS, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi. -
01/08/2023 16:19
Intimação por Edital
-
01/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2023
-
01/08/2023 14:49
Expedição de Edital - citação
-
31/07/2023 21:24
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2023 17:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/06/2023 15:58
Determinada a citação
-
13/06/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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