TRF2 - 5001227-27.2021.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001227-27.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o endereço informado pela CEF no evento 82 já foi diligencia, com resultado negativo ( certidão evento 72), INTIME-SE a CEF para informar endereço atualizado da inventariante Júlia Borges Campos Marques.
Prazo: 15 dias.
Não sendo indicado endereço nov, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono, não ensejará nova abertura de conclusão, porém o novo advogado deverá ser cadastrado nos autos.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Frustrada a diligência retro, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 10 dias.
Não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Nada sendo requerido no prazo da suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos ( art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4 º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021. Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Intime-se. -
31/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 11:11
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
25/07/2025 13:34
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001227-27.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requereu a intimação da inventariante JULIA BORGES CAMPOS MARQUES por meio do Whatsapp através do número (22) 999514416.
A citação/intimação é ato formal, e não prescinde das prescrições legais, sob pena de nulidade (art. 280, do CPC).
Conquanto o STJ e o STF apresentem precedentes endossando a validade de citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, forçoso observar que tais julgados, em sua maioria decisões monocráticas em sede de habeas corpus, consideraram a situação excepcional de pandemia de COVID-19 então enfrentada para, verificando que o ato citatório atingiu a sua finalidade e que não houve prejuízo ao réu, aplicar o princípio pas nullité sans grief (STF-HC 219496, Min.
EDSON FACHIN, j. 06/09/2022; STF-HC 199548, Min.
ROBERTO BARROSO, j. 07/04/2021).
Contudo, passada a situação de excepcionalidade, devem ser observadas as disposições constantes do Código de Processo Civil, o qual atualmente prevê apenas o envio da citação para um endereço eletrônico (e-mail) da parte, pelo sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, disciplinado pela Resolução CNJ n. 455/2022, que regulamentou o art. 246, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, conforme abaixo transcrito: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Não há no autos endereço eletrônico cadastrado nos sistemas da Justiça para citação do réu.
A eventual dificuldade ou impossibilidade de localização e de citação possui solução específica, consistente na citação por edital (art. 256 e seguintes, do CPC), não sendo admissível a citação por meio de aplicativos de mensagens (WhatsApp) ou mesmo da utilização de redes sociais, como já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022.2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais.3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas.9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação.10- Recurso especial conhecido e não-provido.(REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Ante o exposto, aplico, em analogia, o entendimento da citação por WhatsApp à intimação por WhatsApp, razão pela qual INDEFIRO o pedido de intimação do réu via WhatsApp, visto que a referida modalidade não confere segurança no tocante à exata identificação do destinatário podendo ensejar nulidade.
INTIME-SE a CEF para informar endereço atualizado da inventariante Júlia Borges Campos Marques.
Prazo: 15 dias.
Informado endereço diverso dos autos, INTIME-SE pessoalmente o Espólio de MAURO MARQUES DA SILVA, na pessoa da sua inventariante Júlia Borges Campos Marques, endereço Rua Doutor Silvio Bastos Tavares, nº 348, BL. 83, APTO 102, (condomínio Recanto das Palmeiras), Parque Leopoldina, CEP: 28051-250 Campos dos Goytacazes/RJ, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Não informado endereço atualizado do executado, dê-se baixa e arquive-se. -
07/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:59
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
26/05/2025 14:11
Juntada de Petição
-
07/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
06/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
28/02/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
28/02/2025 10:47
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
25/02/2025 16:55
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2025 17:56
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
13/01/2025 15:00
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
16/12/2024 21:05
Juntada de Petição
-
29/10/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:17
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
25/07/2024 22:42
Juntada de Petição
-
17/06/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:53
Decisão interlocutória
-
14/06/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 09:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
13/05/2024 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
07/05/2024 13:39
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
24/04/2024 14:59
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2024 19:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
18/04/2024 20:49
Decisão interlocutória
-
18/04/2024 19:22
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2024 20:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
19/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/12/2023 19:10
Juntada de Petição
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/12/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/12/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 07:19
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
09/10/2023 17:44
Recebidos os autos - TRF2 -> RJCAM01 Número: 50012272720214025103
-
12/06/2023 17:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM01 -> TRF2
-
12/06/2023 17:47
Alterado o assunto processual
-
23/05/2023 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/04/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2023 15:20
Juntada de Petição
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2023 12:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA'
-
13/03/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2022 20:33
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/02/2022 15:19
Juntada de Petição
-
26/01/2022 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/01/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2022 16:42
Determinada a intimação
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25/01/2022 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2021 00:45
Juntada de Petição
-
04/11/2021 00:37
Juntada de Petição
-
14/09/2021 12:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2021 20:20
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
25/03/2021 13:49
Decisão interlocutória
-
25/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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