TRF2 - 0113848-34.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0113848-34.2016.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LETICIA MATTOS DA SILVEIRAADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)REQUERENTE: JOAQUIM MARQUES MELSERTADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)REQUERENTE: MARIA JOSE DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO LETICIA MATTOS DA SILVEIRA e MARIA JOSE DE ANDRADE ofereceram Embargos de Declaração da decisão do Evento 282, com fulcro no art.1.022, incs.
I a III do NCPC, ao argumento de que padece de vício de omissão eis que o Eg.TRF2, quando do julgamento da apelação, não determinou a "exclusão do espólios das exequentes do feito".
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001). Data maxima venia, as recorrentes não descrevem em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostram-se insatisfeitas com o teor da decisão.
Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa.
Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:.) Ainda quando interposto o recurso com fins de prequestionamento, o recorrente não está isento de acatar os pressupostos de interposição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RESTABELECIMENTO - CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa.
A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado.
Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-“O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC” (STJ - RESP nº 200801215160, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e não aquela, como alega o Embargante, que possa existir entre a decisão e a jurisprudência sobre o tema.
Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo o direito da Autora, filha maior de ex-combatente, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com valor correspondente ao soldo de Segundo Tenente, com amparo no disposto nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, vigentes à época.
Restou também ali consignado que a pensão ora pleiteada pode ser requerida a qualquer tempo, a teor do art. 28, da Lei nº 3.765/60, ressalvando-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período que antecede a propositura da ação. 6- Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 2a Região, 5a Turma Especializada, APELRE 200951170026785, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abranham, in E-DJF2R - Data::03/07/2013 Assim, as embargantes pretendem, na verdade, a própria modificação da decisão.
Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo o inconformismo ser demonstrado pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
II - Eventos 291 e 296 - Acerca da sucessão de JOAQUIM MARQUES MELSERT, considerando a existência de bens a inventariar (evento 291, CERTOBT3), fixo prazo de 30 (trinta) dias para inclusão do espólio, representado pelo inventariante, munido do necessário termo de inventariança, sob pena de extinção parcial.
III - Havendo cumprimento, ao IBGE por 10 (dez) dias.
Ao final, voltem conclusos. (mz) -
06/11/2024 12:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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06/11/2024 12:15
Transitado em Julgado - Data: 06/11/2024
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84 e 85
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85 e 86
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09/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2024 09:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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06/09/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/09/2024 23:10
Lavrada Certidão
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14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2024<br>Período da sessão: <b>02/09/2024 13:00 a 06/09/2024 13:00</b>
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14/08/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de setembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0113848-34.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: JOAQUIM MARQUES MELSERT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: JOSE LUIZ DE ANDRADE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: LETICIA MATTOS DA SILVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: JULIO ANDRUCHEVK (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA JOSE DE ANDRADE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
13/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2024
-
13/08/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2024 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2024 13:00 a 06/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 150
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13/08/2024 16:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
30/07/2024 19:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
-
30/07/2024 19:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
30/07/2024 16:57
Juntada de Petição
-
30/07/2024 16:53
Juntada de Petição
-
26/07/2024 12:30
Intimado em Secretaria
-
26/07/2024 12:30
Intimado em Secretaria
-
26/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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26/07/2024 12:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57 e 58
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24/07/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
15/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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15/07/2024 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/07/2024 13:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/07/2024 13:31
Lavrada Certidão
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04/07/2024 10:49
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39 e 40
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39 e 40
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19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/06/2024<br>Período da sessão: <b>08/07/2024 13:00 a 12/07/2024 13:00</b>
-
19/06/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 08 de julho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0113848-34.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: JOAQUIM MARQUES MELSERT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: JOSE LUIZ DE ANDRADE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: LETICIA MATTOS DA SILVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: JULIO ANDRUCHEVK (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA JOSE DE ANDRADE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/06/2024
-
18/06/2024 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2024 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2024 13:00 a 12/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 124
-
18/06/2024 14:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
14/06/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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05/06/2024 15:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
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05/06/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/06/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/02/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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30/01/2024 13:26
Remetidos os Autos - GAB17 -> SUB6TESP
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18/01/2024 12:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/01/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2023 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/05/2024
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29/11/2023 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/03/2024
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29/11/2023 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/03/2024
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29/11/2023 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/03/2024
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29/11/2023 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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29/11/2023 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 13/02/2024
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29/11/2023 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024
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14/11/2023 06:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2023 06:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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14/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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21/07/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2023 15:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/07/2023 14:35
Retirado de pauta
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21/07/2023 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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21/07/2023 13:56
Despacho
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18/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2023<br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00:00</b>
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18/07/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de agosto de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0113848-34.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: LETICIA MATTOS DA SILVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) APELANTE: JOSE LUIZ DE ANDRADE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) APELANTE: JOAQUIM MARQUES MELSERT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) APELANTE: MARIA JOSE DE ANDRADE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) APELANTE: JULIO ANDRUCHEVK (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2023
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17/07/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/07/2023 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 163
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14/07/2023 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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30/06/2023 18:03
Distribuído por prevenção - Número: 50100299420214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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