TRF2 - 0000042-29.2013.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000042-29.2013.4.02.5003/ES EXECUTADO: FRANCISCO JOSE PRATES DE MATOSADVOGADO(A): NATÁLIA LESSA MARTINS DE SOUZA (OAB ES024542)ADVOGADO(A): PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA (OAB ES007522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de desbloqueio de penhora online via SISBAJUD, argumentando-se para tanto a impenhorabilidade dos valores, eis que relativos a proventos de aposentadoria (ev. 244).
A defesa foi intimada para complementar a juntada dos extratos, nos termos do despacho do evento 247, efetuando a mesma no evento 251.
Disciplinando a impenhorabilidade patrimonial, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Art. 834.
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
No caso dos autos, os documentos do Evento 251 comprovam que o sistema SISBAJUD bloqueou verbas relativas a benefício do INSS (Banco do Brasil) e Instituto de Previdência de Servidores (Banestes) depositadas nas contas bancárias do devedor, evidenciando-se assim constrição indevida.
Diante do exposto, defiro o requerimento para determinar o cancelamento dos bloqueios realizados na conta do Banco do Brasil, nos valores de R$ 1.199,57, em 26/05/25 (ev. 245, SISBAJUD6) e R$ 10.544,46, em 05/06/25 (ev. 245, SISBAJUD6), bem como na conta do Banestes, no valor de R$ 7.364,58, em 30/05/25 (ev. 245, SISBAJUD8).
Diligencie-se e intimem-se o credor para requerer o que for de seu interesse. -
20/09/2023 14:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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20/09/2023 14:04
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2023
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20/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/09/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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18/08/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2023 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2023 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2023 11:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2023 20:57
Lavrada Certidão
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18/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2023<br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00:00</b>
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18/07/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de agosto de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000042-29.2013.4.02.5003/ES (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: FRANCISCO JOSE PRATES DE MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA (OAB ES007522) APELADO: MATEUS VASCONCELOS (RÉU) ADVOGADO(A): VITORIA CRISTINA SANTOS VASCONCELOS CAMPORES (OAB ES009852) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO BERENGER ALVES CARNEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2023
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17/07/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/07/2023 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 14
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14/07/2023 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/07/2023 12:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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05/05/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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05/05/2023 12:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/04/2021 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2021 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/04/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2021 16:35
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/03/2021 11:33
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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25/09/2020 18:51
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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25/09/2020 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2020 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/08/2020 14:16
Remessa Interna - GAB16 -> SUB6TESP
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26/05/2020 17:55
Juntada de Certidão
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26/05/2020 17:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GAB21 para GAB16) - processo: 00000414420134025003
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26/05/2020 17:48
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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26/05/2020 15:56
Remessa Interna - SUB7TESP -> CODRA
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26/05/2020 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB21 -> SUB7TESP
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26/05/2020 15:21
Despacho/Decisão - de Expediente
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19/05/2020 18:21
Distribuído por prevenção - Número: 01028289120144020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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