TRF2 - 5000376-57.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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28/08/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142
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25/08/2025 07:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000376-57.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) DESPACHO/DECISÃO i. Ev. 134.
Trata-se de pedido de penhora de percentual dos proventos da parte executada, diante da ausência de outros bens passíveis de constrição.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, inclusive para dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado da Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1874222 / DF, julgado em 19/04/2023).
No caso concreto, considerando a ausência de outros meios executórios eficazes, o resultado negativo da constrição Sisbajud – ev. 126/127, e a necessidade de garantir a efetividade da execução, assim como que, diante do valor auferido mensalmente, conforme comprovante de rendimentos anexado aos autos (ev. 124, ANEXO2) será garantido o mínimo existencial ao devedor, e que a medida será proporcional e razoável, defiro a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada, observando-se que o valor remanescente deve ser suficiente para assegurar sua subsistência digna.
Oficie-se à fonte pagadora para que proceda ao desconto mensal do referido percentual, depositando-o em conta a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, vinculada ao presente feito, até o limite do débito exequendo, devendo a parte credora informar o valor atualizado de seu crédito, assim como o endereço completo da fonte pagadora destinado ao cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendido, cumpra-se.
Intimem-se. ii. Ev. 135.
Defiro.
Proceda a Secretaria ao descadastramento da DPU. -
20/08/2025 16:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p1817410
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20/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:09
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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02/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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02/07/2025 11:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 130
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18/06/2025 12:38
Juntado(a)
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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17/06/2025 11:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000376-57.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) DESPACHO/DECISÃO Evento 124.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. (REsp nº 2061973 - PR (2023/0116082-5) e REsp nº 2066882 / RS (2023/0131936-8)).
Conforme decidido em sede de REsp n. 1677144 / RS, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Contudo, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (SISBAJUD), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Em análise à documentação apresentada pela parte executada verifica-se que a conta nº 000.594.987.045-6, mantida pela executada junto à Caixa Econômica Federal, agência 0179 ? Cabo Frio/RJ, destina-se ao recebimento de pagamento de salários/proventos (evento 124, ANEXO2), comprovando a natureza alimentar dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, sendo, portanto, impenhoráveis, na forma art. 833, IV, do CPC, razão pela qual DEFIRO seu imediato desbloqueio.
Quanto aos demais bloqueios, não se desconhece a tese supracitada, mas mesmo diante dessa abordagem mais restritiva, entendo, no caso específico, que continua cristalino o direito da parte executada ao desbloqueio das quantias, sendo irrelevante o nome dado à aplicação financeira, ou estar em contas-correntes distintas da conta poupança, pois, no caso concreto, trata-se de quantias ínfimas encontradas no âmbito das instituições ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER e BRB ? BANCO DE BRASÍLIA em nome da parte executada, sendo os valores ora bloqueados essenciais para a reserva de numerário mínimo, destinado a resguardar a sua dignidade.
Sendo assim, DEFIRO o pedido, determinando o desbloqueio de todas as quantias, e desativando-se o modo teimosinha (SISBAJUD - ev. 121).
Após, dê vista a parte exequente para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias.
Intime-se a executada por carta AR no endereço informado pela DPU: Rua São Gabriel, 183, casa 06, Cachambi, Rio de Janeiro-RJ, para ciência da presente, assim como para, querendo, constituir patrono de sua confiança, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. -
16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:40
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:57
Juntado(a)
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11/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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21/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 09:36
Juntado(a)
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25/03/2025 09:35
Despacho
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19/02/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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27/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 12:46
Determinada a intimação
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22/11/2024 04:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2024 06:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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24/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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20/08/2024 09:50
Intimação por Edital
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20/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/10/2024
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20/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/10/2024
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20/08/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000376-57.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RÉU: TANIA DOS SANTOS CRUZ EDITAL Nº 510014030371 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA TRIGÉSIMA SEGUNDA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento e interessar, que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50003765720224025101, em que é autor: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e réu: TANIA DOS SANTOS CRUZ e que nesta referida ação foi determinada a expedição do presente edital para INTIMAR: TANIA DOS SANTOS CRUZ, CPF nº *72.***.*94-49, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 2.683,96 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados após decorridos o prazo de 30 (trinta) dias desse edital, sob pena de acréscimo de multa de dez pro cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF da 2ª Região (sito: www.trf2.jus.br) e afixado eletronicamente no site: www.jfrj.jus.br.
Cientes de que a sede deste Juízo se situa na Av.
Rio Branco, 243, Anexo II, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 16/08/2024.
Eu, Hosano Aschar, o digitei e eu, Jorge de Araújo, Diretor de Secretaria, o conferi. -
19/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2024
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16/08/2024 17:18
Expedição de Edital
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16/08/2024 16:23
Despacho
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31/07/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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10/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:53
Determinada a intimação
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27/06/2024 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 09:40
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2024
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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27/05/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/04/2024 02:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/04/2024 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/04/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2024 06:50
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 05:44
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/10/2023 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/10/2023 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/10/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 19:12
Determinada a intimação
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06/10/2023 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/10/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2023 14:22
Determinada a intimação
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28/09/2023 07:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO32 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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28/09/2023 04:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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07/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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24/07/2023 10:38
Intimação por Edital
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24/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/09/2023
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24/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/09/2023
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24/07/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000376-57.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RÉU: TANIA DOS SANTOS CRUZ EDITAL Nº 510010949863 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA TRIGÉSIMA SEGUNDA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50003765720224025101, em que é autor: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e réu: TANIA DOS SANTOS CRUZ. É o presente Edital expedido para CITAR: TANIA DOS SANTOS CRUZ, CPF/CNPJ nº *72.***.*94-49, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido, para os atos e termos da ação proposta, conforme determinação nos autos do processo em epígrafe.
Fica a parte ré ciente que, não sendo contestada a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias deste edital, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Fica também advertida que, no caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF da 2ª Região (sito: www.trf2.jus.br) e afixado eletronicamente no site: www.jfrj.jus.br.
Cientes de que a sede deste Juízo se situa na Av.
Rio Branco, 243, Anexo I, 14º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 20/07/2023.
Eu, HOSANO CLAUDIO FONSECA ASCHAR, o digitei e eu, Jorge de Araujo, Diretor de Secretaria, o conferi. -
21/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2023
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20/07/2023 13:10
Expedição de Edital
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19/07/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Conclusos para decisão/despacho - 19/07/2023 09:49:43)
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18/07/2023 23:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2023 11:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2023 18:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
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19/06/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
14/06/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
13/06/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2023 12:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/06/2023 12:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/06/2023 12:07
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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26/05/2023 18:35
Despacho
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26/05/2023 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/04/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2023 17:59
Determinada a intimação
-
17/04/2023 08:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
05/04/2023 08:13
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
04/04/2023 12:53
Despacho
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03/04/2023 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 19:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/02/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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14/02/2023 18:37
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
14/02/2023 12:10
Despacho
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13/02/2023 06:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 06:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
12/02/2023 19:37
Juntada de Petição
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/01/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 11:47
Determinada a intimação
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13/10/2022 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2022 15:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
27/09/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2022 20:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2022 22:08
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2022 17:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/07/2022 14:10
Juntado(a)
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01/07/2022 11:09
Juntado(a)
-
28/06/2022 18:37
Determinada a citação
-
09/06/2022 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2022 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/05/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2022 15:23
Determinada a intimação
-
28/03/2022 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2022 11:07
Redistribuído por sorteio - (RJRIO01F para RJRIO32S)
-
23/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 16:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
01/02/2022 12:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/02/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 01:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/01/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 16:21
Determinada a intimação
-
07/01/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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