TRF2 - 5000850-44.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000850-44.2023.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ARILDO ALVES FERREIRAADVOGADO(A): ERICA AMORIM GONCALVES (OAB ES019237) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
POR ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por segurado contra acórdão proferido pela e. 10ª Turma Especializada do c.
TRF da 2ª Região, que negou provimento à apelação do autor, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de restabelecimento de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento de valores atrasados.
O agravante, soropositivo desde 1998, alegou necessidade de cuidados contínuos e dificuldades socioeconômicas agravadas pela doença, sustentando que a incapacidade laboral seria anterior à perda da qualidade de segurado, em setembro de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra acórdão colegiado, à luz do regime recursal previsto no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, conforme o art. 1.021, do CPC, não se prestando à impugnação de acórdãos proferidos por órgão colegiado. 4.
A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, segundo reiterada jurisprudência do STJ. 5.
A ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado torna inaplicável a mitigação formal prevista na teoria da instrumentalidade das formas, inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática e não se presta à impugnação de acórdão colegiado.
A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, não admitindo aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.921.207/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 17.11.2022; STJ, AgInt na Rcl 40.162/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.891.836/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 19.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Pedido não conhecido - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 7.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000850-44.2023.4.02.9999/ES (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ARILDO ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): ERICA AMORIM GONCALVES (OAB ES019237) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 11
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04/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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16/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000850-44.2023.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ARILDO ALVES FERREIRAADVOGADO(A): ERICA AMORIM GONCALVES (OAB ES019237) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento dos valores em atraso.
O Juízo de origem condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a incapacidade alegada; (ii) analisar se o autor mantinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício por incapacidade pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida e a existência de incapacidade que impeça o exercício da atividade habitual do segurado. 4.
A perícia judicial realizada em 2020 atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
No entanto, o laudo particular posterior, datado de 2022, com base em exames de ressonâncias magnéticas, indicou incapacidade parcial e permanente. 5.
O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado (art. 479, do CPC). 6.
A incapacidade para fins previdenciários não é estática e pode sofrer modificações ao longo do tempo, sendo necessário verificar a qualidade de segurado na data do início da incapacidade reconhecida. 7.
Na data do início da incapacidade fixada pelo laudo particular (05/05/2022), o autor já não detinha mais a qualidade de segurado, pois sua última contribuição foi em julho de 2018 e o período de graça expirou em setembro de 2021, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. 8.
A prorrogação do período de graça prevista para segurados com mais de 120 (cento e vinte) contribuições não se aplica ao caso, pois o autor não possuía esse requisito. 9.
A comprovação de desemprego não altera o resultado, pois mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses, o autor ainda assim não detinha qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Tese de julgamento: 1.A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade. 2.A perda da qualidade de segurado impede o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que, posteriormente, sobrevenha incapacidade. 3.A prorrogação do período de graça exige o cumprimento dos requisitos legais, não se aplicando automaticamente ao segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 42 e 59; CPC, arts. 85, §11, 479 e 485, §3º e Decreto nº 3.048/99, art. 216, II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, DJe 9/9/2022; STJ, AREsp nº 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018 e TRF2, Apelação Cível nº 5004855-27.2021.4.02.5005, Rel.
Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, julgado em 23/07/2024, DJe 29/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000850-44.2023.4.02.9999/ES (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ARILDO ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): ERICA AMORIM GONCALVES (OAB ES019237) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
-
03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/03/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
-
11/03/2025 18:01
Juntado(a)
-
25/02/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/02/2025 12:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
21/02/2025 12:21
Juntado(a)
-
08/01/2024 16:16
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
20/10/2023 13:40
Juntada de Petição
-
12/07/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/07/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/07/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 11/07/2023
-
11/07/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000850-44.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00039594020188080069/ES) RELATOR: KARLA NANCI GRANDO APELANTE: ARILDO ALVES FERREIRA ADVOGADO: Erica Amorim Goncalves APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
10/07/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2023
-
10/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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