TRF2 - 0101325-33.2015.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73, 72, 75, 76 e 74
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06/08/2025 20:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0101325-33.2015.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ALOYSIO FERNANDES (Espólio, Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199)ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)APELADO: ANGELO ANDRE FERNANDES (Sucessão, Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199)ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)APELADO: EUNICE RODRIGUES FERNANDES (Espólio, Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199)ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)APELADO: ADRIANA FERNANDES (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199)ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)APELADO: ALOYSIO FERNANDES FILHO (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199)ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) EMENTA ADMINSITRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF.
COBERTURA PELO FCVS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela CEF contra a sentença que, nos autos da ação, pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido “para declarar que o financiamento firmado entre as partes tem garantia de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, nos termos do previsto na Cláusula Décima Sexta do contrato”, estabelecendo que o “pagamento do saldo devedor pelo FCVS fica condicionado ao recolhimento, pelos mutuários, da respectiva contribuição devida ao fundo, com retroatividade à data em que foi celebrado o pacto, devidamente atualizado”, determinando a apresentação, a cargo das Rés, de “planilha de cálculo dos valores devidos pelos autores, a título de contribuição para o FCVS, descontando-se da dívida os valores já depositados em juízo, procedendo-se ao seu levantamento, após o trânsito em julgado”.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em analisar a legitimidade ad causam da CEF, bem como a incidência da cobertura pelo FCVS para o saldo devedor remanescente no contrato de financiamento habitacional objeto dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
Conquanto a CEF sustente sua ilegitimidade ad causam, aduzindo que o “o crédito em questão fora devidamente cedido à EMGEA – Empresa Gestora De Ativos”, tal cessão de crédito não restou minimamente comprovada, deixando a interessada de colacionar aos autos qualquer documentação apta a demonstrar a ilegitimidade suscitada.
Ademais, figurando a CEF como agente financeiro e credora hipotecária, como ocorre na hipótese, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam, corretamente reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Precedentes desta Corte. 4.
Irresigna-se a CEF com o reconhecimento da incidência, na hipótese, da cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para afastar a cobrança do saldo devedor residual, sustentando a ausência de cláusula contratual contemplando tal cobertura no contrato de financiamento nº 801730005203-9, celebrado em 25.05.1990, mormente considerando a ausência de recolhimento da contribuição para o FCVS, afirmando, nada obstante, que os “Autores quitaram 288 parcelas, conforme Planilha de Evolução Contratual anexa no evento nº 20, restando porém a quitação quanto ao saldo devedor residual, conforme Relatório de Prestações em atraso também acostada”, restando incontroverso o pagamento das prestações mensais na forma contratada. 5.
Da análise do “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com obrigações e Quitação Parcial” adunando a exordial, observa-se tratar de contrato padronizado que contemplou em seu bojo tanto a hipótese de “Cobertura pelo FCVS”, como consta da Cláusula Décima Sexta, como a de “Não Cobertura pelo FCVS” como expresso na Cláusula Décima Sexta, cabendo à instituição financeira o enquadramento de acordo com as normas de regência, restando expresso que a ausência de cobertura pelo FCVS ocorreria para “financiamento inicial de valor superior ao limite de valor estabelecido na letra "B" deste, no PES/CP, em decorrência do que dispõe o Decreto-Lei n. 2349 de 29 de JUL 87”. 6.
Constatado que quando da celebração do contrato de financiamento, em 25.05.1990, o valor do limite para cobertura pelo FCVS era de CR$1.371.000,00 (letra “B”, item 9.6) ao passo que o valor do financiamento inicial era de CR$1.296.588,50 (letra "B", item 7.3), ou seja, inferior ao limite estabelecido para cobertura pelo FCVS, não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando reconhece ser “aplicável o previsto na Cláusula Décima Sexta, por expressa previsão contratual”, aduzindo que o art. 4º do Decreto nº. 97.548/1989 estabeleceu que o “Banco Central do Brasil divulgará periodicamente os limites e condições a serem observados nas operações do Sistema Financeiros da Habitação – SFH”, seguindo-se a edição da Circular nº. 1.511/89, que “dispôs como limite de cobertura do FCVS o valor de venda ou de avaliação do imóvel, sendo esta a provável regra aplicada ao contrato objeto dos autos”, para asseverar que “ao estabelecer que a verificação da cobertura do saldo residual dos contratos pelo FCVS se daria com base no valor da venda ou da avaliação do imóvel, a Circular nº. 1.511/89 violou o princípio da hierarquia das normas.
Isso porque, mesmo tendo sido editada com base no Decreto nº. 97.548/89, cujo art. 4º remetia ao BACEN a atribuição de divulgar os limites e condições a serem observados nas operações do SFH, dita circular não poderia ter modificado o critério adotado no Decreto-Lei nº. 2.349/87, para a aferição da cobertura pelo FCVS”, destacando, ainda, que a Cláusula Décima Sétima “que trata da hipótese de não cobertura do FCVS, faz referência expressa à disposição do Decretro-Lei nº 2.349/87, como regra para a estipulação do limite de cobertura do fundo”. 7.
O “Decreto-Lei 2.349/87, recepcionado pela Constituição Federal em vigor com status de lei ordinária, previu que o limite de cobertura do FCVS seria fixado pelo Conselho Monetário Nacional, e não pelo Banco Central do Brasil, o que torna ilegal a letra "a" do item 1 da Circular/BACEN 1.511/89, que dispôs sobre a matéria de maneira diversa” (REsp 605.998/RN, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 233). 8.
Evidenciada a imprescindibilidade de prévio recolhimento da contribuição para o fundo pelo mutuário, bem andou o Juízo a quo ao determinar que o “pagamento do saldo devedor pelo FCVS fica condicionado ao recolhimento, pelos sucessores dos mutuários, da respectiva contribuição devida ao fundo, com retroatividade à data em que foi celebrado o pacto, devidamente atualizado”.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação da CEF desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0101325-33.2015.4.02.5001/ES (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA APELADO: ALOYSIO FERNANDES (Espólio, Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199) ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221) APELADO: ANGELO ANDRE FERNANDES (Sucessão, Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199) ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221) APELADO: EUNICE RODRIGUES FERNANDES (Espólio, Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199) ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221) APELADO: ADRIANA FERNANDES (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199) ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221) APELADO: ALOYSIO FERNANDES FILHO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199) ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221) APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
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13/06/2025 03:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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28/04/2025 14:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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15/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 14:53
Processo Reativado - Novo Julgamento
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14/04/2025 14:53
Recebidos os autos - ESVIT04 -> TRF2
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07/02/2025 17:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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01/09/2023 18:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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01/09/2023 18:44
Transitado em Julgado - Data: 31/08/2023
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31/08/2023 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
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25/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40 e 42
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09/08/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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31/07/2023 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/07/2023 15:51
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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30/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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30/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2023<br>Data da sessão: <b>18/07/2023 13:00:00</b>
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30/06/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de JULHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0101325-33.2015.4.02.5001/ES (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ANGELO ANDRE FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA (OAB ES013876) ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199) ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221) APELADO: ALOYSIO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA (OAB ES013876) ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199) ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221) APELADO: EUNICE RODRIGUES FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA (OAB ES013876) ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199) ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221) APELADO: ALOYSIO FERNANDES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) ADVOGADO(A): MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA (OAB ES013876) ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199) ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/06/2023 22:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2023
-
28/06/2023 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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28/06/2023 22:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 125
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14/06/2023 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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14/06/2023 17:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2023 18:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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18/05/2023 13:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 16, 15 e 17
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17 e 19
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27/02/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2023 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/02/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 21:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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22/02/2023 21:28
Determinada a intimação
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10/02/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Juntada de certidão - 10/02/2023 13:16:46)
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07/02/2023 12:59
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/02/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/02/2023 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
06/02/2023 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/02/2023 17:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
03/02/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/02/2023 17:14
Distribuído por prevenção - Número: 00062867420154020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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