TRF2 - 5004324-26.2021.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004324-26.2021.4.02.5106/RJ (originário: processo nº 50043242620214025106/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 16/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
16/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
16/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
-
05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004324-26.2021.4.02.5106/RJ APELANTE: TAMI FERREIRA REZENDE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470)APELANTE: ANTONIO FERREIRA REZENDE (Curador)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TAMI FERREIRA REZENDE, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 41): EMBARGOS MONITÓRIOS.
CHEQUE ESPECIAL.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CARTÕES DE CRÉDITO.
APELAÇÃO.
PACTO CELEBRADO COM INTERDITADO.
INCAPACIDADE RELATIVA.
INTERDIÇÃO NÃO AVERBADA NO RCPN À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE RELACIONAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-Ação monitória movida contra ré que está interditada, e alega nulidade do ajuste pelo qual obteve recursos concedidos pela instituição financeira autora. 2- Os recursos financeiros foram disponibilizados, há movimentação da conta por curador, que o justifica com as necessidades da mutuária.
E o próprio Ministério Público, tanto em primeiro quanto em segundo grau, aponta a regularidade da cobrança, afastando a nulidade. 3-A partir da publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que implementa aspectos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a incapacidade absoluta restringe-se aos menores de 16 anos. 4-Quando da assinatura do contrato de relacionamento, a interdição não estava averbada no RCPN e a CEF não tinha conhecimento sobre a alegada incapacidade relativa da ré. 5-Comprovadas a concessão do crédito e o proveito auferido, com a utilização dos recursos, bem como a não averbação da interdição no RCPN ao tempo da assinatura do contrato, impõe-se reconhecer a existência do crédito em favor da CEF e a regularidade da cobrança.
Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 51), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts.104, I; 166, I e 171, I do CC e à Lei 13.146/2015 e, ainda, contrariado a jurisprudência dominante do STJ, vez que desconsiderou que, tendo sido os contratos bancários em questão firmados entre a recorrida e uma pessoa interditada por sentença judicial desde 2012, estes deveriam ter sido considerados nulos.
Contrarrazões no evento 58. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “A controvérsia centra-se na suposta nulidade do ‘contrato de relacionamento – abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física’, celebrado em 17 de julho de 2017, tendo em vista a interdição da apelante, decretada por sentença proferida em 16 de abril de 2012 (evento 1 CONTR3 e evento 137 OUT5). O próprio Ministério Público assinala, tanto em primeiro quanto em segundo grau, que não há vício, e o MP vela pela tutela de posição de interditados.
Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que procurou implementar aspectos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a incapacidade absoluta restringe-se aos menores de 16 anos. O artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação da Lei nº 13.146/2015, dispõe que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes, quanto a certos atos ou à maneira de os exercer.
Nessa linha, o interditado pode ser o máximo relativamente incapaz e o negócio jurídico por ele celebrado é anulável, a teor do artigo 171, inciso I, do CC: “Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;” Quando da assinatura do contrato de relacionamento, a interdição não estava averbada no registro civil de pessoas naturais e a CEF não tinha conhecimento sobre a incapacidade relativa da ré.
Nem há indício de que isso pudesse ser percebido.
Pior, a não ser que demonstrado todos os pressupostos, tudo poderia redundar sempre em fraude contra instituições financeiras.
Como apontado na sentença, “[...] a publicidade da condição de interditado da pessoa incapacitada para os atos da vida civil é obtida mediante anotação da sentença de interdição no registro civil de pessoas naturais, nos termos do art. 29, V da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)” e isso somente ocorreu em 27 de outubro de 2023, a teor da certidão de nascimento anexada ao evento 84 OUT2.
No caso, o contrato foi assinado pela ré, a assinatura confere com aquela aposta em seu documento de identidade e há expressa adesão à conta corrente, cheque especial, crédito direto ao consumidor e cartões de crédito (evento 1 CONTR3 Página 02 e evento10 CPF5).
E a CEF comprovou a concessão do crédito à embargante e que ela, de fato, se beneficiou dos recursos advindos das operações contratadas.
Os extratos da conta nº 42.002-7 junto à agência nº 1651 exibem a movimentação financeira entre julho de 2017 e outubro de 2023 (evento 1 EXTR8/EXTR10 e evento 127 ANEXO4/ANEXO5).
A conta corrente foi utilizada por todo o período, com diversos lançamentos, como débitos de parcelas dos empréstimos e seguros, saques em terminais de autoatendimento e em bancos 24h, compras com cartão de débito, pagamento de boletos e contas de concessionárias, envio de PIX, TED e TEV, dentre outros.
O limite do cheque especial era de R$ 1.000,00 e foi utilizado regularmente.
Os valores contratados a título de CDC foram creditados na conta nos dias 20 de outubro de 2020 (R$ 13.950,00 - evento 1 EXTR9 Página 01) e 27 de abril de 2021 (R$ 15.864,09 - evento 1 EXTR8 Página 01).
Além disso, a CEF anexou os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução das dívidas relativas ao cheque especial e às operações de crédito direto ao consumidor (evento 1 CALC18/CALC20).
Quanto aos cartões de crédito, foram apresentadas as faturas de julho de 2021 a outubro de 2020, assim como os relatórios de evolução dos cartões pós enquadramento (evento 1 OUT12/OUT14 e CALC 21/CALC23).
Dessa forma, comprovadas a concessão do crédito e a utilização dos recursos, bem como a não averbação da interdição no registro civil de pessoas naturais ao tempo da assinatura do contrato, impõe-se reconhecer a existência do crédito em favor da CEF, de modo a preservar a boa-fé contratual.” Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
04/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/09/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/09/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2025 15:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
16/06/2025 20:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
16/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
16/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 54
-
11/06/2025 23:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004324-26.2021.4.02.5106/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
09/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/06/2025 15:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
09/06/2025 14:50
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
03/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
02/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 15:54
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
-
16/05/2025 09:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004324-26.2021.4.02.5106/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: TAMI FERREIRA REZENDE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) APELANTE: ANTONIO FERREIRA REZENDE (Curador) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 104
-
08/05/2025 18:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
08/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB17
-
05/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:47
Remetidos os Autos - GAB17 -> SUB6TESP
-
29/04/2025 18:54
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
29/04/2025 18:54
Recebidos os autos - RJPET01 -> TRF2
-
27/04/2024 19:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
19/09/2023 14:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET01
-
19/09/2023 14:30
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2023
-
19/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/08/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/08/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2023 13:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
14/08/2023 16:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/08/2023 22:19
Lavrada Certidão
-
12/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/07/2023<br>Data da sessão: <b>07/08/2023 13:00:00</b>
-
12/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/07/2023<br>Data da sessão: <b>07/08/2023 13:00:00</b>
-
12/07/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 7 de agosto de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004324-26.2021.4.02.5106/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: TAMI FERREIRA REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/07/2023
-
11/07/2023 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
11/07/2023 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 122
-
04/07/2023 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
21/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011957-46.2022.4.02.0000
Jary Gomes de Souza
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2022 12:18
Processo nº 0000539-63.2006.4.02.5108
Jose Luis Vazquez
Ministerio Publico Federal
Advogado: Artur de Brito Gueiros de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2023 11:08
Processo nº 5004324-26.2021.4.02.5106
Tami Ferreira Rezende
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2021 09:37
Processo nº 5011521-87.2022.4.02.0000
Roges de Oliveira
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/08/2022 20:47
Processo nº 5004474-79.2022.4.02.5006
Andreia Bermudes Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2024 14:50