TRF2 - 5011821-06.2021.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011821-06.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: TERESA CRISTINA CERDEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725)ADVOGADO(A): TAYNARA FORTUNATO FERNANDES (OAB RJ184159)ADVOGADO(A): KATELLEN SAMANTHA BECIL OLIVEIRA (OAB AM016485) DESPACHO/DECISÃO TERESA CRISTINA CERDEIRA DA SILVA move ação ordinária em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em fase de cumprimento do julgado.
A exequente promoveu a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos ao evento 41, CALC2.
Intimado, o executado apresentou impugnação à execução (evento 46, IMPUGNACAO1), requerendo a atribuição de efeito suspensivo, a intimação do exequente e o reconhecimento da procedência da impugnação com a consequente nulidade da execução, devendo ser considerado correto o valor a ser apurado pela impugnant (de acordo com o envio dos valores históricos pela UFRJ).
Ao evento 47, PET1, a exequente ressaltou que o executado descumpriu a Decisão de evento 43 e a determinação do artigo 535, §2º do CPC, ao não apresentar o valor que entende devido, reiterando, portanto, o teor da petição de evento 41.
Decido.
Considerando que a presente execução observa o regime de precatório a ser expedido em favor da exequente, conforme disposto na Constituição Federal (artigo 100) e no CPC (artigo 535, §3º), nada a prover quanto à concessão de efeito suspensivo.
Noutro giro, o E.
STJ já entendeu que a ausência de apresentação da planilha de cálculos não afasta a obrigação de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento." (Recurso Especial nº 1887589 /GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, v.u., julgado em 06/04/2021) Grifei.
No caso, vê-se que a executada requereu a homologação dos "futuros cálculos" como corretos e oficiou ao órgão de origem para fornecer, "o mais rápido possível", os valores pertinentes à execução.
Nesse sentido, uma vez que a apresentação da referida planilha de cálculos facilitaria o trabalho da Contadoria Judicial em eventual análise da impugnação de valores e agilizaria a fixação do montante exequendo, indefiro o pedido de rejeição liminar da impugnação e determino que a executada apresente a planilha que lastreou o entendimento de excesso de execução, nos termos do artigo 525 do CPC, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com urgência.
Intimem-se. -
16/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:27
Determinada a intimação
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09/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:53
Juntada de Petição
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04/04/2025 19:08
Juntada de Petição
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22/03/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:14
Despacho
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27/11/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/10/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/10/2024 19:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 19:15
Despacho
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15/10/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 12:46
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 50118210620214025102/TRF2
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10/05/2023 13:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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09/05/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2023 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2023 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/02/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2022 13:53
Alterado o assunto processual
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25/10/2022 13:53
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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13/06/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2022 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2022 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2022 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2021 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2021 18:05
Determinada a citação
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03/11/2021 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
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01/11/2021 15:15
Juntada de Petição
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01/11/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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