TRF2 - 5074350-35.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:57
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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09/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074350-35.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50743503520194025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 140 - 26/08/2025 - PETIÇÃO -
26/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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26/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/08/2025 13:17
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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14/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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14/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074350-35.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)APELADO: ANA CECILIA MENDES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CECÍLIA MENDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 113), que rejeitou os embargos de declaração em novo julgamento determinado por decisão proveniente do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão colegiada proferida em sede de recurso de apelação interposto pela Empresa Pública, para julgar improcedentes os pedidos formulados em sede de Embargos à Execução Extrajudicial inerente a contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de novo julgamento de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 2. Esta Colenda Oitava Turma Especializada, no julgamento anterior, decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Apelada. Em decisão monocrática, o Ministro Moura Ribeiro deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou o retorno dos autos ao TRF da 2ª Região para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, em especial a legalidade do anatocismo no caso em concreto. 3. Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC. 4. O Embargante discorre sobre a configuração do excesso de cobrança decorrente do emprego de encargos excessivos para correção do débito, a configuração do anatocismo em razão da capitalização de juros e a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com a taxa de rentabilidade. 5. As planilhas trazidas pela CEF dão conta de que, apesar de haver previsão contratual de incidência de comissão de permanência, esta prática não foi utilizada na apuração do montante devido. 6.
Nada obstante, o perito do Juízo concluiu pela não incidência de comissão de permanência, apesar de ter salientado que havia previsão de sua aplicação, sendo a diferença encontrada entre o montante que apurou apenas juros remuneratórios e juros de mora que inclusive foram mais baixos que o valor que seria cobrado em caso da incidência da comissão de permanência. 7. Ressalta-se que os encargos cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há que falar em anatocismo ou mesmo em ausência de fundamentação. 8. Recurso desprovido.” Em suas razões (Evento 122), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de ofensa aos artigos 489, II, E 1.022, II do CPC, alegando, para tanto, que o decisum teria permanecido omisso após o retorno dos autos do STJ, no tocante à manifestação expressa sobre a prática de anatocismo e sua respectiva legalidade na hipótese em tela, mais especificamente em relação à cobrança de comissão de permanência; que o acórdão recorrido teria sido contraditório em relação aos cálculos elaborados pelo perito, que teria apontado expressamente a prática de anatocismo, aduzindo, por fim, que o julgado teria negado vigência aos artigos 371 e 373, I do CPC, uma vez que a perícia teria apontado a prática de anatocismo.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 127, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, acerca das alegadas omissões no tocante à prática de anatocismo e sua respectiva legalidade na hipótese em tela, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 113): “O Embargante discorre sobre a configuração do excesso de cobrança decorrente do emprego de encargos excessivos para correção do débito, a configuração do anatocismo em razão da capitalização de juros e a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com a taxa de rentabilidade.
Contudo, o trabalho pericial realizado, cujo laudo encontra-se no evento 120 - laudo 1 - processo 5031394-04.2019.4.02.5101 JFRJ, afirmou que: Assim, não houve encargos contratuais abusivos e que o possível excesso de execução seria a cobrança de comissão de permanência, a qual também não foi cobrada, sendo cobrados apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa, consoante se extrai do demonstrativo de débito e de evolução da dívida (evento 1, PLAN5 e evento 1, CALC6). As planilhas trazidas pela CEF dão conta de que, apesar de haver previsão contratual de incidência de comissão de permanência, esta prática não foi utilizada na apuração do montante devido. Nada obstante, o perito do Juízo concluiu pela não incidência de comissão de permanência, apesar de ter salientado que havia previsão de sua aplicação, sendo a diferença encontrada entre o montante que apurou apenas juros remuneratórios e juros de mora que inclusive foram mais baixos que o valor que seria cobrado em caso da incidência da comissão de permanência. Ressalto que os encargos cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há que falar em anatocismo ou mesmo em ausência de fundamentação.
Portanto, os cálculos realizados pelo Juízo de primeira instância não refletem o que foi acordado entre as partes e, à luz dos demais fundamentos da sentença, deve ser mantido o valor apresentado pela Exequente." Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão no sentido de inocorrência de anatocismo e cobranças abusivas, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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14/04/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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11/04/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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10/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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08/04/2025 17:15
Juntada de Petição
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20/03/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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20/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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18/03/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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18/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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17/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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14/03/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/03/2025 22:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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27/02/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/02/2025 10:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5074350-35.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ANA CECILIA MENDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Presidente -
27/01/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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27/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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22/01/2025 17:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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22/12/2024 08:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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20/12/2024 12:56
Devolvidos os autos - AREC -> SUB8TESP
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20/12/2024 11:42
Recebidos os autos do STJ
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20/06/2024 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5074350352019402510120240620150542
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12/06/2024 13:48
Retirado de pauta
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12/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 96 - Deliberado em Sessão - Adiado - 11/06/2024 12:43:12)
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10/06/2024 17:26
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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10/06/2024 17:26
Recurso Especial Admitido
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04/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2024<br>Data da sessão: <b>03/06/2024 13:00 a 07/06/2024 12:59:00</b>
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20/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 47ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 03 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término no dia 07 de JUNHO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1o, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3o caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 5074350-35.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ANA CECILIA MENDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
17/05/2024 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/05/2024
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14/05/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/05/2024 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2024 00:00 a 07/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 144
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02/05/2024 19:24
Juntado(a)
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29/04/2024 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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29/04/2024 14:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 73 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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29/04/2024 14:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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27/04/2024 18:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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26/04/2024 18:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/04/2024 16:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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26/04/2024 14:07
Juntada de Petição
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26/04/2024 14:07
Juntada de Petição
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22/04/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/04/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 04/04/2024 15:47:48)
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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04/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:51
Juntada de Petição
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03/04/2024 11:51
Juntada de Petição
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11/03/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/03/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/03/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/03/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/03/2024 15:08
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 11:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:26
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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06/02/2024 18:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/02/2024 16:24
Juntada de Petição
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03/02/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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15/01/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/01/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/12/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/11/2023 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/11/2023 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/11/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/11/2023 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/11/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2023 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
22/11/2023 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/11/2023 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/10/2023<br>Data da sessão: <b>07/11/2023 13:00:00</b>
-
17/10/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 07 de NOVEMBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5074350-35.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ANA CECILIA MENDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/10/2023 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/10/2023
-
13/10/2023 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
13/10/2023 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>07/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 64
-
29/09/2023 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
07/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2023 17:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
05/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/08/2023 17:30
Juntada de Petição
-
28/08/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 09:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
25/08/2023 09:02
Despacho
-
24/08/2023 12:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
24/08/2023 12:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/08/2023 12:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
23/08/2023 19:51
Juntada de Petição
-
16/08/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/08/2023 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/08/2023 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2023 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 10:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
14/08/2023 10:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/08/2023 16:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
07/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2023<br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00:00</b>
-
07/07/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de JULHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5074350-35.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ANA CECILIA MENDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
05/07/2023 21:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2023
-
05/07/2023 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
05/07/2023 20:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 69
-
29/06/2023 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
13/08/2021 11:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
13/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
10/08/2021 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
05/08/2021 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/08/2021 11:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/08/2021 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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