TRF2 - 5027213-95.2021.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027213-95.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à indisponibilidade, através da utilização do convênio SISBAJUD, sobre valores existentes em contas da titularidade do(a) executado(a), até o valor indicado, SEBASTIAO ANTONIO SILLER, CPF: *84.***.*84-42 R$ 74.191,54 Na hipótese de bloqueio parcial, autorizo, desde logo, o desbloqueio: Em conta de pessoa física, adoto o entendimento que o Eg.
STJ tem conferido ao art. 649, X, do CPC (art. 833, X do CPC/2015), seguido em sua maioria pelo TRF da 2ª Região, estendendo a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc), caracterizando-os como pequena poupança, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc.
X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc.
X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.315.033/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2018; REsp. 1.710.162/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 21.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.025.705/SP, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a.
REGIÃO), DJe 14.12.2017; RMS 54.760/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.9.2017; REsp. 1.666.893/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017 e REsp. 1.582.264/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 28.6.2016. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Processo nº 2017.01.24381-1 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1674559 - Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA TURMA - Data 18/03/2019 - DJE DATA:26/03/2019; PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro Processo nº 2019.00.32583-5 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1795956 - Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA TURMA - Data13/05/2019 - REPDJE DATA:29/05/2019 - DJE DATA:15/05/2019; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
No caso vertente, depreende-se dos documentos acostados aos autos que os valores existentes e bloqueados em conta de titularidade do agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar. 4.
Agravo de instrumento provido.
Processo nº 0001257-04.2019.4.02.0000 (00012570420194020000) - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho - Relatora DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Órgão julgador 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Data 08/05/2019 - Data da publicação 14/05/2019; no mesmo sentido os julgados: Agravo de Instrumento n.0008955-95.2018.4.02.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, 3ª Turma, DJe04.09.2019; TRF-2, Agravo de Instrumento n.0001187-55.2017.4.02.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4ª Turma, DJe 22.05.2019; Processo nº 0010925-33.2018.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - 6ª TURMA ESPECIALIZADA – Data 09/05/2019 - Data da publicação 14/05/2019).
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC. Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC).
Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC.
Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente. Sendo negativa a consulta, proceda-se à indisponibilidade on line, por meio do sistema RENAJUD, de veículo(s) cadastrado(s) em nome da parte devedora; resultando positivo esse procedimento, e sendo identificado endereço diverso do existente nos autos, expeça-se mandado executivo em relação ao veículo indisponibilizado.
Resultando negativa a consulta RENAJUD, proceda-se à indisponibilidade on line, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de imóvel(eis) cadastrado(s) em nome da parte devedora, observando-se as qualificações adiante: SEBASTIAO ANTONIO SILLER, CPF: *84.***.*84-42 Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a secretaria deverá proceder à juntada das respostas obtidas no sistema ou certificar quanto à sua inexistência.
Determino seja realizada a consulta ao sistema INFOJUD, em face da(s) pessoa(s) física(s), SEBASTIAO ANTONIO SILLER, CPF: *84.***.*84-42 Por motivo de economia processual, proceda a pesquisa apenas da última declaração de IRPF/IRPJ.
Caso haja a juntada da referida declaração, tendo em vista a quebra do sigilo fiscal, a secretaria deverá proceder às providências pertinentes à anotação de documento sigiloso.
Sendo negativa(s) a(s) consulta(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for de direito. -
15/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:42
Juntado(a)
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15/05/2025 22:46
Juntado(a)
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25/01/2025 16:50
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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25/01/2025 16:50
Juntada de Petição - (ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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17/01/2025 11:34
Juntada de Petição - (ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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12/11/2024 19:18
Juntado(a)
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16/09/2024 14:16
Juntado(a)
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19/07/2024 14:49
Juntado(a)
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04/07/2024 07:59
Juntado(a)
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04/06/2024 15:39
Determinada a intimação
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19/04/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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19/02/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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16/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 15:15
Determinada a intimação
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12/01/2024 14:20
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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20/11/2023 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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31/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 17:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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31/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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30/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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07/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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04/09/2023 15:42
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE04F para ESVIT04F)
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04/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:40
Intimado em Secretaria
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12/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 12/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 25/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/09/2023
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12/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 12/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 25/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/09/2023
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12/07/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027213-95.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SEBASTIAO ANTONIO SILLER EDITAL Nº 500002390005 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (PRAZO: 30 DIAS) FINALIDADE DO EDITAL: CITAÇÃO de SEBASTIAO ANTONIO SILLER, CPF: *84.***.*84-42, para que PAGUE(M), no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 74.191,54 (setenta e quatro mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), sujeita a atualização e acréscimo de custas e honorários advocatícios, OU, em 05 (cinco) dias, indique(m) bens à penhora, o bastante para assegurar a execução, observando que o descumprimento dessa última ordem importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa, nos termos dos arts. 774 e 774, V, do CPC/2015, ficando ciente(s) do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos.
Não sendo apresentada defesa, o réu será considerado revel (art. 344 do CPC/2015), e neste caso, será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC/2015).
SEDE DO JUÍZO: Av.Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245.
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12 às 17 horas (público em geral) e 12 às 19 horas (advogados).
Dado e passado nos autos do processo em epígrafe, subscrito pelo Diretor de Secretaria, por ordem do MM.
Juiz Federal. -
11/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/07/2023
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11/07/2023 15:57
Expedição de Edital
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05/07/2023 19:31
Despacho
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04/07/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/06/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/06/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:39
Juntado(a)
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06/06/2023 16:02
Despacho
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05/06/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/04/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/04/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 19:36
Despacho
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03/04/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/03/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/12/2022 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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20/12/2022 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/12/2022 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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24/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
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24/11/2022 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
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24/11/2022 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 14:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
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24/11/2022 11:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
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24/11/2022 11:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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16/11/2022 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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09/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2022/00535
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01/11/2022 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/10/2022 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/10/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/10/2022 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/10/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 15:21
Determinada a intimação
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17/10/2022 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2022 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2022 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/06/2022 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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30/05/2022 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2022 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 07:01
Juntado(a)
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05/05/2022 06:01
Juntado(a)
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26/04/2022 16:33
Determinada a intimação
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18/04/2022 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2022 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2022 15:03
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA)
-
02/03/2022 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/02/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 15:15
Determinada a intimação
-
09/02/2022 17:29
Juntada de Petição
-
31/01/2022 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/12/2021 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/12/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 17:51
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
14/12/2021 14:11
Juntado(a)
-
14/12/2021 13:20
Juntado(a)
-
18/11/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/11/2021 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/11/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 17:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/11/2021 14:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/11/2021 12:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/11/2021 12:16
Juntada de Petição
-
25/10/2021 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/10/2021 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 21:54
Despacho
-
30/09/2021 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2021 16:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
31/08/2021 15:02
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
09/08/2021 17:30
Determinada a citação
-
09/08/2021 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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