TRF2 - 5000812-32.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000812-32.2023.4.02.9999/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005689-85.2003.8.19.0011/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MARCIA KOPKE DO CARMOADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RESULTADO PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO INSS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária ajuizada por segurado contra o INSS com o objetivo de revisar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com DIB em 03/05/1979, mediante: (i) correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com aplicação dos índices ORTN/OTN/BTN/INPC ou outro oficial; (ii) adequação do salário de benefício aos limites-teto de 10 e 20 salários mínimos; (iii) aplicação dos índices integrais do IRSM (01/94 e 02/94) e do IGP-DI (1997, 1999, 2000 e 2001); e (iv) pagamento das diferenças, com juros de mora de 12% a.a. e correção monetária.
Sentença de parcial procedência.
Apelações interpostas por ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão da RMI com a aplicação dos índices integrais do IRSM e do IGP-DI, bem como a adequação ao limite-teto de 10 e 20 salários mínimos; (ii) estabelecer se a sentença merece reforma quanto aos critérios adotados para correção monetária e juros de mora das diferenças apuradas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova específica de erro no cálculo do benefício por parte do INSS, aliado à revisão administrativa que já atualizou a RMI dentro dos tetos legais, impede o acolhimento do pedido de adequação ao limite-teto de 10 e 20 salários mínimos. 4.
A aplicação dos índices integrais do IRSM e do IGP-DI, sem previsão legal específica, não é admitida pela jurisprudência dominante, que exige observância estrita à legislação previdenciária vigente à época de cada reajuste. 5.
Alegações genéricas sobre perda do valor real do benefício não afastam a presunção de legalidade dos atos administrativos do INSS, especialmente na ausência de impugnação fundamentada. 6.
Quanto aos consectários legais, a sentença merece reforma para adequar os critérios de correção monetária e juros às disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com uso do INPC até 08/12/2021 e da Selic a partir da vigência da EC 113/2021. 7.
A majoração dos honorários advocatícios da parte autora, por força do art. 85, § 11, do CPC, é devida diante do desprovimento de sua apelação, observada a gratuidade de justiça deferida. 8.
O provimento parcial da apelação do INSS afasta a condenação em honorários recursais, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.059/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do INSS provido.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão da RMI com aplicação dos índices integrais do IRSM e do IGP-DI não é cabível, salvo previsão legal específica, devendo-se observar os critérios definidos nas normas de regência. 2.
A correção monetária e os juros de mora das diferenças de benefício previdenciário devem seguir os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC até 08/12/2021 e Selic a partir da EC 113/2021. 3.
A majoração dos honorários advocatícios na instância recursal é devida apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41 e 41-A; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102564, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 14.09.2009; TRF1, AC 0012516-08.2005.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Cândido Moraes, j. 08.10.2014; TRF2, AC 5042664-25.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 14.03.2022; STJ, REsp 1103122, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 03.08.2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, para reformar o julgado quanto à incidência dos consectários legais, para que os valores atrasados sejam pagos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; bem como NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 479
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/06/2024 10:28
Juntada de Petição
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27/03/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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27/03/2024 17:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANTONIO DE ALMEIDA CLARO - EXCLUÍDA
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26/03/2024 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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26/03/2024 17:16
Despacho
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08/01/2024 16:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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11/07/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2023 14:26
Juntada de Petição
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10/07/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2023 19:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB06 para GAB05) - processo: 00062412220104029999
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05/07/2023 19:21
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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05/07/2023 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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05/07/2023 18:23
Despacho
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05/07/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 05/07/2023
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05/07/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000812-32.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00056898520038190011/RJ) RELATOR: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: ANTONIO DE ALMEIDA CLARO ADVOGADO: Eisenhower Dias Mariano APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
04/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/07/2023
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04/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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