TRF2 - 5079467-02.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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26/08/2025 12:52
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:23
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079467-02.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SOLANGE DE FATIMA MOREIRA MARIQUITOADVOGADO(A): GUSTAVO DIAS DA PAIXAO (OAB RJ138145) DESPACHO/DECISÃO 1) TRANSFIRA-SE a quantia de R$ 23.332,46 referente às contas bloqueadas da executada para conta à disposição deste juízo. 2) Após, AUTORIZO a apropriação pela exequente do valor supra, transferido no SISBAJUD para conta à disposição do Juízo, em conformidade com o art. 188, II, §1º da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 3) Sem prejuízo, DEFIRO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BUSCA DE BENS TRAVÉS DO SISTEMARENAJUD.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu a busca debens da executada através do sistema RENAJUD. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser utilizado para o RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação do exaurimento das diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 2016.00.00.012859-3, Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 22/06/2018) Proficiente a pesquisa, ative-se o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência. 4) Caso já haja anotações anteriores efetuadas por outros juízos nos veículos encontrados, ABSTENHA-SE de anotar a restrição no RENAJUD, uma vez que esta vara de execução de títulos extrajudiciais não detém preferência na penhora. 5) Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do CPC, devendo o(a)executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s)automotor(es). 6) Após, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em dobro na forma do art. 183 do CPC, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito. 7) Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC. 8) Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo. 9) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
12/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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08/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:41
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:09
Juntado(a)
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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30/07/2025 12:50
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079467-02.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SOLANGE DE FATIMA MOREIRA MARIQUITOADVOGADO(A): GUSTAVO DIAS DA PAIXAO (OAB RJ138145) DESPACHO/DECISÃO Decisão que determinou a pesquisa de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD e deu outras providências (evento 72).
Juntada do protocolo da ordem de bloqueio no SISBAJUD (evento 89).
SOLANGE DE FATIMA MOREIRA MARIQUITO requereu o desbloqueio dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade, alegando para tanto que tais valores se tratam de verba de natureza salarial/aposentadoria/pensão, essenciais à sua subsistência (evento 101).
Juntada do resultado da ordem de bloqueio no SISBAJUD (evento 103). É o necessário.
Decido.
No caso das verbas salariais, a impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC possui duas exceções expressamente previstas no §2º do referido artigo.
No entanto, a Corte Especial do STJ (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023) entende que há possibilidade de penhora da parte da remuneração que não é essencial para a manutenção da dignidade humana do devedor.
No caso das quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em conta bancária ou aplicação financeira, a Corte Especial do STJ (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art.833, X, do CPC é destinada a conta poupança.
Segundo a Corte Especial, a impenhorabilidade somente se aplica a conta corrente e quaisquer outras aplicações financeiras se o devedor se desincumbir do ônus de comprovar que o valor é reserva para manutenção de seu mínimo existencial.
Mesmo em caso de verbas até 40 salários-mínimos depositadas em conta poupança, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ (STJ. 1ª Turma.
AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023.
STJ. 2ª Turma.
AgInt-AREsp 2.191.093-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJE 19/12/2022) entendem que é possível afastá-la em caso de abuso de direito, má-fé ou fraude (por exemplo, quando o devedor faz transferências planejadas de dinheiro da conta poupança para conta de titularidade de outras pessoas com o objetivo de manter o valor em até 40 salários-mínimos).
Feitas essas premissas, cumpre analisar o caso concreto.
O art. 833, IV e X do CPC, acompanhado pela jurisprudência do E.
STJ, asseguram a impenhorabilidade de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio no SISBAJUD nas contas de titularidade da executada do valor de R$ 29.029,74, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de R$ 18,18 na NU PAGAMENTOS e R$ 12,55 no BCO BRADESCO (evento 103).
Os documentos do evento 91 indicam que o bloqueio ocorreu em conta corrente e não conta poupança.
Além disso, a versão de que os valores são decorrentes de empréstimo junto à FUNCEF para custear despesas com tratamento de câncer (evento 101, anexo 9) não é verossimil, pois não foi comprovada a existência desse empréstimo e essa versão foi dada apenas na segunda manifestação da executada nos autos, quase dois meses após a primeira manifestação no evento 91.
Também não é verossimil que todo o tratamento indicado no anexo 9 seja custeado de modo particular, já que a executada mencionou que possui plano de saúde (página 2 da petição do evento 101).
Desse modo, não aplico a impenhorabilidade do art.833, X, do CPC.
Ressalte-se, a propósito, que a previsão legal de impenhorabilidade do salário/aposentadoria/pensão tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana, seu direito à vida e à sobrevivência.
Adoto, contudo, o entendimento de que os valores excedentes dos proventos de meses anteriores, por não serem essenciais à subsistência da parte autora e/ou de sua família, perderiam a característica de salário e são, portanto, penhoráveis.
Por outro lado, pela análise dos documentos anexados, entende-se que há uma parte do valor bloqueado que tem natureza alimentar, devendo ser desbloqueado apenas o valor referente ao salário do mês, depositando-se o valor que sobejar em conta a disposição do juízo, nos termos do art. 833, IV , CPC.
Destarte, cumpre deferir parcialmente o requerimento de desbloqueio de contas da executada mencionada, sendo a medida que se impõe desbloquear apenas o salário mensal de R$ 5.697,28 na conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da repetição programada desse valor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE.
VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).3.
Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade.4.
Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor.
A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.665.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020 - grifei) Observe-se, ademais, que o fato de uma pessoa receber verbas impenhoráveis em uma determinada conta não ilide a possibilidade de que esta conta receba outros depósitos passíveis de penhora (ou seja, não é a conta que é impenhorável, mas sim a verba recebida que tem - ou não - caráter impenhorável, de acordo com sua natureza), devendo ser oportunizada a comprovação documental para eventual reanálise do pedido de desbloqueio da executada.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO o desbloqueio de R$ 5.697,28 na conta de titularidade da executada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da repetição programada desse valor nessa instituição financeira. 2) INDEFIRO o desbloqueio dos demais valores, em que não comprovou-se o caratér alimentar e impenhorável. 3) INTIME-SE a parte executada para, querendo, juntar documentos complementares a fim de possibilitar a reanálise do pedido de desbloqueio.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Decorridos os prazos e nada sendo requerido, PROSSIGA-SE no cumprimento da decisão do evento anterior. -
22/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:13
Despacho
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21/07/2025 20:13
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:42
Juntado(a)
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11/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079467-02.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SOLANGE DE FATIMA MOREIRA MARIQUITOADVOGADO(A): GUSTAVO DIAS DA PAIXAO (OAB RJ138145) DESPACHO/DECISÃO I. Decisão que determinou a pesquisa de ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD e deu outras providências (evento 72).
Juntada do protocolo da ordem de bloqueio no SISBAJUD (evento 89). SOLANGE DE FATIMA MOREIRA MARIQUITO requereu o desbloqueio dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade, alegando para tanto que tais valores se tratam de verba de natureza salarial ou aposentadoria, essenciais à sua subsistência, bem como ressalta a necessidade de dispor dos referidos valores para continuidade de seu tratamento oncológico.
Requer ainda que seja resguardado o seu direito a prosseguir nas tratativas já iniciadas com a instituição exequente, visando a uma composição amigável do débito, em moldes que preservem sua dignidade, saúde e integridade física, assegurando-lhe os meios mínimos necessários à sua sobrevivência.
Junta documentos bancários e médicos (evento 91).
Juntada do resultado da ordem de bloqueio no SISBAJUD, com repetição programada até 10/06/2025 (eventos 92 e 95). É o necessário.
Decido.
II. O art. 833, IV e X do CPC, acompanhado pela jurisprudência do E.
STJ, asseguram a impenhorabilidade de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio no SISBAJUD do valor de R$ 29.060,47, em contas da executada junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (eventos 92 e 95) e que os documentos acostados aos autos pela executada indicam que a conta atingida seria conta salário.
Outrossim, a parte executada não junta aos autos contracheques, fichas financeiras ou mesmo extrato completo da conta para que se possa aferir a natureza dos valores depositados que foram bloqueados, motivo pelo qual, por ora, o indeferimento é medida que se impõe.
Ressalte-se, a propósito, que a previsão legal de impenhorabilidade do salário/aposentadoria/pensão tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana, seu direito à vida e à sobrevivência.
Adoto, contudo, o entendimento de que os valores excedentes dos proventos de meses anteriores, por não serem essenciais à subsistência da parte autora e/ou de sua família, perderiam a característica de salário e são, portanto, penhoráveis.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE.
VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).3.
Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade.4.
Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor.
A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.665.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020 - grifei) Quanto ao requerimento de que lhe seja assegurado o direito a prosseguir em tratativas para realização de acordo que preserve sua dignidade e subsistência, ressalte-se que a realização de acordo depende da autonomia da vontade das partes e que já existem mecanismos previstos na legislação pátria a fim de proteger o executado e a sua sobrevivência digna, como a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e a cláusula de impenhorabilidade do bem de família.
No entanto, além de ser matéria que foge ao escopo da presente demanda, tem-se que até o presente momento a parte executada não ofereceu bens à penhora nem sequer comprovou a existência de tratativas extrajudiciais com a exequente, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, os requerimentos formulados, conforme fundamentação. 2) INTIME-SE a executada para, querendo, juntar documentos complementares a fim de possibilitar a reanálise do pedido de desbloqueio.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Decorridos os prazos e nada sendo requerido, PROSSIGA-SE no cumprimento da decisão do evento 72, itens 1.3 e seguintes. -
26/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:02
Decisão interlocutória
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24/06/2025 18:05
Juntado(a)
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27/05/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 20:03
Juntado(a)
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16/05/2025 09:31
Juntada de Petição
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09/05/2025 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/05/2025 21:04
Juntado(a)
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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29/01/2025 15:39
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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02/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2024 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/12/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/12/2024 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:24
Determinada a intimação
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02/12/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 14:48
Juntada de Petição
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 16:33
Decisão interlocutória
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07/10/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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15/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/09/2024
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15/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/09/2024
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15/07/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079467-02.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SOLANGE DE FATIMA MOREIRA MARIQUITO EDITAL Nº 510013730428 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50794670220224025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: SOLANGE DE FATIMA MOREIRA MARIQUITO. É o presente Edital expedido para INTIMAR SOLANGE DE FATIMA MOREIRA MARIQUITO, CPF nº: *76.***.*37-72, tendo em vista encontrar(em)-se em lugar incerto e não sabido, do teor do despacho do evento 58 adiante: "Evento 54: Em vista do requerimento para cumprimento de sentença, proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, INTIME-SE o devedor, mediante publicação do presente despacho no órgão oficial, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Decorrido o prazo assinalado in albis, VENHAM-ME os autos conclusos." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 13/07/2024.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
13/07/2024 00:20
Intimação por Edital
-
13/07/2024 00:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2024
-
29/05/2024 08:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
20/05/2024 15:41
Juntada de Petição
-
26/04/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 18:06
Decisão interlocutória
-
25/04/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 18:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
16/04/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/04/2024 17:44
Juntada de Petição
-
15/04/2024 16:03
Juntada de Petição
-
08/04/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/04/2024 22:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/04/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 22:24
Transitado em Julgado - Data: 03/04/2024
-
03/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
01/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/04/2024
-
01/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/02/2024
-
01/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079467-02.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: SOLANGE DE FATIMA MOREIRA MARIQUITO EDITAL Nº 510012398435 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 20 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50794670220224025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: SOLANGE DE FÁTIMA MOREIRA MARIQUITO. É o presente Edital expedido para INTIMAR SOLANGE DE FATIMA MOREIRA MARIQUITO, CPF nº: *76.***.*37-72, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido, da sentença prolatada no evento 36, conforme determinação nos autos do processo em epígrafe.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 31/01/2024.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
31/01/2024 14:56
Intimação por Edital
-
31/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/02/2024
-
31/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/02/2024
-
31/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/10/2023 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/10/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/10/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
13/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
06/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 21/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/09/2023
-
06/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 21/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/09/2023
-
06/07/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079467-02.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: SOLANGE DE FATIMA MOREIRA MARIQUITO EDITAL Nº 510010826131 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50794670220224025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: SOLANGE DE FATIMA MOREIRA MARIQUITO. É o presente Edital expedido para INTIMAR SOLANGE DE FATIMA MOREIRA MARIQUITO, CPF nº: *76.***.*37-72 do teor do despacho do evento 21, adiante: "DESPACHO/DECISÃO Considerando-se que a lei processual faculta ao revel a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe lícita a produção de provas enquanto não preclusa esta fase processual (art. 346, parágrafo único c/c art. 349 do CPC), intime-se a parte ré para especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
Prazo: 15 (quinze) dias, a contar da intimação eletrônica para o réu revel.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, abrindo-se vista à parte contrária nos termos do §1º do art. 437, do CPC.
Tudo feito, conclusos para decisão, caso haja requerimento de produção de provas, ou conclusos para sentença, em caso negativo (art. 355, I e II do CPC). À Secretaria para PUBLICAR esta decisão no DJE, por meio do sistema SIGA-DOC." E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF da 2ª Região (sítio: www.trf2.jus.br) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 05/07/2023.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
05/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:51
Intimação por Edital
-
05/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/07/2023
-
30/06/2023 20:42
Alterado o assunto processual
-
01/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
31/03/2023 18:11
Juntada de Petição
-
24/03/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/03/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/03/2023 15:43
Determinada a intimação
-
23/03/2023 08:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2023 19:44
Juntada de Petição
-
28/02/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2023 15:41
Determinada a intimação
-
27/02/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/02/2023 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
30/01/2023 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
16/12/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
16/12/2022 11:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/11/2022 18:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
09/11/2022 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
20/10/2022 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 16:08
Despacho
-
18/10/2022 08:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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