TRF2 - 5012022-73.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008691-46.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: RESTAURANTE MAHAI ES LTDAADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RESTAURANTE MAHAI ES LTDA contra a decisão proferida no evento 10 do mandado de segurança nº 5010005-59.2025.4.02.5001, pela Exma.
Juíza Federal Cristiane Conde Chmatalik, titular da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido de liminar de manutenção da alíquota zero do IRPJ e, da CSLL, do PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Na decisão agravada (evento 10), o Juízo de origem consignou, em resumo, que não ficou comprovado o fundamento relevante do direito da Agravante.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em resumo, que (i) a probabilidade do direito está demonstrada, tendo em vista que o art. 178 do Código Tributário Nacional veda a revogação de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condição onerosa, no qual alega encaixar-se o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, e através dos “vários documentos que comprovam o cumprimento de todos os requisitos inseridos na Legislação Federal instituidora do PERSE, bem como a inequívoca violação ao direito adquirido, ao art. 178, do CTN, à Súmula 544, do STF e a jurisprudência uníssona do STJ”; (ii) o perigo de demora reside no fato de que “caso não seja deferida a medida liminar, a impetrante ficará submetida à cobrança de tributos ilegítimos a partir do próximo mês, representando impacto significativo e inesperado para seu fluxo de caixa.”. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
MP Nº 1.159/2023.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. (...)3.
Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 4. Esta Turma, em caso semelhante, entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023). (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024) No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento.
Assim, afastada a existência do risco de dano, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela provisória deve ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comuniquem o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Publiquem.
Intimem.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
12/06/2025 10:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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12/06/2025 10:53
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2025
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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27/03/2025 19:32
Não conhecido o recurso
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21/03/2025 18:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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18/03/2025 05:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 12:14
Não conhecido o recurso
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 18:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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12/12/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/10/2024 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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28/10/2024 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/10/2024 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/10/2024 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/10/2024 19:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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17/10/2024 16:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
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18/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012022-73.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ELEM RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HOMERO WANDERSON LUIZ GEREMIAS (OAB ES026951) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/09/2024 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2024
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16/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 118
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16/09/2024 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/07/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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