TRF2 - 0007994-89.2018.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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10/06/2025 18:29
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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22/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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22/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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19/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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19/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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19/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0007994-89.2018.4.02.5001/ES APELADO: ELVINA DE CARVALHO LITTIGADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211)ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA FRAGA (OAB ES012001)ADVOGADO(A): LETICIA CORDEIRO DUARTE (OAB ES023604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELVINA DE CARVALHO LITTIG em face decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 102), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido estava de acordo com a tese fixada no Tema nº 880 do STF.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
O sistema processual pátrio, em especial atenção ao procedimento recursal, determina que a análise meritória deve ser feita após o juízo preliminar, significando que, estando todos os requisitos recursais preenchidos, intrínsecos e extrínsecos, julga-se o mérito.
No caso em tela, observa-se que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, eis que manifestamente incabível.
Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC, cabe apenas o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem e não o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, por se tratar este último de recurso dirigido unicamente a impugnar a inadmissibilidade do recurso, com base no art. 1.030, V, do CPC.
Nesse ponto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no caso, haveria explícita previsão legal acerca do cabimento do agravo interno, a afastar qualquer dúvida objetiva acerca do recurso correto, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE).
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF AO CASO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 640/STF, NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2. O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro. Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante.
Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF, Rcl 46517 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na Rcl 46630/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 08/03/2024) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO.
UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO.
INÚMEROS PRECEDENTES. 1. Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro.
Inúmeros precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na Rcl 46356/SP, Terceira Seção, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 09/11/2023) Mostra-se, portanto, inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, impondo-se o não conhecimento do recurso, não havendo que se falar em usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, não conheço do agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão do evento 102, que negou seguimento a seu recurso extraordinário, na forma dos artigos 1.030, §2º, 1.021 e 1.042, do Código de Processo Civil. -
16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/05/2025 19:41
Decisão interlocutória
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05/05/2025 19:26
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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30/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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30/04/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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25/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 106
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18/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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18/03/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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17/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/03/2025 15:12
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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11/03/2025 00:58
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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10/03/2025 10:21
Recebidos os autos do STF
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04/11/2024 17:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0007994892018402500120241104173734
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04/11/2024 16:30
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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04/11/2024 16:30
Decisão interlocutória
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04/11/2024 11:43
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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03/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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02/09/2024 15:10
Juntada de Petição
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/08/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/08/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/08/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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02/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/08/2024 16:22
Recurso Extraordinário não admitido
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02/08/2024 16:22
Recurso Especial não admitido
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01/08/2024 18:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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01/08/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2024 13:52
Juntada de Petição
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2024 21:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2024 18:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO' para 'RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO'
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18/06/2024 18:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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18/06/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/05/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/05/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2024 19:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROGER VIEIRA DO AMARAL - EXCLUÍDA
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03/05/2024 16:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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03/05/2024 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/05/2024 15:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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18/04/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2024<br>Data da sessão: <b>09/04/2024 13:00</b>
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22/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2024<br>Data da sessão: <b>09/04/2024 13:00</b>
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22/03/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 09 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007994-89.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 245) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: ROGER VIEIRA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) ADVOGADO(A): EDMILSON JOSE TOMAZ (OAB ES006856) ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA FRAGA (OAB ES012001) ADVOGADO(A): LETICIA CORDEIRO DUARTE (OAB ES023604) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
20/03/2024 20:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/03/2024
-
20/03/2024 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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20/03/2024 20:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 245
-
20/03/2024 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/02/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/02/2024 14:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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13/02/2024 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/02/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/01/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/01/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/01/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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18/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2023 18:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/12/2023 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/12/2023 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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29/11/2023 18:57
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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25/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2023<br>Data da sessão: <b>14/11/2023 13:00:00</b>
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25/10/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 14 de NOVEMBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007994-89.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 194) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: ROGER VIEIRA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) ADVOGADO(A): EDMILSON JOSE TOMAZ (OAB ES006856) ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA FRAGA (OAB ES012001) ADVOGADO(A): LETICIA CORDEIRO DUARTE (OAB ES023604) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
24/10/2023 13:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/10/2023
-
24/10/2023 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/10/2023 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 194
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05/10/2023 12:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/03/2023 17:07
Alterado o assunto processual - De: Responsabilidade civil - Para: Acidentes
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18/04/2022 12:04
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
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11/04/2022 14:20
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB24
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10/04/2022 21:04
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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10/04/2022 21:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/04/2022 17:21
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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07/04/2022 16:43
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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07/04/2022 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/03/2022 16:37
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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23/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
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23/02/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/02/2022<br>Data da sessão: <b>22/03/2022 13:00:00</b>
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23/02/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 22 de MARÇO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007994-89.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 87) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: ROGER VIEIRA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO: JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) ADVOGADO: EDMILSON JOSE TOMAZ (OAB ES006856) ADVOGADO: MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) ADVOGADO: PATRÍCIA PEREIRA FRAGA (OAB ES012001) ADVOGADO: LETICIA CORDEIRO DUARTE (OAB ES023604) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
21/02/2022 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/02/2022 20:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/03/2022 13:00</b><br>Sequencial: 87
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21/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/01/2020 18:31
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2020 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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19/12/2019 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/12/2019 11:57
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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11/10/2019 19:06
Distribuído por prevenção - Número: 00102749820184020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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