TRF2 - 5010217-85.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5010217-85.2022.4.02.5001/ES APELANTE: IMETAME PEDRAS NATURAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por IMETAME PEDRAS NATURAIS LTDA., com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdã de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRA.
APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS SUCESSIVAS NO TEMPO MEDIANTE DECRETO.
LEGALIDADE.
ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/14.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS E PARÂMETROS PELO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por IMETAME PEDRAS NATURAIS LTDA. em face de sentença (evento 15) que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
Inicialmente, cabe consignar que as ADIs n. 6.040/DF e n. 6.055/DF têm por objeto o artigo 22 da Lei nº 13.043/14, que versa sobre o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), bem como as alegações de inconstitucionalidade da minoração de crédito pelos Decretos 8.543/15; 9.147/17 e 9.393/18 que regulamentam a aplicação das disposições do REINTEGRA, respectivamente.
Não obstante, a pendência de julgamento de ADIs pelo Supremo Tribunal Federal não impõe o sobrestamento de processos nas instâncias ordinárias, a menos que haja determinação expressa nesse sentido (suspensão cautelar – art. 12-F, § 1º, Lei nº 9.868/99), o que não é o caso dos autos. 3. Mérito. A controvérsia reside na ilegalidade da alteração dos percentuais de creditamento do REINTEGRA pelo Poder Executivo e, ainda, na possibilidade de recuperação dos resíduos tributários sem qualquer limitação ou, subsidiariamente, o direito ao creditamento à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre as receitas de exportação, ou, ainda, a aplicação da alíquota de 3% (três por cento). 4.
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi instituído pela Lei n. 12.456/2011, vigente até 31.12.2013, tendo por objetivo a devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Posteriormente, por meio da Medida Provisória nº 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014), o benefício foi reinstituído com uma alíquota de 3% de ressarcimento aos exportadores de produtos manufaturados. 5.
A Lei 13.043/2014 estabeleceu que a pessoa jurídica exportadora poderia apurar créditos variáveis entre 0,1% e 3% incidente sobre as receitas auferidas com as exportações (caput e §1º do art. 22).
Também conferiu ao Executivo a possibilidade de modular os percentuais do benefício fiscal a ser aproveitado pelos exportadores, de acordo com a política econômica e fiscal adotadas no momento e em observância às constantes mutações enfrentadas no mercado internacional e que exigem maior flexibilidade (art. 22, § 2º). 6.
A partir do Decreto nº 8.415/2015 o aproveitamento integral dos créditos foi reduzido de 3% para 1%, prevendo o retorno ao patamar anterior de forma gradativa de acordo com cronograma estabelecido, podendo ser revisto por ato do Poder Executivo.
O aludido decreto entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de novembro de 2014. 7.
Na sequência, o Decreto nº 8.543/2015 alterou o § 7º do art. 2º do Decreto nº 8.415/2015, antecipando a redução da alíquota do REINTEGRA para dezembro de 2015 e não mais para janeiro de 2016, e modificando novamente o direito ao reembolso dos custos tributários aos exportadores alcançados pelo programa, nos seguintes percentuais e períodos: i) - 1%, entre o período de 01/03/2015 e 30/11/2015; ii) - 0,1%, entre o período de 01/12/2015 e 31/12/2016; iii) - 2%, entre o período de 01/01/2017 e 31/12/2017; e iv) - 3%, entre o período de 01/01/2018 e 31/12/2018. 8.
Com a publicação do Decreto n. 9.393, de 30/05/2018, houve a redução da alíquota para 0,1%. 9.
Diante desse cenário, não se evidencia qualquer ilegalidade nas modificações operadas pelos decretos acima referidos nem infringência a princípios constitucionais.
Havendo norma legal autorizando o Poder Executivo a estabelecer o percentual, entre o mínimo e o máximo previstos, conforme previu o art. 22 da Lei nº 13.043/14, não há falar em ofensa a princípios constitucionais, em especial ao da segurança jurídica, à proteção da confiança e ao direito adquirido. 10.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da legalidade dos decretos regulamentadores das leis do REINTEGRA.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1936708/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.02.2022; STJ, 1ª Turma, REsp 1732813/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 12.06.2019. 11.
Considerando que a própria lei de regramento do REINTEGRA estabeleceu percentuais mínimos e máximos para o cálculo do valor do crédito, não há amparo legal assegurar à impetrante/recorrente o direito à recuperação da integralidade do resíduo tributário. 12.
Quanto ao primeiro pedido subsidiário, a impetrante/recorrente aduz que a legislação reconheceu o direito à recuperação dos resíduos tributários até o percentual de 5% (cinco por cento), consoante se depreende dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/14, sendo inconstitucional, contudo, a delegação de competência ao regulamento para manipulação de alíquotas, bem como que o Poder Executivo nunca regulamentou os critérios e parâmetros a serem observados pelos exportadores, fato que ilegalmente impede a eficácia plena da possibilidade de recuperação do percentual adicional de 2% e, dessa forma, das próprias normas imunizantes e daquelas contidas na mesma Lei nº 13.043/2014.
No ponto, melhor sorte não assiste a apelante. 13.
Conforme se extrai da Lei 13.043/2014, a pessoa jurídica exportadora poderá apurar créditos variáveis entre 0,1% e 3% incidente sobre as receitas auferidas com as exportações (caput e §1º do art. 22).
Ainda, excepcionalmente, esses percentuais serão acrescidos em até 2 (dois) pontos percentuais, desde que seja comprovada, por estudo ou levantamento, a ocorrência de resíduo que justifique a devolução adicional, conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento (§ 2º do art. 22). 14.O § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/14 prevê que poderá ser acrescido, em até 2 pontos, o percentual sobre a receita auferida com as exportações, na forma a ser fixada pelo Poder Executivo.
Portanto, trata-se de norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação para produzir plenamente os seus efeitos. 15.
Os Decretos 8.304/2014, 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, que regulamentaram as alíquotas aplicáveis ao REINTEGRA, não dispuseram acerca do crédito adicional previsto no § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014. 16.
Não existindo decreto regulamentador do crédito excepcional, não compete ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, estabelecer os critérios e parâmetros a serem verificados para a ocorrência de resíduo tributário apto a justificar a apuração dos créditos com o acréscimo de até 2 (dois) pontos percentuais.
Precedentes: TRF4, 2ª Turma, AC 50225763020224047000, Rel.
Des.
Fed.
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJe 04.04.2023; TRF4, 2ª Turma, AC 50122724120194047205, Rel.
Des.
Fed. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, DJe 19.04.2022. 17.
Igualmente não merece acolhimento o segundo pedido subsidiário, para que seja reconhecido o direito à aplicação direta da alíquota de 3% sobre as receitas de exportação independentemente de qualquer prova adicional.
Conforme visto acima, a Lei nº 13.043/2014 previu expressamente que o percentual poderia variar de 0,1% a 3%, de acordo com a discricionariedade do Poder Executivo, tendo sido reconhecida a legalidade nas modificações operadas pelos decretos acima referidos e a ausência de infringência aos princípios constitucionais alegados. 18.
Apelação não provida.
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1º, III; 3º, II; 5º, caput; 146-A; 149, §2º, I; 153, IV c/c §3º, III; 155, II c/c §2º, X, alínea “a”; 156, III c/c §3º, II; 170, IV, todos da Constituição Federal.
Reuqer, ao final: "a) Seja reconhecido o direito da Recorrente à recuperação da integralidade do resíduo tributário que indevidamente remanesce na cadeia produtiva de suas operações de exportação, mediante a comprovação por estudo ou levantamento em cada caso concreto, submetido à ulterior homologação da Autoridade Coatora; b) Subsidiariamente, em não sendo reconhecida a procedência do pedido contido no item “a”, seja declarado o direito da Recorrente, à aplicação do percentual de 3% (três por cento) para os fins de cálculo do crédito do REINTEGRA, bem como para que seja admitido o percentual adicional de 2% (dois por cento) no pedido administrativo de ressarcimento/declaração de compensação do crédito, mediante a comprovação por estudo ou levantamento quanto à alíquota adicional, submetido à ulterior homologação da Recorrida; e c) Ainda, em não sendo reconhecida a procedência de quaisquer dos pedidos contidos nos itens “a” ou “b”, seja declarado o direito da Recorrente, à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre as receitas de exportação para os fins de cálculo do crédito do REINTEGRA, independentemente de qualquer prova adicional." É o relatório.
Decido.
O pedido principal, acerca da recuperação integral dos resíduos tributários ao longo da cadeia de exportação, com base na imunidade prevista na Constituição Federal, vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento das ADIs 6055 e 6040, decidiu que é prerrogativa do Poder Executivo reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega).
Confira-se, a propósito, a ementa do julgamento: DIREITO TRIBUTÁRIO.
LEI 13.043/2014, DECRETO 8.415/2015 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA.
REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE DEVOLUÇÃO DE RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO: CONSTITUCIONALIDADE.
Quanto ao pedido subsidiário, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a natureza infraconstitucional do debate afeto à apuração e utilização dos créditos residuais e adicionais de até 2% do REINTEGRA (§ 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014), considerando a ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional. Nesse sentido: RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024; Por sua vez, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que a ausência de regulamentação dos requisitos para aproveitamento dos créditos a que se refere o dispositivo legal impede o gozo do benefício adicional pleiteado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO.
REINTEGRA.
ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO.
ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA PRODUTIVA. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DO § 1º DO MESMO ARTIGO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO REGULAMENTAR.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE DA CONDICIONANTE IMPOSTA PELO LEGISLADOR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se à aplicabilidade do adicional de até 2% previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, referente a resíduos tributários na cadeia produtiva, hipótese distinta daquela tratada no § 1º do mesmo artigo, que cuida da variação do percentual base do REINTEGRA pelo Poder Executivo.
Outrossim, inaplicável ao caso o teor da Súmula 83/STJ, empregada pela decisão monocrática para não conhecer do recurso.2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a natureza infraconstitucional do debate afeto à apuração e utilização dos créditos residuais e adicionais de até 2% do REINTEGRA (§ 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014), considerando a ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional. (RE 1453738 AgR, Relator(a):CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) 3. É lícito ao legislador ordinário instituir benefício fiscal e, simultaneamente, condicionar sua fruição ao preenchimento de requisitos a serem detalhados em norma regulamentadora, sobretudo quando envolvem aspectos técnicos complexos como a apuração de resíduos tributários em cadeias produtivas.4. Em se tratando de norma de eficácia limitada, a ausência de regulamentação dos requisitos para aproveitamento dos créditos a que se refere o dispositivo legal impede o gozo do benefício adicional pleiteado, por expressa disposição legal que vinculou a eficácia do direito à sua complementação normativa.5.
Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada.Recurso especial conhecido e não provido.(AgInt no REsp n. 2.146.694/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/07/2025 11:56
Recurso Extraordinário não admitido
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24/06/2025 17:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/06/2025 13:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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09/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/03/2024 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/03/2024 14:19
Juntada de Petição
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05/03/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/03/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 11:04
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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04/03/2024 11:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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20/02/2024 11:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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15/02/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 55
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15/02/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/02/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/02/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/12/2023 04:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/12/2023 12:58
Juntada de Petição
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07/12/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/12/2023 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/12/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2023 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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05/12/2023 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2023 15:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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05/12/2023 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/11/2023<br>Data da sessão: <b>28/11/2023 13:00:00</b>
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16/11/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 28 de novembro de 2023, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de dezembro de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010217-85.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: IMETAME PEDRAS NATURAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/11/2023 12:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/11/2023
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07/11/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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07/11/2023 12:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>28/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 2
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06/11/2023 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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23/08/2023 12:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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23/08/2023 12:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 30
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16/08/2023 10:16
Juntada de Petição
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14/08/2023 06:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/08/2023 06:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/08/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2023 04:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2023 13:29
Juntada de Petição
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26/07/2023 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2023 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2023 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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26/07/2023 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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25/07/2023 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2023 11:49
Lavrada Certidão
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07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2023<br>Data da sessão: <b>18/07/2023 13:00:00</b>
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07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2023<br>Data da sessão: <b>18/07/2023 13:00:00</b>
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07/07/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 18 DE JULHO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 24 de julho de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010217-85.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: IMETAME PEDRAS NATURAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/06/2023 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2023
-
27/06/2023 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
27/06/2023 15:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 3
-
23/06/2023 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
29/03/2023 15:09
Juntada de Petição
-
15/02/2023 08:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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13/02/2023 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/02/2023 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/02/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/02/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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