TRF2 - 5070813-94.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070813-94.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BRAZILIAN SECRETS HAIR INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO LEONARDO GOBBI (OAB SC030485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRAZILIAN SECRETS HAIR INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA em face da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, em fase de cumprimento do julgado.
O exequente promove a execução do título executivo, apresentando planilha de cálculos no evento 54.
Intimada, a União apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (evento 62), sustentando inexigibilidade da obrigação.
Manifestação da exequente no evento 67. É o relatório.
Decido.
Em que pese a literalidade do acórdão não faça menção à manutenção do benefício do REINTEGRA no período de 90 dias após a redução das alíquotas operada pelo Decreto 9.393/2018, a simples leitura do voto do Exmo.
Relator permite concluir que a ratio decidendi repousa na inconstitucionalidade da redução de benefício fiscal sem observar a anterioridade nonagesimal, por afronta ao art. 150, III, c, c/c art. 195, §6º, da CF. Vejamos: "Ratifico o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, registre-se que parte da presente demanda diz respeito à aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previsto no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), discutida no ARE 1.285.177 (Tema nº 1108, do STF), da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que teve a repercussão geral reconhecida em 06/11/2020, mas sem determinação de suspensão nacional até a presente data.
Assim, não há vedação ao julgamento da presente demanda por este E.
Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia cinge-se em verificar a aplicabilidade dos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal em face das reduções de benefícios fiscais previstos no REINTEGRA.
Como visto, a sentença apelada julgou procedente em parte o pedido para "reconhecer o direito da parte autora de apurar os créditos do REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras) relativos ao ano-calndário de 2015, segundo o percentual de 3%, aplicando-se, ainda, o percentual de 2% a todo o ano-base de 2018, em razão da inobservância das regras de anterioridade geral e nonagesimal na aplicação dos Decretos nº 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, condenando a Ré a restituir os créditos tributários apurados em decorrência da diferença de alíquotas, monetariamente atualizados pela taxa SELIC, respeitando-se a prescrição quinquenal”.
O REINTEGRA refere-se a benefício fiscal instituído pela Lei nº 12.546/2011, mediante a conversão da Medida Provisória 540/2011, com a finalidade de ressarcir - parcial ou integralmente - aos produtores exportadores de determinados bens manufaturados, o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção em relação às exportações realizadas pelas empresas, desde dezembro de 2011.
Conforme disposto na Lei 12.546/2011, o valor apurado a título de REINTEGRA seria calculado mediante a aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo, entre zero e 3%, e o ressarcimento poderia ocorrer mediante compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ou mediante devolução do valor em espécie: Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. §1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. § 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. § 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para: I – efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II – solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Assim, foi concedido à pessoa jurídica que exportasse bens o benefício de apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, podendo o percentual variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), nos termos do artigo 22, da Lei 13.043/2014, que assim dispõe: Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. § 1o O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. § 2o Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1o, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. § 3o Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. § 4o Para efeitos do caput, entende-se como receita de exportação: I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. § 5o Do crédito de que trata este artigo: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 6o O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 7o Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.
O Decreto nº 8.304/2014, regulamentando a MP 651/2014 (convertida na Lei 13.043/14), fixou que a apuração do crédito dar-se-ia mediante aplicação de percentual estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, vindo a referida Portaria ser editada em 30/09/2014, sob o nº. 428: Art. 1º O crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.
A definição propriamente dita do percentual do crédito pelo Poder Executivo consta do Decreto nº. 8.415/15, que fixava esse percentual em 2% (dois por cento) até 31.12.2018, conforme seu art. 2º, §7º, III, com redação dada pelo Decreto nº. 9.148/2017.
No entanto, em 30.05.2018, foi editado o Decreto n. 9.393/2018, que alterou a redação do Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, reduzindo, inesperadamente, o percentual anteriormente fixado de 2% (dois por cento) para 0,1% (um décimo por cento), a partir de 1º de junho de 2018.
Sem dúvida, à luz do exposto, o REINTEGRA goza de nítido caráter de benefício fiscal, reduzindo, pelo que se extrai da Lei 13.043/2014 (art. 22, §5º), a carga tributária referente às contribuições ao PIS e COFINS.
A redução do benefício fiscal de forma abrupta, em função da redução do percentual de crédito, vez que imediata, por força do Decreto n. 9.393/2018, tomou o contribuinte de surpresa, revelando autêntica majoração indireta da carga tributária, impondo-se reverenciar, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, insculpido no art. 150, III, “c”, c/c o art. 195, §6º, da Constituição Federal.
Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal e, recentemente, por esta Turma: (...) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para reconhecer à autora/apelada o direito de aproveitamento do benefício do REINTEGRA, sem a redução de alíquota implementada pelos Decretos nº 8.412/2015 e nº 8.543/2015, apenas no período de 90 dias, contados das respetivas publicações, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal." No mesmo sentido foi a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1108 da repercussão geral (ARE 1285177): “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.” Portanto, aproveita ao autor o período de 90 dias após a publicação do Decreto 9.393/2018, de 30 de maio de 2018.
Os cálculos apresentados fazem alusão ao referido período, pois apresentam créditos referentes a fatos geradores ocorridos entre 06/06/2018 e 27/08/2018 (evento 54, anexo2).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da União e fixo o valor da presente execução em R$ 14.234,79, em outubro de 2024.
Condeno a impugnante em honorários de 10% (dez por cento) sobre o total exequendo.
Preclusa a presente decisão, promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento com base nos valores requeridos (evento 54, ANEXO3).
Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição. -
19/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:38
Decisão interlocutória
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06/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/04/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 19:08
Determinada a intimação
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12/12/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 15:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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16/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
17/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:28
Decisão interlocutória
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15/08/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2024 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/05/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/05/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:15
Determinada a intimação
-
03/05/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 18:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50708139420204025101
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29/07/2022 15:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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26/07/2022 20:46
Despacho
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24/07/2022 23:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2022 15:12
Juntada de Petição
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12/07/2022 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2022 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2022 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/05/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2022 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2021 17:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 15:16
Juntada de Petição
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17/06/2021 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2021 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2021 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2021 16:48
Determinada a intimação
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08/04/2021 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2021 03:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2021 09:46
Juntada de Petição
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23/02/2021 10:25
Juntada de Petição
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13/02/2021 06:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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04/02/2021 00:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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18/12/2020 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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11/12/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2020 13:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/12/2020 13:12
Determinada a citação
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16/11/2020 19:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/11/2020 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2020 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/10/2020 16:26
Determinada a intimação
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09/10/2020 16:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/10/2020 16:44
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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