TRF2 - 0068783-16.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0068783-16.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WILSON PAES JUNIORADVOGADO(A): RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA (OAB RJ104359) DESPACHO/DECISÃO Evento 258: Mantenho a decisão do evento 249 pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, ante a interposição de agravo de instrumento, não há que se deferir, por ora, a transformação em pagamento definitivo de valores (evento 255), ante a baixa reversibilidade da medida.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o presente feito até o julgamento definitivo do recurso. -
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0068783-16.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WILSON PAES JUNIORADVOGADO(A): RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA (OAB RJ104359) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por WILSON PAES JUNIOR (evento 242), nos autos da execução fiscal em epígrafe.
Preliminarmente, a parte excipiente aponta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que já não era sócio da empresa executada (LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA) à época dos fatos geradores dos tributos cobrados nos autos.
Registra que o art. 135, III, do CTN é taxativo ao condicionar a responsabilidade do sócio ou administrador pela obrigação tributária da empresa à ocorrência de atos com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social e que a simples figuração como sócio, por si só, não atrai a responsabilidade pessoal por tributos não adimplidos pela empresa, ainda mais se a época da inadimplência a parte já não era mais sócia.
No mérito, afirma que o crédito tributário em execução é indevido, na medida em que inexiste relação jurídico-tributária com o conselho exequente.
Para tanto, salienta que promoveu o cancelamento da inscrição da sociedade executada em 2008 e que "(...) é ilegal a cobrança de anuidades após o encerramento regular das atividades da empresa perante os órgãos competentes, visto que não há a ocorrência do fato gerador (...)".
Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que, nos exercícios lançados, a empresa executada exerceu efetivamente atividade médica sujeita à fiscalização do conselho exequente.
Pontua que o simples registro de uma empresa junto ao conselho profissional não é suficiente para gerar a obrigação tributária, sendo indispensável que a empresa exerça, atividade básica vinculada à profissão fiscalizada.
No evento 247, resposta do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, através da qual rechaça as alegações da parte excipiente e sustenta a higidez do executivo fiscal.
Afirma que o excipiente figura como sócio no Contrato Social da empresa executada, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Assevera que o fato gerador das anuidades é a inscrição do profissional/empresa no Conselho, e não o efetivo exercício da atividade, razão pela qual não prospera a alegação de inexigibilidade do crédito fiscal.
Por fim, afirma que o processo administrativo de cancelamento do registro da sociedade executada não foi concluído, tendo em vista a ausência de apresentação de documentos reputados essenciais, motivo pelo qual a inscrição da sociedade executada permanece ativa. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
De início, cabe salientar que o inciso XIII, do art. 5°, da Constituição da República, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional.
Esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas, sim, como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade.
Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, aos quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do C.
STF (RE nº 539.224/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18/06/2012).
Na hipótese dos autos, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ busca a cobrança de crédito referente a anuidades não pagas, referentes aos exercícios de 2010 e 2014, consubstanciado na CDA nº 2016.2726.
A parte excipiente aduz, em matéria de defesa, a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de relação jurídico-tributária com o Conselho excepto a partir do ano de 2008.
Passa-se, assim, à análise individualizada das teses suscitadas pela parte excipiente.
Da ilegitimidade passiva do excipiente A parte excipiente aponta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que já não era sócio da empresa executada (LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA) à época dos fatos geradores dos tributos cobrados nos autos.
Registra que o art. 135, III, do CTN é taxativo ao condicionar a responsabilidade do sócio ou administrador pela obrigação tributária da empresa à ocorrência de atos com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social e que a simples figuração como sócio, por si só, não atrai a responsabilidade pessoal por tributos não adimplidos pela empresa, ainda mais se a época da inadimplência a parte já não era mais sócia.
Ao que se verifica dos autos, a presente ação executiva foi ajuizada originariamente em face de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA, tendo havido o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores José Maria da Silva e Wilson Paes Júnior através da decisão constante do evento 171.
Impõe registrar que o aludido decisum tão somente deu cumprimento à decisão proferida pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, no bojo do Agravo de Instrumento nº 5000353-20.2024.4.02.0000, constatou a existência de fortes evidências de que a sociedade executada encerrou suas atividades de modo irregular e autorizou o redirecionamento da execução fiscal de origem em face dos sócios administradores da empresa executada (evento 27 dos autos do Agravo de Instrumento nº 5000353-20.2024.4.02.0000).
Nos termos da Súmula nº 435 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal pelo oficial de justiça é suficiente para caracterizar a presunção de dissolução irregular e, assim, legitimar o redirecionamento.
Outrossim, acerca do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, em face da dissolução irregular da empresa executada, o a referida Corte, ao julgar os REsps 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, firmou a seguinte tese quanto ao tema 981, em sede de recursos repetitivos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
Como é possível observar, não há necessidade de delimitação das responsabilidades do sócio-diretor e o tipo de infração por ele cometida, bastando-se, tão somente, a dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção desta.
In casu, não obstante a alegação da parte excipiente de que já teria deixado o quadro societário da empresa LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA à época dos fatos geradores, a documentação acostada aos autos não corrobora a referida tese (evento 126).
Desse modo, não havendo comprovação documental de que o excipiente não mais figurava como sócio na data da dissolução irregular, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada.
Da inexistência de relação jurídico-tributária com o Conselho excepto Conforme narrado, a irresignação da parte excipiente se alicerça na tese de que inexiste relação jurídico-tributária com o conselho profissional excepto a partir de 2008, ocasião em que promoveu o cancelamento da inscrição da sociedade executada junto ao CREMERJ. Afirma que "(...) é ilegal a cobrança de anuidades após o encerramento regular das atividades da empresa perante os órgãos competentes, visto que não há a ocorrência do fato gerador (...)".
Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que, nos exercícios lançados, a empresa executada exerceu efetivamente atividade médica sujeita à fiscalização do conselho exequente.
Pontua que o simples registro de uma empresa junto ao conselho profissional não é suficiente para gerar a obrigação tributária, sendo indispensável que a empresa exerça, atividade básica vinculada à profissão fiscalizada.
A respeito do tema, impõe salientar que o art. 1º da Lei nº 6.839/80 dispõe que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Assim, à luz do que preceitua o supratranscrito dispositivo, o C.
Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (assim, por exemplo: REsp 1330279/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014).
Ocorre que, com a edição da Lei nº 12.514/2011, restou estabelecido que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho profissional, conforme o dispositivo transcrito: Art. 5º.: O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Em consequência, a tese que defendia a inexistência de fato gerador pelo não exercício do objeto social restou superada pela jurisprudência vinculante do C.
STJ, que se firmou no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão.
Desse modo, enquanto não requerido o cancelamento do registro no respectivo Conselho Profissional, será devido o pagamento da anuidade.
Do cotejo dos elementos adunados aos autos, verifico que a parte excipiente não produziu prova profícua de suas alegações.
Isso porque não logrou comprovar nos autos que procedeu ao cancelamento de seu registro junto ao Conselho.
De fato, o excipiente comprova ter protocolizado, em 24 de março de 2008, pedido de remissão de débitos e de cancelamento de inscrição (evento 242.1 - fls. 3).
Contudo, como salientado pelo Conselho excepto, a parte excipiente deixou de apresentar a documentação requerida para fins de cancelamento, qual seja, o Distrato Social devidamente registrado na Junta Comercial, essencial para que o Conselho pudesse realizar o cancelamento dos registros nos quadros da entidade.
Desse modo, o processo de cancelamento da inscrição não foi efetivamente realizado, permanecendo válida a inscrição no Conselho.
Neste contexto, deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do crédito objeto da execução, na medida em que a Lei nº 12.514/2011 dispõe que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, sendo, pois, devido o pagamento enquanto permanecer ativa a inscrição (art. 5º).
Assim, reputa-se exigível a cobrança realizada.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe. III. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. -
05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0068783-16.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WILSON PAES JUNIORADVOGADO(A): RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA (OAB RJ104359) DESPACHO/DECISÃO Evento 231: Não há que se deferir o requerido, tendo em vista o teor da decisão do evento 204.
Intime-se a parte executada para apresentar seus dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica dos valores indisponibilizados: R$ 1.982,16, na Caixa Econômica Federal e de R$ 569,31, no Banco do Brasil.
Prazo de 15 dias. -
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0068783-16.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WILSON PAES JUNIORADVOGADO(A): RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA (OAB RJ104359) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento 204 pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, ante o teor do que foi decidido pelo E.
TRF da 2ª Região (evento 217), determino que seja obstado o levantamento dos valores bloqueados na conta no. 644.133.769-9, agência 0001, Nubank.
Por fim, como houve penhora online parcial dos valores, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. -
22/10/2024 13:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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22/10/2024 13:18
Transitado em Julgado
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18/10/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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24/09/2024 17:30
Juntada de Petição
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2024 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/09/2024 16:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0068783-16.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
23/08/2024 15:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2024
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19/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2024 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 56
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16/08/2024 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2024 10:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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04/07/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0068783-16.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ EXECUTADO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA EDITAL Nº 510010790003 EDITAL de 1ª e 2ª LEILÃO e INTIMAÇÃO extraído dos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0068783-16.2016.4.02.5101 proposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ em face de LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA. (CNPJ: 28.980.555/0001- 66). O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta cidade, FAZ SABER, a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que a 7ª Vara Federal de Execução Fiscal levará à venda, em arrematação pública, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos da execução fiscal em epígrafe, observados os artigos 22 e 23 da Lei nº 6.830/80 e os artigos 876 e seguintes do Código de Processo Civil, naquilo que for compatível com o rito das execuções fiscais, bem como na Resolução nº 92, de 18 de dezembro de 2009 do Conselho da Justiça Federal, na MODALIDADE DE LEILÃO ELETRÔNICO, conforme condições e regras abaixo: I – DATA E HORÁRIO: 1º LEILÃO: 14/08/2023, com encerramento às 13:00 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 2º LEILÃO: 14/08/2023, com encerramento às 14:00 horas, pela melhor oferta, desde que não inferior ao preço vil (50% do valor da avaliação), na forma do caput e do parágrafo único do art. 891 do CPC. II – LOCAL: O LEILÃO ELETRÔNICO será realizado através do sítio eletrônico www.rioleiloes.com.br na data e horários estabelecidos acima, devendo os interessados em participar efetuar cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24 horas antes do leilão eletrônico. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA nº 211 Telefone: 0800-707-9339 Sítio Eletrônico: www.rioleiloes.com.br. III – DO PROCEDIMENTO DO LEILÃO ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados poderá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.rioleiloes.com.br.
No caso da participação na forma eletrônica, os interessados deverão efetuar cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24 horas antes do leilão eletrônico, confirmar os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso dos mesmos por quaisquer ocorrências, tais como na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. IV – INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: a) Ficam, pelo presente edital, devidamente intimados do leilão: A parte executada, os credores hipotecários e pignoratícios, o senhorio direto, os ocupantes, o condômino, o usufrutuário, bem como os eventuais coproprietários; proprietários de terreno e/ou titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado. b) Nos termos do que dispõe o art. 887, § 2º, do CPC, autorizo o leiloeiro público designado a divulgar as imagens dos bens penhorados no sítio www.rioleiloes.com.br, acompanhadas de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas por ele, tendentes à mais ampla difusão da alienação. c) Poderão ser obtidas informações gerais sobre leilões judiciais federais no sítio da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br). d) Poderão ser obtidas informações específicas sobre o leilão de que trata o presente edital diretamente com o leiloeiro designado - (tel.: 0800- 707-9339 – www.rioleiloes.com.br) -, que estará disponível para quaisquer esclarecimentos, bem como para viabilizar a constatação dos bens pelos interessados, até o dia que antecede o leilão, em horário pré-determinado, na forma do art. 884, III, do CPC. e) As certidões de ônus relativas aos bens e demais informações sobre estes deverão ser consultadas no site do leiloeiro, www.rioleiloes.com.br.
A consulta ao site do leiloeiro prevalece sobre os dados meramente transcritos para o edital e naquele site deverão ser atualizadas. f) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação. g) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver mais restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderão ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo devem ser informados via petição ao Juízo em que tramita o processo.
O modelo de petição poderá ser obtido junto à equipe do leiloeiro. h) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume que seja de conhecimento de todos os interessados. i) O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos, ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil. V – DOS PAGAMENTOS E DAS DESPESAS: a) O licitante que pretender efetuar lances no leilão deverá fornecer, tão logo o lance não seja superado, início de prova documental de idoneidade financeira compatível com o lance pretendido. b) Não sendo o bem arrematado no primeiro leilão por preço não inferior ao da avaliação, será realizado o 2º leilão, por valor não inferior ao preço vil (50% do valor da avaliação) estipulado para cada bem abaixo elencado, nos termos do art. 885 c/c parágrafo único do art. 891, ambos do CPC. c) O valor será pago diretamente ao leiloeiro, na ocasião do leilão, que deverá recebê-lo e depositá-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, na Caixa Econômica Federal, à ordem do Juízo e em conta vinculada ao processo. d) Somente bens imóveis penhorados poderão ser adquiridos em prestações, nos termos do disposto no art. 895, CPC. e) Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. f) Sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do Leiloeiro Oficial no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante. g) Será devida ao Leiloeiro Oficial comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme § 3º do art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ, a ser arcado pelo executado remidor. h) O arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observados os termos da Lei nº 9.289/96. i) No caso de bem imóvel, para fins de expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, consoante artigo 901 § 2º do CPC. j) Para fins de expedição da carta de arrematação, deverá, de igual modo, o arrematante comprovar o pagamento das obrigações propter rem (IPTU e condomínio – no caso de imóveis) ou Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (no caso de veículos), sendo certo que, com a juntada aos autos do comprovante de pagamento, tais valores serão posteriormente descontados do valor do bem arrematado e restituídos ao arrematante. l) Caso a arrematação tenha se efetivado através da via eletrônica, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar e comprovar o pagamento dos valores relativos aos itens acima. m) Em caso de avaliação indireta do imóvel rural e/ou urbano, falta de delimitação ou outro motivo que se tenha notícia no processo judicial sobre a falta exatidão sobre a área do imóvel, ficam cientes eventuais interessados de que a imissão da posse somente será expedida com a comprovação da delimitação da área do imóvel arrematado pelo adquirente. VI - DA RETIRADA DE BENS DO LEILÃO E DAS DESPESAS DECORRENTES: a) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação. VII – DOS TRIBUTOS E DEMAIS ÔNUS INCIDENTES SOBRE OS BENS: Os tributos serão sub-rogados no preço ofertado ao licitante, observada a ordem de preferência estabelecida no parágrafo único do artigo 187 do Código Tributário Nacional, e entregues ao arrematante livres e desembaraçados.
O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.
A indicação de valores neste edital, referentes a débitos de tributos, cotas condominiais, multas, bem como demais informações sobre ônus existentes sobre os bens, não impede que o Leiloeiro Oficial apresente, até a data do leilão, valores e informações referentes a atualizações posteriores à expedição do edital. VIII - DA VENDA DIRETA: Não havendo lances no leilão, com base nos princípios da celeridade e economia processual e, ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do leilão, o bem penhorado será automaticamente incluído em venda direta por 60 (sessenta) dias corridos.
A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC. IX – DA RETIRADA DE BENS DO LEILÃO E DAS DESPESAS DECORRENTES: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independente de prévia comunicação.
X - DA RELAÇÃO DE BENS PENHORADOS: BEM: Aparelho de bioquímica semiautomático, marca Stats Fase, sem uso desde 2015, porém em pleno funcionamento.
AVALIAÇÃO: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 02 de fevereiro de 2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Conselheiro Otaviano, 115, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ. DEPOSITÁRIO: WILSON PAES JÚNIOR. ÔNUS: Nada consta nos autos. VALOR DO DEBITO EM EXECUÇÃO: R$ 14.274,37 (catorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), em 28 de março de 2023. Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro em 02/072023.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
Eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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