TRF2 - 5011765-82.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:24
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 197
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 197
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18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011765-82.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: EDILSE DOS SANTOS BARRALADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ165676)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO (OAB ES015081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo patrono da Ré Edilse dos Santos Barral, visando à revogação da decisão do evento 159, que determinou o rateio, em partes iguais, da verba honorária fixada na sentença, entre os advogados dos Réus, Edilse e Valterli, com a consequente destinação da integralidade (100%) do montante ao Requerente (evento 194).
O pleito não merece ser acolhido.
A condenação da parte-Autora ao pagamento de honorários advocatícios foi fixada na fase cognitiva, em percentual incidente sobre o valor da causa, beneficiando ambos os Réus, de forma indistinta, na condição de litisconsortes passivos vencedores.
Decorrendo tal sucumbência de sentença transitada em julgado, mostra-se inviável, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a forma de rateio da verba honorária, alterando o que restou definido na sentença e afrontando o disposto no art. 87 do NCPC.
O fato de o Réu Valterli ter, no mérito, eventualmente concordado com parte das alegações da Autora, não afasta a sua condição de vencedor da demanda, tampouco exclui o direito do seu patrono ao recebimento proporcional dos honorários fixados. Outrossim, cumpre salientar que eventuais divergências entre advogados a respeito do rateio de honorários sucumbenciais não se inserem na competência desta Justiça Federal, uma vez que a União não possui interesse na solução dessa controvérsia, que é restrita aos causídicos e deve ser dirimida pela via adequada e no foro competente1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do evento 194.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISPUTA ENTRE CAUSÍDICOS QUANTO AO RATEIO DA VERBA HONORÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.1.
A controvérsia cinge-se à repartição de honorários advocatícios sucumbenciais entre advogados que atuaram no curso do processo.2.
Não compete à Justiça Federal dirimir eventual litígio entre advogados a respeito de questões relacionadas ao rateio dos honorários advocatícios, uma vez que não há interesse da União na solução dessa controvérsia, que concerne tão somente aos causídicos que atuaram no feito.3.
A disputa sobre a divisão dos honorários advocatícios, notadamente no que tange à definição sobre o montante que caberia a cada causídico, por envolver interesses meramente particulares, não se inserindo em qualquer das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal, deve ser discutida na via adequada, em ação autônoma ajuizada perante a Justiça Comum Estadual.
Precedentes.4.
Diante da incompetência da Justiça Federal para julgar a controvérsia relativa à repartição da verba honorária ora em disputa, convém seja mantida a decisão agravada até que sobrevenha pronunciamento judicial dispondo em sentido diverso, na via própria e perante o Juízo competente para tanto.5.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006807-50.2023.4.02.0000, Rel.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 18/07/2023, DJe 19/07/2023 17:55:38) -
15/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:41
Indeferido o pedido
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05/08/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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01/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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01/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 187
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31/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 14:04
Expedição de ofício
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 187
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31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011765-82.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: EDILSE DOS SANTOS BARRALADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ165676)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO (OAB ES015081) DESPACHO/DECISÃO Em primeiro lugar, considerando a manifestação apresentada no evento 184, no sentido de que o comprovante juntado no evento 173, anexo 2, refere-se a processo distinto, torno sem efeito o despacho do evento 179, na parte em que determinou à Secretaria a adoção de providências visando à regularização do referido depósito.
Outrossim. considerando o comprovante de pagamento apresentado no evento 184, anexo 2, intime-se a Exequente Edilse dos Santos Barral para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação da obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial.
Expeça-se ofício ao gerente do Pab Justiça Federal da CAIXA para que adote as providências necessárias à transferência do referido crédito (honorários advocatícios) em favor de Gonçalves Advogados Associados, CNPJ: 20.***.***/0001-77, observados os seguintes dados bancários: banco Sicoob (756), conta corrente nº 108401-1 e agência nº 3010.
Efetivada a transferência e nada mais havendo, darei por cumprida a obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial, sob pena de dar-se esta por cumprida, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 771 do NCPC.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 21:50
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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15/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011765-82.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conforme consignado no despacho de fl. 159, verifica-se, a partir do extrato juntado no evento 135, que o valor anteriormente depositado pela Executada (evento 99, anexo 3) foi por ela levantado, tendo em vista a ausência de manifestação do Exequente, EDILSE DOS SANTOS BARRAL, acerca do interesse na execução dos honorários advocatícios, conforme ressaltado no despacho de fl. 136.
Diante disso, reitere-se a intimação da Executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o pagamento da quantia devida, no valor atualizado de R$ 13.299,14, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo Exequente no evento 164, anexo 2.
Quedando-se a Executada inerte, intime-se a parte-Exequente para, em 5 (cinco) dias simples, requerer o que for do seu interesse no intuito de impulsionar a fase executória, sob pena de arquivamento dos autos, o que não impedirá a retomada do feito, havendo requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito.
Em relação ao depósito realizado de forma equivocada por meio de GRU, conforme comprovante constante do evento 173, anexo 2, diligencie a Secretaria a adoção das providências cabíveis, nos seguintes termos: 1) proceda à abertura de conta judicial para futura transferência do valor de R$ 547,49; 2) com o número da conta, oficie-se1 à Direção do Foro desta Seção Judiciária para que tome as providências cabíveis para a transferência dos valores para a agência 0829 da CEF – PAB da JF/ES; e 3) com o depósito judicial, voltem os autos conclusos para deliberar sobre a destinação dos valores. 1.
Quando da solicitação da restituição ao beneficiário indevido, é necessário informar a data do recolhimento, o valor, a Unidade Gestora/Gestão favorecida e o código de recolhimento utilizado, observados os dados da GRU do evento 173, anexo 2, que deverá ser encaminhada em anexo. -
11/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:28
Determinada a intimação
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02/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:09
Intimado em Secretaria
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06/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 160
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 160
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 167
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29/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 167
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011765-82.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Executada, pelo seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida (R$ 13.299,14), conforme memória discriminada de cálculo apresentada pelo Exequente (evento 164, anexo 2), atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme preceitua o art. 523 do NCPC.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento voluntário da dívida, certifique a Secretaria o seu decurso, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, desde que requerido pela parte-Exequente.
Ato contínuo, independentemente de penhora ou nova intimação, inicie-se em cartório o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação (art. 525 do NCPC).
Ao término do prazo conferido à impugnação, quedando-se inerte a parte-Executada, intime-se a parte-Exequente para, em 5 (cinco) dias simples, requerer o que for do seu interesse no intuito de impulsionar a fase executória, sob pena de arquivamento dos autos, o que não impedirá a retomada do feito, havendo requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito1. 1.
Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observadas, inclusive, as normas atinentes à prescrição -
28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:50
Determinada a intimação
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16/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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16/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 160
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 160
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15/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:22
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:10
Juntado(a)
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06/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:27
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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29/04/2025 19:34
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:32
Juntada de Petição
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24/04/2025 11:13
Baixa Definitiva
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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31/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 12:23
Determinada a intimação
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17/03/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 11:23
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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15/03/2025 14:11
Juntada de Petição
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18/06/2024 13:19
Baixa Definitiva
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18/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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14/06/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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13/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 15:11
Indeferido o pedido
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13/06/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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06/06/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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05/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 17:49
Determinada a intimação
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05/06/2024 12:57
Juntado(a)
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22/05/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 14:39
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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22/05/2024 14:08
Juntada de Petição
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21/03/2024 15:10
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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01/12/2023 15:04
Baixa Definitiva
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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13/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 17:55
Determinado o Arquivamento
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13/11/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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13/11/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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10/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/11/2023 17:02
Juntado(a)
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10/11/2023 13:54
Expedição de ofício
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09/11/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 118 - Conclusos para decisão/despacho - 09/11/2023 12:48:38)
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09/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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30/10/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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23/10/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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23/10/2023 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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23/10/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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20/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 14:03
Despacho
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20/10/2023 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 11:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
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19/10/2023 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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19/10/2023 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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19/10/2023 15:59
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS DE TERCEIRO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 14:57
Determinada a intimação
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10/10/2023 17:09
Juntada de Petição
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02/10/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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27/09/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
27/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/09/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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19/09/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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12/09/2023 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2023 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 17:32
Determinada a intimação
-
12/09/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2023
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12/09/2023 15:30
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE04S para ESVIT05S)
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05/09/2023 09:09
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVITJE04 Número: 50117658220214025001
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24/01/2023 14:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT03 -> TRF2
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24/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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17/01/2023 14:46
Juntado(a)
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07/12/2022 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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17/11/2022 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/11/2022 18:41
Expedição de ofício
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16/11/2022 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/11/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:56
Expedição de ofício
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05/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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25/10/2022 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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03/10/2022 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/09/2022 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2022 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2022 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2022 21:46
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2022 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/05/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/05/2022 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:37
Juntada de Petição
-
20/04/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
04/04/2022 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/03/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/03/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EMBARGOS DE TERCEIRO
-
28/03/2022 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/03/2022 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/03/2022 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/03/2022 16:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
-
04/03/2022 16:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
04/03/2022 15:50
Juntada de Petição
-
14/02/2022 11:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
09/02/2022 19:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
08/02/2022 11:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
31/01/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
21/01/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
18/01/2022 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
13/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 07:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
17/12/2021 07:40
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
17/12/2021 07:38
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
19/11/2021 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/10/2021 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/10/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 20:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
20/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2021 16:04
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
25/08/2021 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2021 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/08/2021 16:52
Juntada de Petição
-
10/08/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2021 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2021 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2021 06:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2021 06:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2021 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/06/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 15:50
Determinada a intimação
-
31/05/2021 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2021 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
11/05/2021 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/05/2021 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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