TRF2 - 5037174-26.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
- 
                                            06/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            29/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            28/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação Apelação/Remessa Necessária Nº 5037174-26.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT (OAB ES014904) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO.
 
 REVISÃO DA VIDA TODA.
 
 SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1102 DO STF.
 
 EFEITO VINCULANTE DAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária em face de acórdão que havia reconhecido o direito do autor à chamada “revisão da vida toda”, com fundamento na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
 
 A parte embargante alega omissão e requer a reforma do julgado à luz do recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, que, em julgamento com efeito vinculante, afastaram a possibilidade de aplicação da regra definitiva aos segurados abrangidos pela regra de transição, firmando o entendimento de sua obrigatoriedade.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a superação da tese do Tema 1102 do STF, à luz das decisões nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, autoriza a retomada do trâmite dos processos sobre a revisão da vida toda; (ii) estabelecer se, diante do novo entendimento firmado pelo STF com força vinculante, é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para julgar improcedente o pedido inicial de revisão do benefício previdenciário.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida pelo Plenário do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF declarou, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, firmando o entendimento de que os segurados abrangidos pela regra de transição não podem optar pela regra definitiva, ainda que mais favorável.O julgamento dessas ADIs superou a tese firmada no Tema 1102 do STF, restando prejudicada a controvérsia que justificava a suspensão dos processos que versavam sobre a revisão da vida toda.O julgamento da Reclamação Constitucional 78.265 reafirmou a superação da tese do Tema 1102 e autorizou o regular prosseguimento dos feitos sobre a matéria, desde que em conformidade com o novo entendimento vinculante.Os embargos de declaração, embora em regra não possuam efeitos modificativos, admitem excepcionalmente efeitos infringentes quando destinados a sanar vício que, uma vez corrigido, altera o resultado do julgamento, como no presente caso, em que se impõe a conformação ao novo precedente vinculante.A modulação dos efeitos decidida pelo STF preserva a irrepetibilidade dos valores recebidos até 5/4/2024 e veda a cobrança de honorários e custas dos autores de ações pendentes, mas não autoriza a manutenção de pedidos em desconformidade com a tese firmada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A superação da tese do Tema 1102 do STF pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF autoriza a retomada do trâmite dos processos sobre a revisão da vida toda.O segurado abrangido pela regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que mais favorável.É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando necessário para adequação do julgado a precedente vinculante do STF.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.213/1991, arts. 29 e 67; Lei 9.876/1999, art. 3º; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 102, §2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, rel.
 
 Min.
 
 Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl nº 78.265 Agr, Plenário, j. 2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
- 
                                            27/08/2025 17:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            27/08/2025 17:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            27/08/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            27/08/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            27/08/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            27/08/2025 16:43 Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP 
- 
                                            27/08/2025 16:43 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            25/08/2025 16:37 Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade 
- 
                                            21/08/2025 12:11 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
- 
                                            18/08/2025 12:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
- 
                                            28/07/2025 15:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/07/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b> 
- 
                                            24/07/2025 23:49 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025 
- 
                                            23/07/2025 19:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
- 
                                            23/07/2025 19:41 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 196 
- 
                                            11/07/2025 17:25 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP 
- 
                                            11/07/2025 17:25 Juntado(a) 
- 
                                            10/06/2025 12:59 Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04 
- 
                                            10/06/2025 12:48 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            10/06/2025 11:09 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            06/02/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            14/12/2023 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            21/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31 
- 
                                            11/11/2023 11:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            11/11/2023 11:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            10/11/2023 16:23 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP 
- 
                                            10/11/2023 16:23 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 
- 
                                            28/08/2023 08:18 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04 
- 
                                            26/08/2023 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            16/08/2023 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            06/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            03/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            27/07/2023 06:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            26/07/2023 15:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            26/07/2023 15:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            24/07/2023 17:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            24/07/2023 17:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            24/07/2023 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            24/07/2023 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            24/07/2023 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            24/07/2023 11:41 Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP 
- 
                                            24/07/2023 11:41 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            21/07/2023 16:56 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB04 
- 
                                            21/07/2023 16:22 Sentença confirmada - por unanimidade 
- 
                                            22/06/2023 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/06/2023<br>Data da sessão: <b>10/07/2023 13:00:00</b> 
- 
                                            22/06/2023 00:00 Intimação 2a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
 
 Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 10 de julho (segunda-feira) e 12h59 do dia 14 de julho (sexta-feira) de 2023.
 
 Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
 
 Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
 
 Des.
 
 Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
 
 Des.
 
 Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
 
 Des.
 
 Federal Wanderley Sanan Dantas).
 
 As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
 
 Apelação/Remessa Necessária Nº 5037174-26.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 318) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT (OAB ES014904) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.
 
 Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente
- 
                                            21/06/2023 16:51 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/06/2023 
- 
                                            21/06/2023 16:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b> 
- 
                                            21/06/2023 16:31 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 318 
- 
                                            07/06/2023 13:47 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP 
- 
                                            07/06/2023 13:47 Juntado(a) 
- 
                                            01/06/2023 16:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2 
- 
                                            01/06/2023 15:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2 
- 
                                            30/05/2023 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
- 
                                            30/05/2023 13:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081916-30.2022.4.02.5101
Atanasio Inacio da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Eduardo Brasil Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002746-03.2022.4.02.5006
Sidney Aparecido Silvestre Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2023 08:56
Processo nº 5018951-25.2022.4.02.5001
Lucineia de Avila Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2023 07:34
Processo nº 5011217-23.2022.4.02.5001
Jacira Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2023 08:56
Processo nº 5037174-26.2022.4.02.5001
Jose Carlos Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2022 16:26