TRF2 - 5004058-60.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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29/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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29/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004058-60.2023.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAGRAVADO: PAULO FERNANDO MARINI NUNESADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira (OAB ES020665)ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
TEMA 692 DO STJ.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de existência de omissão no julgado, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à restituição de valores pagos administrativamente após concessão judicial supostamente equivocada, invocando a aplicação do Tema 692 do STJ e os artigos 302 e 273 do CPC/2015. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não reconhecer a natureza judicial da concessão de benefício previdenciário implementado administrativamente, de modo a ensejar a aplicação do Tema 692 do STJ e a restituição de valores pagos ao beneficiário. III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Não se verifica a existência de omissão, pois o acórdão expressamente fundamenta que a concessão do benefício ocorreu por decisão administrativa do INSS, sem deferimento de tutela antecipada no processo judicial, afastando a incidência do Tema 692 do STJ. A decisão embargada expôs de forma clara que não houve cancelamento de tutela judicial, tampouco implantação do benefício por ordem judicial, afastando a premissa necessária à tese recursal. Não se impõe ao julgador o dever de rebater todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos suficientes à resolução da controvérsia, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Embargos de declaração não se prestam à obtenção de efeitos infringentes ou ao reexame da matéria, especialmente quando não demonstrado nenhum dos vícios autorizadores previstos no art. 1.022 do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de deferimento de tutela antecipada no processo judicial e a concessão do benefício em sede administrativa afastam a incidência do Tema 692 do STJ. Não configura omissão o não enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais citados pela parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à alteração do julgado, salvo quando verificado algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 302 e 273; CC, art. 884; Lei 8.213/91, art. 124, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015; STJ, AgInt no REsp 1.209.082/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 03.05.2018, DJe 03.05.2018; STJ, EDcl no Ag em REsp 747.657/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 15.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.706.479/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 31.03.2025; STJ, AGA 940.040, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 20.09.2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 185
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10/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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10/07/2025 15:40
Juntado(a)
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02/07/2025 12:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004058-60.2023.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00009975120134025006/ES)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAGRAVADO: PAULO FERNANDO MARINI NUNESADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira (OAB ES020665)ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 20/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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20/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004058-60.2023.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAGRAVADO: PAULO FERNANDO MARINI NUNESADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira (OAB ES020665)ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que indeferiu prazo para apresentação dos valores devidos pela parte autora, sob o fundamento de que tal pretensão extrapola os limites da lide e deve ser objeto de demanda autônoma.
O INSS sustenta que a decisão agravada contraria o Tema 692 do STJ e disposições do Código de Processo Civil e da Lei 8.213/1991, pleiteando o reconhecimento da possibilidade de cobrança dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o INSS pode exigir, nos próprios autos da execução, a devolução de valores recebidos pela parte autora em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 692 do STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores previdenciários recebidos, mas prevê que essa devolução pode ocorrer por meio de desconto em percentual do benefício ainda em manutenção. 4. No caso concreto, a tutela antecipada deferida não teve por objeto a concessão do benefício previdenciário, mas apenas a averbação de períodos de atividade especial, não havendo determinação judicial para implantação da aposentadoria. 5. A concessão do benefício ocorreu exclusivamente na esfera administrativa, por decisão do próprio INSS, sem relação com a tutela judicial antecipada, afastando-se a incidência do Tema 692 do STJ. 6. Não houve revogação de tutela antecipada, mas sim nova sentença que manteve a averbação do tempo especial e julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, o que não configura a hipótese de repetição de valores recebidos indevidamente por força de decisão judicial. 7. Assim, a pretensão do INSS de exigir a devolução nos próprios autos da execução não encontra respaldo nos fundamentos da lide, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ..........................................................................................................
Tese de julgamento: 1. A devolução de valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada exige que o benefício tenha sido concedido por decisão judicial e não apenas por ato administrativo do INSS. 2. O Tema 692 do STJ não se aplica quando a concessão do benefício previdenciário não decorre de determinação judicial, mas sim de decisão administrativa do próprio INSS. 3. A cobrança de valores pagos indevidamente, quando cabível, deve respeitar o devido processo legal e observar a necessidade de instauração de demanda própria, quando extrapolados os limites da lide originária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, parágrafo único; 302, I e III; 520, I e II.
Lei 8.213/1991, art. 115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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26/05/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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26/05/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 18:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5004058-60.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: PAULO FERNANDO MARINI NUNES ADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira (OAB ES020665) ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
15/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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01/04/2025 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
01/04/2025 11:37
Juntado(a)
-
11/03/2025 18:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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11/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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26/02/2025 15:36
Despacho
-
04/02/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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16/01/2025 18:12
Despacho
-
08/01/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
08/01/2025 19:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 13:44
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
-
30/10/2024 13:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
-
29/10/2024 16:23
Juntada de Petição
-
01/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
30/01/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
30/01/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Transitado em Julgado - 30/01/2024 10:50:48)
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/11/2023 06:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2023 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
31/10/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/10/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/10/2023 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
26/10/2023 15:26
Juntado(a)
-
26/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB26
-
25/10/2023 22:27
Deliberado em Sessão - Convertido em diligência - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
27/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2023<br>Data da sessão: <b>09/10/2023 13:00:00</b>
-
27/09/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, no Aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 09 de outubro (segunda-feira) e 12h59 do dia 16 de outubro (segunda-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Agravo de Instrumento Nº 5004058-60.2023.4.02.0000/ES (Aditamento: 900) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: PAULO FERNANDO MARINI NUNES ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) ADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira (OAB ES020665) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/09/2023 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/09/2023 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 900
-
25/09/2023 17:13
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB26 -> SUB2TESP
-
10/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB2TESP -> GAB26
-
02/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - GAB04 -> GAB26
-
02/08/2023 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/06/2023 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
22/06/2023 17:22
Juntado(a)
-
22/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/06/2023<br>Data da sessão: <b>10/07/2023 13:00:00</b>
-
22/06/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 10 de julho (segunda-feira) e 12h59 do dia 14 de julho (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Agravo de Instrumento Nº 5004058-60.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 308) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: PAULO FERNANDO MARINI NUNES ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) ADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira (OAB ES020665) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/06/2023 16:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/06/2023
-
21/06/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/06/2023 16:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 308
-
13/06/2023 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2023 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/06/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
09/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
09/05/2023 13:53
Não Concedida a tutela provisória
-
28/03/2023 23:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Número: 00009975120134025006/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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