STJ - 0000380-77.2011.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000380-77.2011.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: MARCIO SOARES DE AZEVEDO BRANCOADVOGADO(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB ES012142)ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES BELIQUI (OAB ES015918) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE : MARCIO SOARES DE AZEVEDO BRANCO EMBARGADA : UNIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À DATA DA NOVA CONVOCAÇÃO DO AUTOR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV).
CONVOCAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/10.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do TRF2, que deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União, para reformar a sentença e permitir nova convocação do autor/embargante, concluinte de curso de Medicina, para prestar o serviço militar obrigatório.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 4. In casu, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizado um novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo autor, para que este Tribunal se manifeste quanto à omissão existente no acórdão embargado, no que tange à data da nova convocação do demandante para a prestação do serviço militar obrigatório, após ter sido anteriormente dispensado por excesso de contingente. 5.
Com o advento da Lei nº 12.336/10, que acrescentou os artigos 30, §6º, 40-A e 75, §3º, na Lei nº 4.375/64, bem como alterou os artigos 4º e 9º, da Lei nº 5.292/67, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação (por excesso de contingente), não se restringindo apenas aos que tiveram a sua incorporação adiada. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.186.513/RS (Tema nº 418), assentou a tese de que o novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/10, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010). 7.
No caso em apreço, o autor foi dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente no ano de 2003 e novamente convocado em 30/09/2010, ou seja, antes da vigência da Lei n° 12.336/10, razão pela qual não se aplica essa nova legislação, bem como a tese firmada no Tema nº 418. 8.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, afastando a nova convocação do autor para prestar o serviço militar obrigatório com base na Lei nº 12.336/10.
IV – DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração interpostos pelo autor providos, com efeitos infringentes, passando o dispositivo do v. acórdão a ter a seguinte redação, in verbis: “Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes, passando o dispositivo do v. acórdão a ter a seguinte redação, in verbis: "Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Tendo em vista que a sentença foi publicada no ano de 2011, ou seja, na vigência do CPC/1973, não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil/2015, conforme enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000380-77.2011.4.02.5001/ES (Pauta: 91) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCIO SOARES DE AZEVEDO BRANCO ADVOGADO(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB ES012142) ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES BELIQUI (OAB ES015918) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente - 
                                            
19/03/2025 14:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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19/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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09/12/2024 05:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/12/2024
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06/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/12/2024
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05/12/2024 16:50
Conhecido o recurso de MARCIO SOARES DE AZEVEDO BRANCO e provido para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida.
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08/11/2024 09:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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08/11/2024 08:02
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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25/10/2024 12:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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08/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000380-77.2011.4.02.5001/ES (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCIO SOARES DE AZEVEDO BRANCO ADVOGADO(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB ES012142) ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES BELIQUI (OAB ES015918) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente - 
                                            
08/03/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 02 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000380-77.2011.4.02.5001/ES (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCIO SOARES DE AZEVEDO BRANCO ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES BELIQUI (OAB ES015918) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente - 
                                            
04/10/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 24 de OUTUBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000380-77.2011.4.02.5001/ES (Pauta: 232) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCIO SOARES DE AZEVEDO BRANCO ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES BELIQUI (OAB ES015918) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente - 
                                            
23/02/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 22 de MARÇO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000380-77.2011.4.02.5001/ES (Pauta: 85) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCIO SOARES DE AZEVEDO BRANCO ADVOGADO: MARIANA FERNANDES BELIQUI (OAB ES015918) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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